TJCE - 0008909-47.2015.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:01
Juntada de decisão
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10/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDASIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JAMILE DE LIMA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96131872
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0008909-2015.8.06.0136 Requerente(s): Carlos Alves dos Santos Requerido(s): Município de Pacajus Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Cobrança" ajuizada por Carlos Alves dos Santos em face do Município de Pacajus.
Em síntese, aduz a parte promovente ter sido contratada pela parte requerida no dia 06 de junho de 2013, para atuar na função de vigia noturno.
Declara ter sido dispensado em 16 de janeiro de 2015.
Afirma fazer jus ao recebimento de férias, acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário do período laborado junto à parte requerida.
Aduz também fazer jus ao pagamento de FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego e multa.
Diz também ser-lhe devido saldo de salário quanto ao mês de junho de 2013 e dezembro de 2013.
Requer, em decorrência disso, que a parte ré seja condenada ao pagamento das verbas indicadas na exordial. À inicial fez juntar os documentos IDs 41080229 a 41080245.
Citado, o Município de Pacajus apresentou a contestação (IDs 41080254 e seguintes), na qual argumenta que a contratação do promovente ocorreu por meio de contrato de trabalho temporário, para suprir a carência de servidores na função de vigia.
Portanto, por se tratar de relação jurídico-administrativa, não faria o promovente jus às verbas pleiteadas.
Quanto às verbas previdenciárias, alega que realizou todos os repasses para o INSS.
Pede, ao final, que seja julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Decisão interlocutória declarando a incompetência do juízo, declinando a competência para a Justiça do Trabalho (ID 41080319/41080320/41080321/41080322).
O Município de Pacajus interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declarou a incompetência material do juízo e a remessa dos autos a Justiça do Trabalho (ID 41080432).
Acórdão proferido pelo 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reformando a reforma da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito no juízo estadual (IDs 41080102 e seguintes).
Intimadas para manifestarem-se acerca das provas que ainda pretenderiam produzir, as partes se mantiveram inertes (ID 67028859).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o autor declara ter prestado serviços ao Município de Pacajus, sem concurso público, na função de vigia noturno, entre 06 de junho de 2013 e 16 de janeiro de 2015.
A parte requerida, na sua contestação, reconhece que não realizou concurso público, o que ofende o art. 37, inc.
II, da Constituição de 1988, e afirma que o requerente foi contratado por meio de contrato de trabalho temporário, para suprir, provisoriamente, a carência de servidores, tendo sido dispensado e recontratado diversas vezes durante 2013 e 2015.
Note-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Considerando que a parte requerente foi contratada sem prévio concurso público e sem haver excepcional interesse público, dadas as sucessivas contratações e recontratações durante um grande lapso de tempo, os contratos violaram dispositivo expresso da CF/88, nos termos da Súmula 363, do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
De acordo com a jurisprudência, os contratos celebrados em discordância às regras previstas na Constituição Federal ensejam a nulidade: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO.
NULIDADE. (…) 2.
O contrato temporário foi previsto para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público (artigo 37, inciso IX, CF), motivo pelo qual, a infringência da norma constitucional implica na nulidade do contrato (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL. 359524-44.2010.8.09.0011) Dessa maneira, entendo não ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício, por se tratar de flagrante violação ao dispositivo constitucional de investidura em cargo público, devendo tal ato ser reconhecido como nulo.
No Id. 41080270, o próprio Município de Pacajus apresenta histórico com as diversas contratações a que foi submetido o autor, de forma sucessiva.
Dito isto, reconheço a nulidade da contratação do autor por parte do Município de Pacajus.
Ante o reconhecimento e a declaração da nulidade, passo a analisar as verbas que o autor alega ter direito.
Sobre o saldo de salário referente aos dias trabalhados em junho e dezembro de 2013, as provas apresentadas pelas partes demonstram que a admissão do autor ocorreu, em uma terceira contratação, no período de 1º de julho de 2013 a 30 de novembro de 2013; após, foi novamente contratado em 3 de janeiro de 2014, com rescisão em 30 de novembro de 2014 (Id. 41080270).
Logo, não faz jus aos referidos saldos de salário, haja vista não ter demonstrado a prestação de serviço nos períodos requeridos.
Em relação ao FGTS, é devido tendo em vista atual entendimento ao qual o Supremo Tribunal Federal chegou em repercussão geral, pelo qual ficou reconhecida a legalidade do pagamento do FGTS ao servidor contratado em ofensa ao disposto no art. 37, inc.
