TJCE - 3000716-84.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:27
Processo Desarquivado
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24/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 09:50
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 13:43
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103642448
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103642448
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103642448
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103642448
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000716-84.2022.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 19.173,61, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103642448
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03/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103642448
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02/09/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90527902
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000716-84.2022.8.06.0220 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 19.173,61. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90527902
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08/08/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90527902
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08/08/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:36
Processo Desarquivado
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07/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/10/2022 03:42
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:27
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 09:38
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
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18/06/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:50
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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