TJCE - 3017173-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:51
Juntada de despacho
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3017173-04.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALDEIZA ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3017173-04.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ALDEIZA ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto (ID 15540804) para reformar sentença (ID 15540801) que julgou improcedente o pleito autoral consistente no pagamento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), os quais são considerados como efetivo exercício. Em irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, que faz jus ao recebimento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais. O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio-refeição, vale-refeição, ou verbas congêneres, destinam-se unicamente a ressarcir o Servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.
Outrossim, o auxílio-refeição, de natureza propter labore faciendo ou propter laborem, tem previsão legal no Decreto nº 10.001/1996, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, que assegura o auxílio-refeição a servidores que cumpram determinadas condições, como jornada de 40 horas semanais e remuneração abaixo de um certo limite.
Vejamos: DECRETO Nº 13.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Altera o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Em contrapartida, temos o art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. No caso do auxílio-refeição, o Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que não há óbice ao pagamento do referido benefício nas hipóteses dos afastamentos do Art. 45 do referido Estatuto, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. Essa é a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do Art. 102 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1990. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Ratificando o entendimento, colaciono entendimento desta Turma Fazendária em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, ao reconhecer o direito à percepção do benefício nos períodos de afastamentos legais, previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APÓS O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA AGEFIS.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA-SAÚDE).
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA E DA AGEFIS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/10/2019, data da publicação: 30/10/2019). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL 8.460/92.
ART. 53, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL N° 8.625/93.
PROVIMENTO N. 152/13 - PGJ.
ANTINOMIA DE NORMAS.
LEI FEDERAL MAIS BENÉFICA.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
VERBA DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
CONSIDERA-SE EM EFETIVO E PLENO EXERCÍCIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao mérito, observa-se, com clareza, que existe uma antinomia entre o Provimento de n° 152/2013 da PGJ e a Lei de n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, conforme o art. 53, considera que no tocante aos períodos de férias, considera-se como sendo de efetivo exercício e, não obstante o disposto no art. 4º do referido Provimento, entende-se de modo contrário.
Portanto, em existindo oposição entre normas, deverá ser observado o critério clássico de resolução de antinomias jurídicas, no presente caso, o hierárquico, ou seja, aplica-se a norma portadora do status hierárquico superior.
Diante disso e, em tal caso, como trata-se da Lei de n° 8.625/1933 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que disciplina que as férias são consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, devendo, dessa forma, o Membro do Ministério Público, mesmo de férias, ser tratado como se estivesse em pleno exercício, devendo receber as mesmas vantagens auferidas nos períodos de trabalho.
Portanto, ao membro do Ministério Público que estiver em pleno exercício, embora gozando do período de férias, faz jus ao recebimento e percepção do auxílio-alimentação como previsto na legislação.
Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que o auxílio alimentação é devido por dia de trabalho, incluindo, inclusive, os períodos de férias e de licenças.
Recurso Inominado conhecido e desprovido (...). (TJ/CE, RI nº 0153694-85.2016.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 17/05/2019). Assim, considerando a legislação municipal e o entendimento jurisprudencial consolidado, é de se concluir que o auxílio-refeição, uma verba de natureza propter laborem, é legalmente assegurado aos Servidores Municipais de Fortaleza, conforme o Decreto nº 13.958/2017.
A sua aplicação deve ser interpretada de forma integrada ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que reconhece como efetivo exercício os afastamentos legais.
Este entendimento alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Fazendária em situações análogas, reforçando a necessidade de garantir a percepção do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento, tal como férias e licenças, assegurados aos servidores. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período de afastamento do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, enquanto cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017.
Condeno, ainda, o ente recorrido a pagar a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para juros de mora. Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante do parcial provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 14:23
Alterado o assunto processual
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18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99286055
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99286055
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida pela parte autora, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio dedicação integral sobre o período que esteve em gozo de férias e licenças.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID: 90238103), em que argumenta, em síntese, que o auxílio tem natureza indenizatória e somente deve incidir sobre os dias efetivamente trabalhados.
A autora apresentou Réplica (ID: 96429606), em que, em síntese, reitera os argumentos da Inicial.
O Ministério Público apresentou parecer (ID: 99198916), pelo deferimento do pedido autoral. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 traça os princípios basilares da Administração Pública, sendo que o de maior realce é o da legalidade.
Assim preceitua o art. 37, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:" (Destacou-se) O princípio da legalidade, para a Administração Pública, assume conotação diferente daquela assumida para os particulares, que só estão adstritos a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei, havendo dessa forma, uma dissociação do que seja lícito e legal, enquanto que, para a Administração, tais campos se confundem, pois só será lícito aquilo que for legal.
A Administração só poderá praticar seus atos se previstos em Lei, em observância do princípio da legalidade.
Seguindo o mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles assim leciona: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor- se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador publico significa 'deve fazer assim'.
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legalidade à sua atuação.
Administração legitima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativa, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública." (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.
Ed Malheiros.
P. 82-83) Fixada a premissa da vinculação ao princípio da legalidade para concessão de qualquer vantagem ao servidor, verifique-se que nos termos da norma para concessão do Auxílio-refeição, este só é devido a quem trabalhar mais de um turno por dia, sendo devidos desde que em efetiva atividade.