II, da Constituição Federal, verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) No mesmo sentido, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo STF (RE n. 596.478/RR), reconhece o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo, devido à inobservância da norma constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Assim, é inconteste o direito da parte demandante em receber o FGTS pelos períodos laborados entre 1º de julho de 2013 até 30 de novembro de 2013 e 3 de janeiro de 2014 a 30 de novembro de 2014 .
A parte autora requereu ainda o pagamento do 13º salário e férias proporcionais referentes aos anos de 2013/2014.
De acordo com recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso, percebe-se, pelas provas documentais anexadas nos autos, houve sucessivas contratações do autor no órgão, o que denota, conforme já exposto, a ilegalidade da contratação, configurando-se hipótese deveras similar à julgada pelo STF no julgado acima transcrito.
Logo, tenho que houve desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública local.
Nestes termos, faz jus o requerente às verbas atinentes às férias acrescidas de um terço, e 13º salário, ambos os casos de forma proporcional, nos períodos entre 1º de julho de 2013 até 30 de novembro de 2013 e 3 de janeiro de 2014 a 30 de novembro de 2014, haja visto que o demandado não demonstrou o pagamento dessas verbas através das fichas financeiras anexadas aos autos.
Por fim, compreendo que outras eventuais verbas não são alcançadas pela pretensão autoral, posto não estarem nos limites da Súmula 363-TST, bem como ante a inaplicabilidade da Consolidação de Leis Trabalhistas ao caso em questão.
Quanto aos pedidos de horas-extras, além disso, nada foi comprovado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS decorrente das remunerações pagas à parte autora do período compreendido entre entre 1º de julho de 2013 até 30 de novembro de 2013 e 3 de janeiro de 2014 a 30 de novembro de 2014, que deve ser atualizado de acordo com o art. 22 da Lei 8036/90, conforme decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.614.874-SC, B) Condenar a parte requerida ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, referentes aos períodos acima, em que, nos termos do REsp 1.495.146-MG, os juros moratórios serão baseados os nos Índices Oficiais da Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde a citação.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e juros de mora passam a ser regidos unicamente pela taxa SELIC.
C) Julgo improcedentes os demais pleitos referentes ao período analisado.
Sem custas, eis que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido é isento de tal ônus nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios recíprocos, cuja porcentagem deverá ser definida quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC.
A obrigação da parte autora autor fica suspensa, haja vista ser ele beneficiário da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo para as partes, sem outros requerimentos, remetam-se os autos à instância superior, para julgamento de remessa necessária, face à iliquidez (art. 496, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96131872
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14/08/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96131872
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14/08/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/07/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 20:23
Conclusos para despacho
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08/05/2023 20:23
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:51
Conclusos para despacho
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11/11/2022 19:11
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 00:41
Mov. [126] - Certidão emitida
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22/09/2022 10:23
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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20/09/2022 02:37
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 13:11
Mov. [123] - Certidão emitida
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19/09/2022 13:09
Mov. [122] - Certidão emitida
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31/08/2022 11:21
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 13:38
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 13:36
Mov. [119] - Certidão emitida
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24/05/2022 13:32
Mov. [118] - Documento
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24/05/2022 10:54
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01804464-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/05/2022 10:43
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03/03/2022 11:22
Mov. [116] - Mero expediente: Diante das informações prestadas às págs. 182/183, seja imediatamente juntado aos autos o acórdão com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 062602-58.2020.8.06.0000. Após, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessári
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03/11/2021 11:39
Mov. [115] - Documento
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16/07/2021 14:28
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 14:27
Mov. [113] - Certidão emitida
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09/03/2021 15:08
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2021 17:35
Mov. [111] - Conclusão
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08/01/2021 17:35
Mov. [110] - Redistribuição de processo - saída: Portaria TJCE 07/2020.
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08/01/2021 17:35
Mov. [109] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria TJCE 07/2020.
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23/09/2020 14:42
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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07/09/2020 03:10
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.20.00166997-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2020 20:55
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07/09/2020 02:19
Mov. [106] - Conclusão
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07/09/2020 02:19
Mov. [105] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [104] - Petição
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07/09/2020 02:19
Mov. [103] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [102] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [101] - Petição
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07/09/2020 02:19
Mov. [100] - Ofício
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07/09/2020 02:19
Mov. [99] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [98] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [97] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [96] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [95] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [94] - Ofício
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07/09/2020 02:19
Mov. [93] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [92] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [91] - Petição
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07/09/2020 02:19
Mov. [90] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [89] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [88] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/09/2020 02:19
Mov. [87] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [86] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [85] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [84] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [83] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [82] - Petição
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07/09/2020 02:19
Mov. [81] - Petição
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07/09/2020 02:19
Mov. [80] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [79] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [78] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [77] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [76] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [75] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [74] - Petição
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07/09/2020 02:19
Mov. [73] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [72] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [71] - Mandado
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07/09/2020 02:19
Mov. [70] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [69] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [68] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [67] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [66] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [65] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [64] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [63] - Documento
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07/09/2020 02:19
Mov. [62] - Documento
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30/06/2020 19:02
Mov. [61] - Informações: Enviado ao Núcleo de Digitalização do TJCE.
