TJCE - 3001124-79.2020.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
19/02/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
19/02/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
24/01/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:18
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 01:35
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:35
Decorrido prazo de MONICA SANTOS BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:35
Decorrido prazo de GARBOS TRADE HOTEL LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/01/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/01/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128351930
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128351930
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06/12/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128351930
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06/12/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de IURY ALVES LEAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CARISY DANTAS DE CARVALHO SILVA SA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 98987419
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 98987419
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 989579041 *** E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Em face das informações colhidas nos autos, INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
20/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98987419
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19/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90528712
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09/08/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Processo nº 3001124-79.2020.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em síntese da exordial a parte promovente afirma que realizou uma reserva na plataforma BOOKING para hospedagem no hotel SOLEIL FLAT LTDA, nos dias 10 a 12/10/2020.
No entanto, por supostos problemas nos cartões a reserva foi cancelada, gerando profundos constrangimentos.
Que tentou solucionar o caso com as promovidas, mas não obteve sucesso, pugnando pela condenação em danos morais.
Em contestação a promovida SOLEIL FLAT LTDA pugna pela ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a ausência de requisitos para a caracterização dos danos morais, já que a ação versa sobre uma aventura jurídica.
Que constatou um erro no gerenciamento da reserva com o pagamento nos cartões informados o cancelamento, requerendo ao final a improcedência da demanda.
A promovida BOOKING alega que atuou de forma meramente intermediadora, tendo em vista sr uma página apenas de anúncios de hotéis.
Pré-reserva realizada pelo site da Booking.com que apenas se concretiza com a validação desta pelo estabelecimento hoteleiro/proprietário, confirmando as condições anunciadas, bem como o pagamento fora realizado diretamente ao hotel.
Oferta de realocação não aceita pela parte autora, sendo caracteriza a inexistência de nexo de causalidade entre o dano reclamado e a conduta da Booking.com.
DECIDO.
Preliminarmente, em relação ao pedido de justiça gratuita a parte promovida formula sua pretensão apenas apresentando meras argumentações, sem provas efetivas dos fatos.
Logo, percebe-se que não houve a comprovação efetiva que a parte promovente não possui condições financeiras de arcar com possíveis custas e honorários recursais, já que não trouxe aos autos provas efetivas de suas alegações.
Destarte, o pedido de gratuidade, neste momento, resta prejudicado ante a falta de comprovação específica, mas caso a parte promovente queira ser beneficiário da gratuidade judiciária deverá renovar o pedido e comprovar a insuficiência de recursos, respeitando-se os prazos legais recursais, nos termos do art. 98 e 99, §2º do CPC/15 e Enunciado nº 9 das Turmas Recursais do Ceará, se desejar ingressar com Recurso Inominado.
O cerne da questão, analisando as responsabilidades das promovidas em possível falha na prestação de serviço de hospedagem, mas os fatos devem ser verificados com muita exatidão, não sendo possível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, formulada pela promovida SOLEIL FLAT LTDA, já que é parte da cadeia de fornecimento, devendo ser mantida no polo passivo da demanda para averiguação de sua responsabilidade.
Em continuidade, em relação as condutas das promovidas entendo que houve uma falha na prestação de serviço, incontroversa, pois o pedido de reserva fora confirmado e quase dois meses posteriormente houve a suposta falha no processamento de pagamento, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível, na medida em que a promovente comprova a existência de saldo disponível no cartão de crédito para demais compras.
Registre-se que, a promovente consumidora é o elo fraco na relação processual, já que não detêm todos os meios necessário para a formulação de sua pretensão, cabendo as promovidas demonstrarem os fatos e apresentarem provas.
Portanto, o ônus da prova deve ser invertido para equilíbrio processual, nos termos do art. 6º do CDC, seguindo o entendimento doutrinário: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354).
Assim, repito, entendo que houve uma falha na prestação de serviço pelas promovidas, já que houve mesmo realizando o recebimento do pedido de reserva em hotel parceiro, gerando uma insegurança jurídica na relação que não pode ser enquadrada como mero dissabor.
