TJCE - 0050187-14.2020.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157633
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157633
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050187-14.2020.8.06.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEONICE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado Processo Nº. 0050187-14.2020.8.06.0181 Recorrente: Expresso Guanabara LTDA Recorrida: Cleonice Rodrigues de Oliveira Juízo de Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea Alegre/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Extravio de Bagagem em ônibus.
Sentença com julgamento procedente do pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Recurso inominado da parte promovida com pedido de reforma da sentença para afastamento da condenação em danos materiais e morais.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado, de ID nº. 1173178, interposto por Expresso Guanabara LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea Alegre/CE, de ID nº. 1173175, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Cleonice Rodrigues de Oliveira. Na sentença recorrida, houve o julgamento procedente da pretensão autoral, para Condenar a Empresa Promovida ao pagamento à Autora dos seguintes valores: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora (desde a citação) e de correção monetária (aplicável desde o arbitramento); e b) R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais) pelos danos materiais causados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual) e correção monetária pelo INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir do efetivo prejuízo (data do extravio da bagagem), nos termos do art. 404 do Código Civil e Súmula 43 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso defendendo a não ocorrência de danos materiais pela inexistência de prova da propriedade e do valor da bagagem extraviada, solicitando o seu recebimento e acolhimento para fins de reforma da sentença, requerendo a suspensão do processo e, após a análise dos fundamentos recursais, que seja reconhecido a não aplicação de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, de ID nº. 1173203, a parte autora solicitou que fosse negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
O cerne da questão se encontra na possibilidade ou não de se atender ao pedido da empresa recorrente no presente recurso que visa a reforma da sentença, defendendo a não ocorrência de danos materiais pela inexistência de prova da propriedade e do valor da bagagem extraviada, bem como o afastamento da indenização por dano moral.
Consultando-se o processo, verifica-se que o objeto da demanda refere-se a extravio de bagagem pertencente à parte autora ocasionado pela empresa recorrente em percurso rodoviário e o dever de ressarcimento ao consumidor pelos danos materiais e morais sofridos.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Desse modo, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelo extravio de bagagens é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica no presente caso o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No que se refere ao ônus probatório, a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, juntou aos autos a prova de que no curso de sua viagem havia despachado junto à empresa recorrente sua bagagem, conforme documento emitido pela própria empresa, denominado Etiqueta de Bagagem de nº. 552587 (id. 11713064), o qual informa, inclusive, o local para retirada da bagagem que se daria no bagageiro "2", do veículo da nominada empresa.
Ainda juntou como prova outro documento da própria empresa, denominado de Registro de Reclamação de Dano ou Extravio de Bagagem, referente a viagem no dia 16/10/2019, onde consta a relação do conteúdo transportado e extraviado, no valor de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais)(id. 11713065).
Embora esse valor não esteja comprovado por documento como nota fiscal, recibo ou congênere, o juízo entendeu pela prova material colhida aos autos e pela prova em audiência, bem como pela idade da parte autora, por ser provável que a quantidade do que foi subtraído correspondia ao valor de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais).
Deve ser salientado que, na falta de prova efetiva da existência dos pertences extraviados de evidências que tornem ao menos provável que estivessem na bagagem extraviada, a indenização deve corresponder a dez mil vezes o coeficiente tarifário à época dos fatos, conforme Decreto nº 8.083/13 c/c a Resolução ANTT nº 1.432, não tendo sido extrapolado na decisão esse parâmetro coecifitário, já que em consulta ao site: https://www.sinditacijui.com.br/noticias/valor-da-diaria-para-2019-sera-de-r-1-63, do SINDITAC - Sindicato dos Transportadores Autônomos do Ceará, bem como ao site GOV.BR: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-para-pagamento-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga-1, no ano de 2019, o coeficiente tarifário era no valor de R$ 1,71 (um real e setenta e um centavos), e esse valor multiplicado por dez mil vezes, equivale ao valor de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Portanto, como o valor da condenação em danos materiais foi de R$ 3.380,00, deve ser mantido por não ter extrapolado o máximo permitido em lei. Dessa forma, a parte autora logrou êxito em demonstrar o seu ônus probatório.
Com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na fase instrutória do processo, mais precisamente após a apresentação de sua contestação de ID nº. 11713143, não logrou êxito em seu ônus probatório, posto que não apresentou qualquer tipo de prova que desconstituísse o direito da parte autora que rechaçasse que a mesma havia conduzido bagagem em sua viagem e de que não houve o extravio desse bem, bem como de que o valor reivindicado como ressarcimento pelos danos materiais não condizem com o que fora pleiteado pela parte consumidora e o aplicado na sentença, além de que, não trouxe nenhum fundamento plausível para o fastamento dos danos morais.
Examinando-se a sentença de ID nº. 1173175, constata-se que o julgador, pela prova anexada aos autos pela parte autora, acima referida, evidenciou a falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente, razão pela qual exsurge induvidosa a responsabilidade civil da citada empresa pelos danos causados à parte autora.
Quanto ao dano moral arbitrado entendo que deve ser mantido posto que no entender desta Turma Recursal a sentença preservou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o princípio da desproporcionalidade entre as partes, já que de um lado temos uma pessoa física, idosa, a qual subsiste uma aposentadoria previdenciária e do outro uma empresa de grande porte econômico e financeiro, o que não proporcionará o enriquecimento ilícito da consumidora e nem o empobrecimento da prestadora do serviço.
Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.
Em casos semelhantes assim vêm decidindo os nossos Tribunais.
Veja-se: TJ-MG - Apelação Cível: ACXXXXX05647373001MG.
Jurisprudência.
Acórdão.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
UTILIZAÇÃO DO COEFICIENTE TARIFÁRIO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Na falta de prova efetiva da existência dos pertences extraviados de evidências que tornem ao menos provável que estivessem na bagagem extraviada, a indenização deve corresponder a dez mil vezes o coeficiente tarifário à época dos fatos, conforme Decreto nº 8.083/13 c/c a Resolução ANTT nº 1.432 - O extravio de bagagem acarreta ao passageiro constrangimentos, angústias, desconfortos e incômodos, o que, por si só, caracteriza dano moral, a ser ressarcido- Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-s em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.
Pelos motivos acima expostos, entende-se que a sentença recorrida deve permanecer inalterada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a abordagem fática, a legislação pertinente e a jurisprudência atinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei 9.099 /95.
Condeno a parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
02/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157633
-
30/08/2024 13:37
Conhecido o recurso de CLEONICE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*99-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13884275
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito, relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13884275
-
13/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13884275
-
13/08/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000082-50.2024.8.06.0016
Marcos Pereira da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 11:51
Processo nº 3000811-91.2024.8.06.0011
Emanuelle Silvia Menezes Pinheiro
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 15:57
Processo nº 3000606-06.2022.8.06.0020
Danilo Maicon da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 16:05
Processo nº 0200547-96.2022.8.06.0178
Maria Salvelinda Rodrigues dos Santos
Municipio de Tururu
Advogado: Leticia da Silva Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 13:22
Processo nº 0200547-96.2022.8.06.0178
Municipio de Tururu
Maria Salvelinda Rodrigues dos Santos
Advogado: Leticia da Silva Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 15:11