TJCE - 3001217-87.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EUGENIA CUNHA BRAGA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13870673
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13870673
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001217-87.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: EUGENIA CUNHA BRAGA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001217-87.2023.8.06.0160 [Gratificação Natalina/13º salário] REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Apelada: EUGENIA CUNHA BRAGA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/93.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 3.
Infere-se das fichas financeiras anexadas aos autos, que o ente público não adotou a remuneração da autora como base de cálculo das gratificações natalinas, as quais foram pagas a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças com juros e correção monetária. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança. Petição inicial: narra a Promovente que foi servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e desde que tomou posse sempre recebeu apenas o salário base como pagamento no décimo terceiro, sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integravam a sua remuneração.
Requer o recebimento do décimo terceiro com base na remuneração integral e não apenas no salário base.
Contestação: suscita preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual, indispensabilidade do prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida.
No mérito discorre sobre matéria diversa (férias), alegando ser indevida a diferença no pagamento das férias e 1/3 e inaplicabilidade do pagamento em dobro sobre 1/3 das férias.
Sentença: rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente a pretensão inaugural, para determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à requerente com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário base, até a data de seu desligamento pela aposentadoria, ressalvada a prescrição quinquenal e atualizados.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Recurso: o ente político defende que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia regulamentação legal, mas como tal regulamentação inexiste, a pretensão não encontra respaldo jurídico, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões: pugna seja negado provimento ao recurso e majorados os honorários. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO Constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora (diferenças do décimo terceiro salário entre a remuneração integral e o salário-base, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, até a data do desligamento pela aposentadoria em 30/06/2020), consoante art. 292, I, do CPC, é muito inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do §3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ.
Por essa razão, não conheço da remessa necessária.
Por outro lado, quanto à apelação, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço do recurso.
Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal aposentada, ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Santa Quitéria, objetivando o percebimento das diferenças devidas em razão do recebimento a menor do décimo terceiro salário, porquanto o ente político usava como base de cálculo seu salário-base e não sua remuneração.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente político a pagar a diferença das parcelas vencidas do 13º salário, tendo como parâmetro a remuneração integral da servidora, com a ressalva da prescrição quinquenal e atualizada.
Diante desse cenário fático-jurídico, observa-se que a controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a incidência, ou não, na base de cálculo do 13º salário das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias.
Nesse sentido, convém destacar a previsão dos artigos 39, §3º, e 7º, inciso VIII, ambos da Constituição Federal, que garantem a todos aqueles ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, o 13º salário, se não, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - negritei Sendo certo que a demandante faz jus ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, importa destacar ainda a previsão na norma local - Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Não há que se falar em eficácia limitada da norma, visto que a Lei Municipal nº 081-A/1993 disciplina o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, na forma da Lei n° 029/91 e adota outras providências para sua aplicação imediata, estabelecendo: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo, admitida a remuneração proporcional a carga horária efetivamente cumprida. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. - negritei Assim, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, o qual acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias compõe a remuneração.
Por sua vez, o artigo 64, do mesmo diploma legal, prescreve: "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano".
No caso, observa-se que a parte autora demonstrou o vínculo existente entre ela e a Administração Pública, bem como o fato de o Município de Santa Quitéria não ter pagado corretamente, nos últimos anos, o 13º salário conforme se infere das Fichas Financeiras de Id. 13145705.
Já o Município de Santa Quitéria não apresentou como elemento probatório documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo elidir o que fora alegado pela autora.
Incumbia o Ente Público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que, porém, não ocorreu no caso em análise.
Portanto, o Ente Público recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há diversos julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no mesmo sentido, ao analisar casos idênticos ao presente oriundos da mesma municipalidade; veja: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO COM BASE NO TOTAL DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA, COM RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO TOTAL COMO BASE DO 13º SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DO RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB RELATIVO A RENDIMENTOS REMUNERATÓRIOS DE ANOS PRETÉRITOS.
CÁLCULO MEDIANTE REGIME DE COMPETÊNCIA. 1.
Corrobora-se a competência da Justiça Estadual para processamento do feito, porquanto, embora um dos requestos se refira a retenção de imposto de renda, tributo instituído pela União, trata-se de retenção do IR na remuneração de servidores da educação realizada pelo Município.
Aplicação da Súmula nº 447/STJ. 2.
A preliminar de inépcia da exordial foi devidamente rechaçada em sentença, pois, a despeito de o feito cumular pedidos que não possuem conexão entre si, inexiste compatibilidade entre os pleitos, sendo ambos afetos à competência da Justiça Estadual, satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo art. 327 do CPC. 3.
Afastamento de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, por ser despiciendo o prévio requerimento administrativo para viabilização do recebimento de vantagem de servidor, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), sem que tal fato implique indevida intervenção judicial na atividade administrativa. 4.
O inciso VIII do artigo 7º da Constituição da República de 1988, assevera que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, nela abrangidos adicionais e vantagens permanentes, incluindo-se abonos do Fundeb. 5.
Descabimento do arrazoado municipal acerca de ausência de previsão orçamentária para pagamento de vantagem, porquanto, em se tratando de direito de servidor legalmente previsto, como na hipótese, descabe o argumento de limitações orçamentárias, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira. 6.
Quanto à incidência do imposto de renda proveniente do rateio dos recursos do Fundeb, correspondente a rendimentos remuneratórios de anos pretéritos, enquadrados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não regime de caixa, aplicando-se, mensalmente a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga. Tema nº 368 de repercussão geral. 7.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000616420238060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2024) - negritei SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VALORES RELATIVOS AOS ABONOS DO FUNDEB RECEBIDOS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Realmente, deveria o Município de Santa Quitéria/CE, para o cálculo correto do imposto de renda retido na fonte, ter observado, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada uma das parcelas dos abonos do FUNDEB devidas à servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu, como visto. 3.
Há, inclusive, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 368), determinando a adoção, em tais casos, do "regime de competência" pela Administração. 4.
Não subsiste dúvida, portanto, de que era realmente o caso de condenação do Município de Santa Quitéria/CE à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora pública em dezembro/2021, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88. 5.
Por outro lado, também é dever da Administração realizar, anualmente, o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário aos seus agentes públicos, com base na remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens expressamente previstas em lei (exceto aquelas de natureza indenizatória).
Inteligência do art. 39, §3º c/c art. 7º, inciso VIII, ambos da Constituição Federal de 1988. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011684620238060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024) - negritei In casu, segundo se verifica das fichas financeiras anexadas dos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da autora como base de cálculo das gratificações natalinas, as quais foram pagas a menor e em desacordo com o que preceitua a CF/1988 e a legislação municipal, razão pela qual deve ser mantida a condenação do ente requerido.
Isto posto, não conheço a remessa necessária e conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
22/08/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13870673
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13704371
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14/08/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001217-87.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13704371
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13/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704371
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13/08/2024 10:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 10:34
Sentença confirmada
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 15:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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25/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 23:53
Recebidos os autos
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23/06/2024 23:53
Conclusos para decisão
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23/06/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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