TJCE - 0229319-18.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO DE ALMEIDA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/10/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769802
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0229319-18.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JAQUELINE CARDOSO DE ALMEIDA ALVES e outros APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0229319-18.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: JAQUELINE CARDOSO DE ALMEIDA ALVES e outros Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA PROMOVER AÇÕES VOLTADAS À CONCRETIZAÇÃO DA GARANTIA AO DIREITO À MORADIA.
EXPULSÃO DA UNIDADE HABITACIONAL PELA ATIVIDADE ILÍCITA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VULNERABILIDADE SOCIAL DA AUTORA CONFIGURADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N° 10.328/2015 ATENDIDOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e por JAQUELINE CARDOSO DE ALMEIDA ALVES em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, condenando o Município a proceder com a inscrição imediata da autora, no Programa Locação Social, até ulterior entrega de uma unidade habitacional própria. 2.
O direito fundamental à moradia, disposto expressamente no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, possui posição de destaque com o objetivo central de assegurar a moradia digna em condições habitáveis para todos os cidadãos, sendo dever do Estado garantir sua efetividade em razão da competência comum existente entre os entes federados, nos termos do art. 23, inciso IX do Texto Maior, bem como ante a aplicabilidade imediata da norma. 3.
O Programa de Locação Social surgiu no âmbito do Município de Fortaleza como uma forma temporária de auxiliar famílias que se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade, não dispondo de meios para adquirir ou alugar moradia.
Todavia, para tanto, é necessário enquadrar-se nos pressupostos exigidos na Lei nº 10.328/15. 4. No caso dos autos, observa-se que restou demonstrada a necessidade de atuação do Poder Público em favor da autora, a fim de que seja assegurado o direito de habitar em local digno e seguro, conforme lhe assegura os princípios constitucionais, em razão da situação de gravosa vulnerabilidade social, por ter sido retirada de sua unidade habitacional, juntamente com sua família, por membros pertencentes à facção criminosa. 5.
Apelações conhecidas e não providas. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e por JAQUELINE CARDOSO DE ALMEIDA ALVES em face de sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, determinando que o Município inscreva, imediatamente, a autora, no Programa Locação Social, até ulterior entrega de uma unidade habitacional própria. Petição Inicial (ID. 13439051): a autora afirma ser pessoa hipossuficiente que vive em situação de extrema vulnerabilidade social.
Nesse sentido, requer a inclusão da sua família em programa de aluguel social, enquanto ocorre a efetiva entrega de uma unidade habitacional própria, devendo essa providência ser tomada de forma urgente, haja vista que dentre os fatores que contribuem para essa vulnerabilidade estão os problemas de saúde por ela enfrentados, pois sofre de endometriose, possuindo vários nódulos de diferentes tamanhos, conforme laudo médico acostado, e pela situação de deficiência da filha de 09 (nove) anos de idade.
Alega que anteriormente já teria sido beneficiada com uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, no Residencial Alameda das Palmeiras, localizado no Bloco 09, Quadra 10, Lote 03, apto 103, porém a habitação da sua família foi inviabilizada pela ocupação do imóvel por supostos membros de facção criminosa, e em decorrência desse registro não poderia ser incluída no Programa Locação Social, conforme informações fornecidas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional - HABITAFOR. Decisão Interlocutória (ID. 13439071): deferiu o pedido de tutela provisória requerido na inicial, ordenando ao Município de Fortaleza que cadastre e inclua, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a autora e sua família no Programa de Locação Social do Município, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença (ID. 13439097): o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, determinando que o Município inscreva, imediatamente, a autora, no Programa Locação Social, até ulterior entrega de uma unidade habitacional própria.
Apelação do Município de Fortaleza (ID. 13439101): requer a reforma da sentença diante da preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que já se encontra cadastrada para ser beneficiária no Programa Locação Social através do processo administrativo nº P294001/2021, conforme informações fornecidas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional - HABITAFOR.