DECRETO Nº 10.001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 Disciplina a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais, DECRETA: Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio-refeição. § 1º - O auxílio-refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento em salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. § 3º - Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Dessa forma, para fazer jus ao benefício de Auxílio refeição, a parte autora deve reunir os seguintes requisitos: a) ser servidor público; b) o auxílio-refeição se destina, de forma expressa, à ALIMENTAÇÃO de tais servidores NOS DIAS DE EFETIVA ATIVIDADE; e, C) o auxílio de dedicação integral É EXPRESSAMENTE CONSIDERADO UMA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, que não se incorpora à remuneração para nenhum fim.
Regulamentando o preceito normativo, o § 3º do art. 1º do Decreto 10.001/96 expressamente dispõe que "Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título" Dentro deste cenário, visualizo que a parte autora está devidamente lotada no serviço público e trabalha mais de um turno.
Contudo, conquanto as férias sejam computadas como efetivo exercício, este conceito deve ser interpretado segundo sua função legislativa, eis que o art. 45 encontra-se inserido dentro do capítulo de "Tempo de Serviço".
Lógico, que as férias e as licenças não poderiam ter interpretações diferentes para fins de cômputo de tempo de serviço, sob pena de direitos constitucionais serem subtraídos por norma infralegal.
Doutro cobro, querer conferir as férias o exercício da atividade prevista pela normativa que criou o Auxílio de Dedicação Integral é confundir os institutos.
Este Auxílio está nitidamente vocacionado a supedanear os gastos do servidor público com alimentação quando exerce duas jornadas de trabalho (40 h/s), o que gera a compreensão que não é devida nas férias. Logo, analisando o caso em apreço e operando-se a subsunção perante a lei supracitada, tem-se que não assiste razão a Requerente quando também solicita o pagamento do auxílio-refeição referente aos períodos de afastamento, pois divorciado do espírito que orbita o referido Auxílio de flagrante caráter laborativo e indenizatório.
Em síntese, o fato de o servidor não receber o auxílio dedicação integral nas férias significa que ele deixou de receber uma verba indenizatória e propter laborem, já que a causa para o ressarcimento não existe (nesse período, ele não possui despesas com alimentação durante a jornada de trabalho).
Este entendimento, inclusive, é de fácil percepção na Súmula Vinculante 55 do STF (O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos), na qual deixa entrever que o espírito da norma visa compensar o servidor, ativo, que desempenha a dupla jornada (40hs).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: "A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos" (STJ, AgRg no RMS 18127/ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015).
Portanto, considerando que o Decreto Municipal nº 8.322/1990, ratificado pelo Decreto nº 10.001/1996, dispõe que o auxílio refeição se destina exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário, para sua percepção, o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) Na mesma linha, já se posicionou a Corte Alencarina: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
SUPRESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE ADEQUAR-SE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste direito adquirido à percepção de verba de caráter indenizatória e transitória, a exemplo do auxílio-refeição que destina-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais durante a jornada de trabalho. 2.
Percebe-se do Decreto Municipal nº 8.322/90, ratificado pelo Decreto nº 10.001/96, que o auxílio-refeição destina-se exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário à sua percepção o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários. 3.
Na hipótese dos autos, os requerentes não lograram comprovar o exercício de carga horária equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, ônus que lhes competia a teor do art. 373, I, do CPC/2015, limitando-se a amparar sua pretensão em acordo firmado em meados de 1987. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 06901070220008060001 CE 0690107-02.2000.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. "AUXÍLIO-REFEIÇÃO".
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou improcedente ação ordinária movida por servidores do Município de Fortaleza/CE. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito à implantação, em folha de pagamento, do "Auxílio-Refeição", na forma da lei. 3.
Ora, é possível se inferir das normas aplicáveis ao caso que, para a concessão de tal vantagem aos servidores do Município de Fortaleza/CE, necessário se faz que exerçam suas atividades com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dividida em 02 (dois) expedientes diários. 4.
Assim, com base na teoria da distribuição do ônus da prova de que trata o art. 373 do CPC, tinha o autor/apelante o dever de demonstrar que tal requisito estaria plenamente atendido in concreto, o que, porém, não ocorreu. 5. É evidente que a intenção do legislador não foi conceder o "Auxílio-Refeição", indistintamente, a todos os servidores do Município de Fortaleza/CE, mas, única e tão somente aos que, pela duração dos serviços prestados quotidianamente, necessitam se alimentar, de ordinário, fora de suas residências, cobrindo, pelo menos em parte, os custos com tais despesas extras. 6.
Ademais, o simples fato de ter a Administração, em um passado recente, realizado o pagamento de tal vantagem, de per si, não confere ao servidor o direto de continuar a recebê-la, se deixar de preencher os requisitos. 7.
Com efeito, não se aplica, in casu, a "teoria do fato consumado", havendo, inclusive, precedente do STJ dispondo que, por se tratar de parcela de natureza indenizatória e transitória (propter laborem), o "Auxílio-Refeição" não se incorpora aos vencimentos do servidor, podendo ser interrompido seu pagamento pela Administração, quando não mais se encontrarem atendidas, na prática, as condições previstas na lei (AgRg no RMS 18127 / ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). 8.
Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência da ação, devendo ser integralmente mantido seu decisum. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0031610-58.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0031610-58.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, OPINO por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024. Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99286055
-
28/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90255373
-
14/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017173-04.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ALDEIZA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Sobre a contestação manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - respondendo Portaria nº.: 965/2024 -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90255373
-
13/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90255373
-
06/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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