TJCE - 3001510-57.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VERANICE GOMES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VERANICE GOMES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 10:40.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 10:40.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769635
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001510-57.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VERANICE GOMES DE SOUZA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso do município para negar-lhe provimento e conhecer do recurso autoral para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001510-57.2023.8.06.0160 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelada: VERANICE GOMES DE SOUZA Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - LEI MUNICIPAL 081-A/93.
AUTOAPLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECADÊNCIA AFASTADA.
APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Não conhecimento das teses arguidas a respeito da prescrição, vez que já reconhecida na origem em favor do ente recorrente, e sobre suposta cobrança de notas fiscais, sem ligação com a lide, em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a interposição da ação, não havendo falar, pois, em decadência. 3.
A Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração.
A eficácia do anuênio é plena e sua aplicabilidade imediata, prescindindo de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos. 4.
Apelo da municipalidade parcialmente conhecido, mas, na parte conhecida, desprovido.
Recurso autoral conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso interposto pelo Município, mas para negar-lhe provimento, na parte conhecida; e conhecer do recurso da autora, negando-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, mas a previsão legal da norma municipal é a forma de anuênio, o qual, inclusive, deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base.
Requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, inclusive sobre o pagamento do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, descontados os valores já pagos na forma de quinquênios e devidamente atualizados.
Subsidiariamente pugna pelo percebimento das diferenças recebidas dos quinquênios, calculando-se com base na remuneração e não no salário base.
Contestação: suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e no mérito alega que o regime jurídico ao qual está submetido a autora é o da Lei Municipal nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério local, revogando todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, como o anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais, assim, inexistente previsão legal aplicável ao cargo da demandante, é inaplicável a norma geral do Regime Jurídico Único dos servidores devido ao princípio da especialidade e foram revogados todos os incentivos e gratificações previstas em outras leis municipais. Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, condenando o ente político a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, conforme art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, tendo por base de cálculo o vencimento-base; e a pagar as diferenças percebidas a menor, das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da autora, observando-se a prescrição quinquenal e atualizadas.
Recurso (autora): requer a reforma da sentença para condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob a forma de anuênios, tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento-base. Recurso (réu): apresenta razões dissociadas do caso, versando sobre valor das notas fiscais de nº 000.000.267 e 000.000.271, sem ligação com a lide.
Superficialmente alega prejudicial de prescrição quinquenal (já reconhecida na sentença) e sustenta a ocorrência de decadência, considerando que a demandante não obteve êxito em demonstrar nos autos o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, transcorrendo o prazo decadencial sem a devida exercitação do direito, pelo que requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
Contrarrazões da municipalidade no Id. 13261250 e da autora no Id. 13261252. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento das apelações, com desprovimento da interposta pelo Município de Santa Quitéria e provimento da autoral. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos apelos, ressalvadas as teses municipais a respeito da prescrição arguida, uma vez que já reconhecida na origem em favor do ente recorrente, e sobre suposta cobrança de notas fiscais, por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois se tratam de argumentos estranhos à presente lide.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que é servidora pública e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, o qual deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base, nos termos dos arts. 68 e 47 da Lei Complementar nº 81-A/1993.
Não obstante o reconhecimento da prescrição quinquenal na sentença, o Município de Santa Quitéria, nas razões recursais, sustentou novamente a incidência da prescrição; trouxe razões dissociadas do caso concreto, sobre suposta cobrança de notas fiscais, em clara afronta ao princípio da dialeticidade; e alegou decadência do direito de ação, pois a demandante não obteve êxito em demonstrar o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, pelo que requer a improcedência da lide.
Ora, se tratando de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, se não vejamos: SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desta forma, afasta-se a alegação de decadência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento sedimentado de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a interposição da ação, como na hipótese dos autos, não havendo falar, pois, em decadência.
Veja: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a interposição do Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, não havendo falar, pois, em decadência.
Precedentes: AgRg no AREsp 382.320/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7.5.2014; AgRg no AREsp 469.801/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.3.2014. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.729.064/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) Por tais razões, rejeito a prejudicial de decadência, devendo apenas incidir a prescrição quinquenal relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a data da propositura do feito.
Passo à apelação interposta pela autora.
Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabeleceu, em seus artigos 46, 47 e 68, o seguinte: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. - negritei A autora faz prova de que é servidora pública por meio de Fichas Financeiras que evidenciam ter ingressado no serviço público em 31/03/2003, ocupando o cargo 0085 - PROF POS GRAD 100H, e que recebe adicional por tempo de serviço pago sob a rubrica de "quinquênio"; senão vejamos recorte da Ficha Financeira referente ao ano de 2023: A controvérsia se restringe à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, alegando a parte autora que incide sobre toda a remuneração, e não sobre o vencimento-base.
A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração.
Concluímos, portanto, que o vencimento é um componente da remuneração integral do servidor.
Aliás, o vencimento (ou salário-base) encontra-se definido no artigo anterior como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei (art. 46), não havendo como confundir com remuneração integral.
Assim, tenho que o referido adicional deve incidir sobre o valor do salário-base (vencimento) definido em Lei, razão pela qual não comporta provimento o apelo autoral que busca a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento-base.
Ademais, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Outrossim, de acordo com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, a eficácia do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, que trata do direito ao anuênio, é plena e a aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos.
Há, inclusive, julgados desta e.
Corte de Justiça contendo mesma causa de pedir e pedido, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0000367-41.2016.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) - negritei ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA FIXADO POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIGÊNCIA A PARTIR DO 27/04/2011.
PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
VALOR FIXADO EM LEI FEDERAL QUE DIZ RESPEITO AO VENCIMENTO BÁSICO - DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE IGUALOU O VALOR DEVIDO - OBSERVAR A PRESCRIÇÃO NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: APLICAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, E 7º, VIII, DA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REFORMULAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SERÃO FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO MAJORADOS NOS TERMOS ART. 85, §§ 4º, II, E 11, DO CPC.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS FUNDAMENTOS. (...).
Dando continuidade, a sentença merece reparo ínfimo na via do reexame necessário no ponto concernente à base de cálculo do anuênio, que deve ocorrer em torno do vencimento básico e não da remuneração do servidor, integrando tal verba para cômputo do total remuneratório para fins de aplicação do salário-mínimo. 9 - Por fim, por se tratar de sentença ilíquida, entendo que a condenação em honorários deve ser feita após a liquidação do julgado, como prevê o art.85, § 4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0000090-88.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) - negritei Isto posto, conheço em parte do apelo interposto pelo Município, e na parte conhecida, nego provimento; e conheço da apelação autoral, para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13769635
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14/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769635
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13/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 11:39
Conhecido o recurso de VERANICE GOMES DE SOUZA - CPF: *63.***.*44-20 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 11:39
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586981
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586981
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24/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586981
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24/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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19/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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