Ademais, fundamenta que a sentença de primeiro grau determinou a inclusão da autora no Programa Locação Social, sem o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 10.328/15, considerando tão somente a sua situação de vulnerabilidade, violando, assim, os princípios da isonomia e da separação dos poderes.
Alega ainda a inexistência de vagas disponíveis no programa locação social para ser realizada permuta, e que a autora foi colocada em lista de espera caso surja vaga; reiterando que a autora já foi beneficiada no primeiro sorteio habitacional para o Residencial Alameda das Palmeiras, localizado no Bloco 09, Quadra 10, Lote 03, apto 103.
Apelação da parte autora (ID. 13439107): requer a reforma parcial da sentença para que o Município seja condenado a efetivar a entrega da unidade habitacional em favor da autora, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, e que embora tenha sido incluída no Programa de Locação Social, ainda encontra-se na fila de espera, sem previsão de entrega do imóvel.
Contrarrazões: ID. 13439105; ID. 13439111 Parecer ministerial (ID. 13494757): opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo município de Fortaleza; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, para que haja continuidade no pagamento do benefício social correspondente (aluguel social), até que seja beneficiada com o recebimento de unidade habitacional definitiva para o seu núcleo familiar, acrescentando apenas a condenação da municipalidade a efetivar a entrega de moradia definitiva em prol da promovente, utilizando para tanto o método sequencial já adotado pelo município, com o intuito de não ferir o direito de outras pessoas que já aguardam um imóvel.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço das apelações.
A autora comprova nos autos, ser pessoa hipossuficiente que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, circunstâncias já devidamente reconhecidas pelo município de Fortaleza em relatório social que atesta o cumprimento dos critérios de prioridade do Programa de Locação Social - PLS, previsto na Lei Municipal n° 10.328/2015. Destaca a autora que entre os fatores que agravam a sua situação de vulnerabilidade estão os problemas de saúde por ela enfrentados, pois sofre de endometriose, possuindo vários nódulos de diferentes tamanhos, conforme laudo médico e ainda pela situação de deficiência da filha de 09 (nove) anos de idade, pela qual é a única responsável.
Como se sabe, o direito fundamental à moradia, disposto expressamente no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, possui posição de destaque com o objetivo central de assegurar a moradia digna em condições habitáveis para todos os cidadãos, sendo dever do Estado garantir sua efetividade em razão da competência comum existente entre os entes federados, nos termos do art. 23, inciso IX, do Texto Maior, bem como ante a aplicabilidade imediata da norma.
A garantia do direito a moradia proporciona à dignidade da pessoa humana, bem como o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especificamente no que concerne o artigo 3º, inciso III da CF, qual seja: "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".
Não obstante, o apelo apresentando pela defensoria pública almeja que: Nesse sentido, a apelante requer neste ato a reforma do dispositivo da sentença para condenar o promovido a efetivar a entrega da unidade habitacional, uma vez que preenche todos os requisitos legais necessários para tal. (ID 13439107, f. 5) Entretanto, nesse ponto específico, a sentença não merece reforma.
A imediata entrega de um imóvel para a apelante seria uma afronta ao princípio da isonomia.
A autora, que anteriormente já teria sido beneficiada com uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, no Residencial Alameda das Palmeiras, localizado no Bloco 09, Quadra 10, Lote 03, apto 103, teve a sua habitação e da sua família inviabilizada pela ocupação do imóvel por supostos membros de facção criminosa, tendo que deixá-lo, para garantir a proteção da sua integridade física e dos membros da sua família.
Não obstante, atualmente, a autora encontra-se incluída no programa de locação social e vem recebendo o valor referente ao aluguel social, enquanto aguarda na fila de cadastro para ser atendida com a efetiva entrega da unidade habitacional própria.
