TJCE - 0010117-22.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 04/04/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111565410
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111565410
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010117-22.2020.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE GERMANO DOS SANTOS GONCALVES REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 22 de outubro de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
22/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111565410
-
22/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:59
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLGTON RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 89145785
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010117-22.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: FRANCILENE GERMANO DOS SANTOS GONCALVES REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Reclamação trabalhista proposta por Francilene Germano dos Santos Gonçalves em face do Município de Ipaumirim/CE, na qual se pleiteia o pagamento de verbas atinentes ao FGTS, que não foram, supostamente, devidamente recolhidas pelo reclamado, nos anos de 2016 e 2017.
Informa a reclamante, em síntese, que é servidora pública do município de Ipaumirim.
Aduz ainda que desde seu provimento originário (2008), esteve submetida ao regime celetista, contudo, em 2015, o município publicou a Lei nº 253/2015 com objetivo de instituir o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Todavia, argumenta a autora que tal lei seria inconstitucional, no que tange ao seu aspecto formal, eis que não fora aprovada pela Câmara Municipal.
Assim, apenas em 2017, o município aprovou a Lei nº 299/2017, que instituiu o RJU no município.
Contudo, afirma a autora que no período de janeiro de 2016 a setembro de 2017 (período de vigência da Lei nº 253/2015), a municipalidade não depositou o FGTS, o que deveria ter sido feito, considerando a suposta inconstitucionalidade desta legislação.
A presente demanda foi ajuizada na Vara Única da Justiça do Trabalho de Iguatu.
Ocorre que, em sede de recurso, o TRT da 7ª Região declarou a sua incompetência absoluta em razão da matéria, por entender que o presente feito tem como questão de fundo conflito de cunho administrativo, o que demandaria a atuação da Justiça Comum.
Após, foram encaminhados os autos para esta Vara Única de Ipaumirim.
O Município não apresentou contestação, conforme dispõe certidão de fl. 342.
Em decisão às fls. 347, foi suscitado conflito de competência por este Juízo com ofício ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Preliminarmente, quero abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, in verbis: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHOVERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADOPELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃOJURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICOESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZOCOMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado.
Desse modo, em reconsideração, revogo a decisão que suscitou o conflito de competência e passo à apreciação do feito.
O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora pública municipal, conforme documentos em anexos.
Ela alega ausência de depósito de FGTS.
O caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez, assim como não justificou a omissão.
Por seu turno, à parte requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica.
Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que ela padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal.
Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista.
Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017.
Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora (janeiro/2016 a setembro/2017) não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017.
Como a presente ação foi proposta em 19/05/2020, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932.
Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores.
Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90).
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada do(a) reclamante, a partir de janeiro de 2016, de maneira que é devida referida verba.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017. 3.
Dispositivo Ex positis, revogo a decisão à fl. 347 e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 89145785
-
15/08/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89145785
-
15/08/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2024 22:05
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/12/2022 22:49
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 01:02
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
-
05/10/2022 02:24
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 13:37
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/10/2022 12:32
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 14:59
Mov. [13] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 12:32
Mov. [12] - Concluso para Sentença
-
15/08/2021 16:00
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168289-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2021 15:46
-
10/08/2021 23:12
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 2671
-
09/08/2021 11:56
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 11:33
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 11:15
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte intimada às fls. 340/341. O referido é verdade. Dou fé.
-
30/09/2020 04:37
Mov. [6] - Certidão emitida
-
13/07/2020 17:09
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/07/2020 14:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
08/07/2020 14:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 09:24
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2020 09:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056934-03.2014.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Leomar da Silva Pereira
Advogado: Rawlyson Maciel Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00
Processo nº 0000371-35.2018.8.06.0116
Francisco Vicente Filho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2018 17:00
Processo nº 0051789-51.2021.8.06.0069
Lindaura Francisca de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2021 13:38
Processo nº 3000584-18.2024.8.06.0168
Maria Francinete Pinheiro
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 14:04
Processo nº 3000584-18.2024.8.06.0168
Maria Francinete Pinheiro
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 08:32