A Lei 8.078/90, em seus artigos 6º e 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; *** Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] O dano moral fica caracterizado na modalidade in re ipsa, diante da falha na prestação de serviço, visto que mesmo efetivando a confirmação da reserva efetivou o cancelamento unilateral sem qualquer justificativa, bem como não comprou os fatos narrados em suas defesas, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, já que não se desincumbiram das provas que rebatessem os danos à personalidade da promovente, que se viu tolhida de usufruir dos serviços contratados, caracterizando a responsabilidade contratual.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL FIXADO.
VALOR ESTABELECIDO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRAPETITA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível nº. 0050180-35.2021.8.06.0133 - Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 - Comarca: Hidrolândia - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 17/04/2024 - Data de publicação: 17/04/2024) **** APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCERIA COMERCIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVAS DE CLIENTES NO EMPREENDIMENTO APELADO.
REALOCAÇÃO DOS HÓSPEDES PARA OUTRO HOTEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível nº 0899121-35.2014.8.06.0001 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 15/09/2021 - Data de publicação: 16/09/2021) **** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASSAGEM AÉREA.
VIAGEM DE TURISMO FORA DO PAÍS.
PACOTE TURÍSTICO.
HOTEL PREVIAMENTE RESERVADO.
AUSÊNCIA DE VAGAS QUANDO DA CHEGADA DOS AUTORES AO ESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA E DA OPERADORA DE TURISMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº 0495953-95.2011.8.06.0001 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 16/06/2020 - Data de publicação: 16/06/2020) **** JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACOTE DE VIAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DA HOSPEDAGEM SEM PRÉVIO AVISO.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJDFT - Acórdão 1600289, 07141115920228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022) **** PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO - AGÊNCIA DE TURISMO QUE, ÀS VÉSPERAS DO EMBARQUE, NÃO CONFIRMA A CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM E DE PASSEIOS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO PREÇO BEM DECRETADAS EM PRIMEIRO GRAU - DANO MORAL CONFIGURADO - CONSUMIDORA A QUEM FOI IMPOSTO LONGO CERTAME PARA OBTER O DESFAZIMENTO DO CONTRATO E PREVENIR AS CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAIS COBRANÇAS DAS DEMAIS FORNECEDORAS DOS SERVIÇOS - PERDA DE TEMPO ÚTIL CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO ART. 5º DA LEI 14.046/20 - INDENIZAÇÃO ESTIMADA EM R$ 3.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - Recurso Inominado nº 1003272-29.2021.8.26.0590 - Relator(a): Walter Luiz Esteves de Azevedo - Comarca: São Vicente - Órgão julgador: 5ª Turma Cível - Santos - Data do julgamento: 01/08/2022 - Data de publicação:01/08/2022) **** RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM- - DANOS MORAIS MODERADAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1001868-38.2021.8.26.0526 - Relator(a): Alvaro Amorim Dourado Lavinsky - Comarca: Salto - Órgão julgador: 2ª Turma Cível e Criminal - Data do julgamento: 28/07/2022 - Data de publicação: 28/07/2022) Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Destarte, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando de forma solidárias as promovidas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir da publicação e juros de 1% (um por cento) a partir da citação (15/12/2020), o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), caso não haja apresentação de documentos para nova análise de gratuidade.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestações, arquivem-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90528712
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08/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90528712
-
08/08/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/03/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/03/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/02/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MONICA SANTOS BARBOSA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de GARBOS TRADE HOTEL LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2021 09:44
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:18
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 10:11
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/11/2021 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 04:20
Decorrido prazo de MONICA SANTOS BARBOSA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 04:10
Decorrido prazo de GARBOS TRADE HOTEL LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:41
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2021 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 11:01
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 00:17
Decorrido prazo de MONICA SANTOS BARBOSA em 06/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:33
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MONICA SANTOS BARBOSA em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 21:40
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2021 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 12:54
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2021 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:20
Decorrido prazo de MONICA SANTOS BARBOSA em 15/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:13
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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