TJCE - 3000372-04.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174081419
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11/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174081419
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11/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158172951
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158172951
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12/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000372-04.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Protesto Indevido de Título, Tutela de Urgência]EXEQUENTE(S): KARLA JESSICA CORREIA MAXIMO DE MELOEXECUTADO(A)(S): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por KARLA JESSICA CORREIA MAXIMO DE MELO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., oriundo de sentença desafiada por recurso inominado, mantida na íntegra, conforme acórdão id 152645482, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos, embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do art. § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158172951
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11/06/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 11:38
Processo Reativado
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03/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:08
Juntada de despacho
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27/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104399791
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104399791
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10/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104399791
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10/09/2024 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de KARLA JESSICA CORREIA MAXIMO DE MELO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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25/08/2024 19:57
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90480750
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90480750
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10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90480750
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09/08/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:25
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA PINHO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 82792201
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 82792201
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08/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82792201
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05/04/2024 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2024 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82353578
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82353578
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18/03/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82353578
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18/03/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 07:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82353578
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82353578
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14/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/03/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82353578
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14/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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