TJCE - 3003876-30.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de HELGA MEDVED, JUIZA DE DIREITO DA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS em 31/01/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 31/01/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 31/01/2025 23:59.
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13/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 11/12/2024. Documento: 16548808
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16548808
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10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16548808
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16548808
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09/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16548808
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09/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16548808
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09/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 19:10
Concedida a Segurança a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de memoriais
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21/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de HELGA MEDVED, JUIZA DE DIREITO DA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14092735
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14092735
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo Nº 3003876-30.2024.8.06.0000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência Nº 3001459-60.2023.8.06.0220 Impetrante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE Impetrada: MM.
Juíza da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra ato da MM.
Juíza da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza/CE, proferido no processo nº 3001459-60.2023.8.06.0220.
A impetrante relatou, em síntese, que, após ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pediu a emissão da respectiva guia para adimplemento por meio de "requisição de pequeno valor" (RPV), mas teve o pedido negado, sob o argumento de que essa forma de pagamento não se mostra compatível com os procedimentos legais. Ao final, requereu a concessão da liminar, com a suspensão do ato lesivo e com o cumprimento imediato da condenação por meio de RPV, sendo posteriormente confirmada. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos da decisão.
O mandado de segurança é o remédio constitucional, garantia fundamental de natureza processual, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos moldes do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Conforme a legislação aplicável à referida ação constitucional, para efeito de concessão da ordem, cabe ao impetrante demonstrar que é titular de um direito líquido e certo, entendido este como o direito que não demanda dilação probatória, porquanto amparado em fatos demonstráveis de plano por meio de documentos.
No caso em apreço, há elementos que indicam a possível ilegalidade da decisão combatida.
O principal ponto da ação diz respeito à análise se a CAGECE possui direito subjetivo público, dotado de liquidez e certeza, de que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, em seu desfavor, seja efetuado por meio do RPV, mesmo em sede dos Juizados Especiais.
O assunto foi debatido na ADPF nº 556, de relatora da Ministra Carmem Lúcia, recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, por meio do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Na ocasião, chegou-se à conclusão de que a CAGECE deve se submeter ao regime de precatórios/RPV, uma vez que detém a qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, nos termos do artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal c/c artigo 3º, inciso I, e § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais). Tal entendimento é justificado pelo fato de que a CAGECE possui capital social majoritariamente público (o Estado do Ceará é o acionista majoritário); presta o serviço em regime de exclusividade, com monopólio dentro do Estado do Ceará, com impossibilidade real de qualquer concorrência com outras empresas que prestem o serviço de distribuição de água potável e de esgotamento sanitário; e não possui como finalidade primária a obtenção de lucro.
Preenchendo todos os requisitos cumulativos exigidos pelo STF, a equiparação à Fazenda Pública e a aplicação do regime de precatórios é a medida que se impõe. Entendo, portanto, diante das circunstâncias anteriormente expostas, que existe a probabilidade do direito, sendo razoável e proporcional equiparar e estender à CAGECE o direito constitucional conferido às Fazendas Públicas, relacionado à circunstância de submeter as suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios ou de RPV, este, evidentemente, atentando à limitação de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Da mesma forma, resta presente o perigo da demora, em virtude de já terem sido iniciados os atos executórios pelo procedimento comum.
O mesmo entendimento, frise-se, já vem sendo adotado nos processos de competência desta Turma Recursal, com a concessão da liminar.
A título exemplificativo: nº 3002832-73.2024.8.06.000 (1ª Turma, sob a Relatoria da Juíza Geritsa Sampaio Fernandes); nº 3002749-57.2024.8.06.0000 e nº 3002757-34.2024.8.06.0000, sob a Relatoria da Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes; e nº 3002753-94.2024.8.06.0000, sob a Relatoria do Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas. Nestes termos, delibero no sentido de: I) Conceder, em parte, a liminar, apenas para SUSPENDER o ato impugnado e o andamento do cumprimento de sentença, suspendendo toda a ordem de bloqueio e eventual liberação de valores, até ulterior liberação; II) Que a autoridade coatora seja cientificada acerca do teor da ação mandamental ajuizada e da liminar concedida, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra); III) Determinar a Citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s) nominado(s) nos autos, para fins de integração da lide e de apresentação de defesa, no prazo legal; IV) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
11/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14092735
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11/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/08/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 12:34
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13866572
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003876-30.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE.
IMPETRADA: JUIZA DE DIREITO DA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), questionando a legalidade de ato praticado pela Juíza de Direito da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no curso do processo nº 3001459-60.2023.8.06.0220. Ocorre que, nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do writ, no caso, não é das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, e sim de uma das Turmas Recursais, in casu: Súmula 376 - STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." (destacado) Assim, evidenciada a incompetência absoluta das Câmaras de Direito Público do TJ/CE in casu, determino o imediato envio dos autos a uma das Turmas Recursais, a quem incumbe apreciar o writ, na forma da lei.
Dê-se a baixa na distribuição e no acervo deste Gabinete.
Expedientes necessários. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13866572
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13/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13866572
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12/08/2024 18:08
Declarada incompetência
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08/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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