TJCE - 3018106-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2025 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136165440
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136165440
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3018106-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GILDERLAN GOMES DE CARVALHO RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com 1 - "Considerando a interposição do Recurso Inominado pelo Estado do Ceará, ao ID 135922347, intime-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remessa às Turmas Recursais, afinal, compete a elas o exame de admissibilidade". 2 - "Ante o saneamento dos meros expedientes de secretaria, sem efeito o ATO ORDINATÓRIO DE ID 136100412". Jonas Lwhan TJAJ Ma. 52913 Fortaleza, assinado e datado digitalmente PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
20/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136165440
-
20/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134728551
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134728551
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3018106-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: GILDERLAN GOMES DE CARVALHO Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará e por Gilderlan Gomes de Carvalho contra a decisão que julgou procedente, em parte, o pedido inicial formulado por Gilderlan Gomes de Carvalho, reconhecendo o direito ao pagamento do terço constitucional sobre todos os 45 dias de férias aos quais a parte autora tem direito.
O Estado do Ceará sustenta que a decisão foi proferida de forma "extra petita", alegando que não houve pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas e que a sentença ultrapassou os limites do pedido inicial. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabendo sua interposição apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos embargos interpostos pelo Estado do Ceará, alega-se que a decisão foi proferida de forma "extra petita", argumento que visa rediscutir o mérito da decisão proferida.
Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial, inclusive aqueles praticados de forma extra petita, não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recursos de fundamentação vinculada.
O efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde. Assim, não obstante o evidente esforço dispensado pelas partes embargantes, as questões que fundamentam a interposição dos recursos não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará. Intime-se o Estado do Ceará, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RI de ID 128221438 e/ou seu próprio R.I. Intimem-se. Expediente necessário. Assinado e datado digitalmente -
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134728551
-
11/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 124882435
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124882435
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22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124882435
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22/11/2024 03:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 03:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90512832
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12/08/2024 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018106-74.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: GILDERLAN GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária aforada por GILDERLAN GOMES DE CARVALHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão liminar concerne à concessão do adicional constitucional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias).
Aduziu a parte requerente, em suma, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, desde 04/08/2021, e que faz jus ao gozo de 45 dias de férias anuais, conforme o disposto na Lei Estadual 10.884/1984 (art. 39).
Contudo, alega que a parte requerida vem se negando ao pagamento do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da CRFB/1988, incidente sobre todos os 45 dias a que tem direito.
Após breve relato dos fatos, passo, doravante, à análise do pleito liminar.
Ao deslinde do feito, faz-se necessário conferir as normas constitucionais que tratam do tema em apreço, que seguem abaixo transcritas: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir. De seu turno, a Lei Estadual nº 10.884/1984 assim preconiza: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (...) §3º.
No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. O regramento legal, quanto ao trato do direito às férias e de sua duração, enuncia que o servidor faz jus a um período de 30 dias consecutivos de férias, anualmente, fazendo jus, ainda, a um período de 15 dias, a ser usufruído no 2º período letivo, residindo a controvérsia jurídica precisamente nesse tocante, ou seja, a elucidar a natureza jurídica da quinzena referenciada. Em julgado recente, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência constante dos autos do Processos nº 0001977-24.2019.8.06.0000, fixou a tese segundo a qual o profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, conforme o disposto no art 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional do terço constitucional de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.
Confira-se a ementa do julgado em evidência, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Assim, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará expôs o entendimento de que o profissional do magistério cearense tem direito ao gozo de 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, garantindo-se a ele o gozo de férias e o pagamento do terço da remuneração normal correspondente, devendo ser considerado como período do recesso escolar, aquele que sobeja do período de 15 dias de férias, seja no início, no meio ou no fim do recesso escolar, a critério da Administração Pública.
Importa destacar, ainda nesse tema, que a Corte Constitucional perfilha entendimento no sentido de assegurar ao servidor público o direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias mesmo que superior a trinta dias anuais, tese que restou fixada quando do julgamento do RE 1400787 - Tema 1241, cuja ementa segue transcrita: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (1) Sendo assim, hei por bem conceder a eficácia da tutela de urgência almejada, ao fito de determinar que a parte requerida, Estado do Ceará, providencie, no prazo de até 15 dias, a implantação do adicional constitucional de férias na remuneração da parte autora, referente sobre todo o período a que faz jus (45 dias). (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Cite-se o ente público demandado para contestar o feito, no prazo legal, e intimando-o para cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido. (5) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (6) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90512832
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10/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90512832
-
09/08/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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