Embora haja responsabilidade do Poder Público para com a proteção dessa família que se encontra em situação de vulnerabilidade social, a fim de que lhes seja garantido o direito de habitar em local digno e seguro, conforme lhes assegura os princípios constitucionais, a autora já está recebendo o valor referente ao aluguel social, aguardando na fila de cadastro a sua vez na lista de prioridade diante das circunstâncias que sua família se encontra.
Desse modo, depreende-se, então, que a autora, preencheu os requisitos previstos na Lei Municipal nº 10.328/15, e que já teve o seu direito ao aluguel social deferido, bem como o reconhecimento do direito a entrega da unidade habitacional própria, nos termos dispostos na sentença de primeiro grau, devendo esta, ser mantida.
Ademais, vale destacar que, questões de ordem orçamentária não têm o condão de se sobrepor às disposições constitucionais relacionadas a direitos que a Constituição Federal confere aos cidadãos, devendo existir um equilíbrio do dever do Estado para não violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, mas também de resguardar o direito de outras pessoas que se encontram em situações de igualdade.
De igual modo, no caso, não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionais.
Vejamos: O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso do direito à moradia, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes (STF, ARE 914.634 -AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29.2.2016).
O Município por sua vez, reconheceu o cumprimento dos requisitos legais para a inclusão da autora no Programa de Locação Social, e vem cumprindo a obrigação pelo pagamento do valor referente ao aluguel em seu benefício.
A entrega efetiva da unidade habitacional própria é a garantia em definitivo do direito à moradia, ocasião em que o Município não fez prova, portanto, da violação ao princípio da isonomia ou da separação dos poderes, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o município de Fortaleza à obrigação de incluir a autora em Programa Locação Social, até ulterior entrega de unidade habitacional própria.
Não é outro o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À MORADIA.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS.
PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
ALUGUEL SOCIAL NO VALOR DE R$ 520,00 (QUINHENTOS E VINTE REAIS) POR MÊS.
VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA.
INCLUSÃO DOS AGRAVADOS EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com o escopo de ser reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Aluguel Social e interposta em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Dizem os agravados que a ordem de retirada de suas casas veio de integrantes da facção Comando Vermelho que dominava a área, sem qualquer motivo aparente, apenas por serem provenientes do bairro Genibaú, supostamente dominado por facção rival.
Prestaram declaração dos fatos junto à Defensoria Pública do Estado do Ceará. 3.
O Estado argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de requisitos para sua responsabilização civil, ante a culpa exclusiva de terceiro, alegando ausência de provas em relação aos supostos danos materiais e morais, e pugnando pela improcedência dos pedidos. 4.
Ainda que se possa entender que a assistência pública é responsabilidade dos entes federados, a natureza dessa responsabilidade é solidária, cabendo à parte autora ingressar contra um, alguns ou todos. 5.
Agravados em situação gravosa de vulnerabilidade social, circunstância que faz jus à participação na política habitacional a cargo do ente agravante. 6.
Em casos excepcionais é permitido ao Poder Judiciário autorizar a implementação de políticas públicas de moradia e segurança.
Precedentes jurisprudenciais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0622873-68.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) (destacado) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
EXPULSÃO DA MORADIA PELA ATIVIDADE ILÍCITA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SEGURANÇA PÚBLICA.
DEVER DO ESTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
SITUAÇÃO DE INQUESTIONÁVEL RISCO SOCIAL E VULNERABILIDADE DA MULHER GESTANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A decisão adversada privilegiou a concretização do direito fundamental à moradia como finalidade de uma política pública de responsabilidade solidária dos entes federados.
Consoante parecer técnico da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - favorável à concessão do benefício social pleiteado - a recorrida, gestante, e seu filho de 2 anos de idade se enquadram claramente nos perfis de baixa renda e vulnerabilidade social constantes da Lei Municipal nº 10.328/2015 e do Decreto Municipal nº 13.579/2015, e se encontram em situação de moradia de rua ou em condições subumanas.