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30/06/2020 18:58
Mov. [60] - Recebimento
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30/06/2020 18:58
Mov. [59] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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18/02/2020 12:10
Mov. [58] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
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18/02/2020 10:21
Mov. [57] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Juntada a petição diversa - Tipo: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PPAC20000305441
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18/02/2020 09:27
Mov. [56] - Recebimento: Remessa PGM
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18/02/2020 09:27
Mov. [55] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/Remessa PGM Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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11/02/2020 08:42
Mov. [54] - Recebimento: Remessa PGM
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11/02/2020 08:42
Mov. [53] - Entrega em carga: vista/Remessa PGM Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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10/02/2020 12:08
Mov. [52] - Expedição de Ofício
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27/01/2020 16:19
Mov. [51] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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27/01/2020 16:19
Mov. [50] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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20/01/2020 09:26
Mov. [49] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensor Público
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20/01/2020 09:26
Mov. [48] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
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02/10/2019 12:24
Mov. [47] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus
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02/10/2019 12:24
Mov. [46] - Recebimento
-
02/10/2019 12:19
Mov. [45] - Mero expediente: Cumpra-se a intimação do Município de Pacajus determinada (fl. 84/85).
-
19/09/2019 10:36
Mov. [44] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
-
11/09/2019 14:07
Mov. [43] - Recebimento
-
10/09/2019 09:42
Mov. [42] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
-
10/09/2019 09:20
Mov. [41] - Reativação: Para correção do banco de dados.
-
06/09/2019 09:42
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
05/09/2019 13:44
Mov. [39] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PPAC19000191580
-
05/09/2019 13:44
Mov. [38] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PPAC19000191572
-
19/09/2017 10:07
Mov. [37] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/09/2017 10:00
Mov. [36] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZ DA VARA DO TRABALHO DA COM. DE PACAJUS. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
25/08/2017 16:56
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/04/2017 13:24
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSOR PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
04/04/2017 10:25
Mov. [33] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.RAFAEL C.GOIS FUNCIONARIO: MÁRCIA OLIVEIRA NO. DAS FOLHAS: 85 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/04/2017 DATA FINAL DO PRA
-
07/03/2017 14:30
Mov. [32] - Incompetência: DECLARADA INCOMPETÊNCIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
24/02/2017 12:50
Mov. [31] - Incompetência: DECLARADA INCOMPETÊNCIA Declínio de competência para a Justiça do Trabalho. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/01/2017 17:29
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/01/2017 17:29
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
01/09/2016 09:47
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DEFENSOR FUNCIONARIO: IRACEMA NO. DAS FOLHAS: 81 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 08/09/2016 -
-
27/06/2016 16:17
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
27/06/2016 16:12
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DE AR Nº JG672654675BR CUMPRIDO SEM ÊXITO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
11/05/2016 15:38
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Nº JG672654675BR. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
29/03/2016 16:22
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/03/2016 12:28
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/03/2016 12:28
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/03/2016 12:25
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RAFAEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
08/03/2016 14:34
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. RAFAEL FUNCIONARIO: IRACEMA NO. DAS FOLHAS: 75 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 08/04/2016
-
11/02/2016 13:23
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ÍNDEFIRO O PLEITO DE FLS. 74 E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA MOVIMENTAR O FEITO, REQUERENDO O QUE JULGAR DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. - L
-
11/02/2016 09:17
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/09/2015 14:49
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEF PUBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/09/2015 10:38
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
23/09/2015 10:36
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
01/09/2015 12:11
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. RAFAEL FUNCIONARIO: AP NO. DAS FOLHAS: 18 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/09/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 11/09/2015 - Lo
-
29/05/2015 10:50
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR OAUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 32/72. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/05/2015 10:25
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/05/2015 10:24
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/05/2015 10:22
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
24/04/2015 14:52
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/03/2015 12:07
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/03/2015 12:07
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/02/2015 09:35
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/02/2015 09:35
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/02/2015 16:30
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/02/2015 16:08
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/02/2015 16:08
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
05/02/2015 15:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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