Verifica-se, ademais, negativa de concessão do benefício almejado em documento firmado por Secretário Executivo do Município de Fortaleza. 2-
Por outro lado, a Lei Estadual nº 14.965/2011 ampara a situação da recorrida, em situação de vulnerabilidade social e que se encontra em situação de moradia de rua, desabrigamento ou desalojamento, em face do ora agravante.
O referido diploma legal autoriza o Estado do Ceará a implantar Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de projetos sociais de sua responsabilidade e estabelece que o valor do benefício de Locação Social corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) (art. 6º), não havendo demonstrado o recorrente em que o dispêndio mensal dessa quantia - em caráter provisório, por no máximo 2 anos (art. 9º) - afetaria as finanças ou prejudicaria a consecução de outras políticas públicas estaduais. 3- A Suprema Corte já decidiu que: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso do direito à moradia, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes" (STF, ARE 914.634-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29.2.2016).
A Constituição da República de 1988 prevê, no art. 6º, o direito à moradia - incluído pela Emenda Constitucional nº 26/2000 - entre os direitos sociais, merecendo a questão habitacional atenção do constituinte originário, que no art. 23, inc.
IX, estipulara a competência comum dos entes federados para a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais. 4- Diante das circunstâncias do caso concreto, com respaldo na prova documental assente nos fólios, em que se verifica que a recorrida foi obrigada a deixar a própria moradia em face de ameaças à sua vida e à de sua família, em decorrência da atuação antijurídica de grupo criminoso - questão inclusive reconhecida como não isolada pelo poder público em sua petição - inquestionável a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em face dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a recorrida se encontra em situação de vulnerabilidade. 5- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido." (AI nº 0626921-41.2019.8.06.0000; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/07/2020; Data de registro: 13/07/2020) (destacamos) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELOS DE TODAS AS PARTES.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ART. 303, DO CPC.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS.
PREVISÃO DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA. 1.
Apelo dos autores, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza contra sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação de danos morais e materiais, no sentido de impor aos requeridos que providenciem a inscrição dos autores no Programa de Locação Social, de competência do Município de Fortaleza, mas desproveu o pleito de danos morais e materiais. 2.
Em relação ao pedido de danos morais e materiais, mesmo em se tratando da relação entre Administração Pública e particular, embora na maioria das situações a responsabilidade se paute pelo critério da objetividade, quando se trata de omissão do Estado em cumprir seu papel, o que se leva em conta é a atuação do agente público, vez que é este que, de fato, age ou não na condução dos atos da Administração Pública.
Doutrina majoritária, ao tratar da responsabilidade do Estado, aponta que o dever de indenizar não acontece pela simples ocorrência do evento danoso e a comprovação do prejuízo, sendo preciso, também, que esteja caracterizada a omissão do dever de agir em relação ao evento específico do qual decorreu o dano.
Precedentes. 3.
Não procede o argumento do município sobre a ausência de requisitos legais para a inclusão dos autores no Programa de Locação Social, eis que dos autos, retira-se que os mesmos tinham sido realocados com base no Programa Social Minha Casa Minha Vida para o Bairro em que foram alvos de crime perpetrado por facção criminosa, o que os obrigou a abandonar suas residências.
Nesse ponto, por certo que se encontram albergados para recebimento das benesses do Programa, pois, os autores já se encontram cadastrados em programa habitacional e estão em situação de alojamento temporário, sendo estes alguns dos requisitos apontados no Programa de Locação Social, previsto pela Lei Municipal nº10.328/2015, regulamentada pelo Decreto nº 13.579/2015. . 4.
Também não procede o argumento do Estado do Ceará, em relação ao prazo do aluguel social a ser pago aos autores, vez que restou consignado na decisão interlocutória (fls. 232/237), que concedeu a tutela de urgência que, o termo final do pagamento do aluguel social dar-se-á no momento em que os autores estiverem definitivamente assentados em suas moradias entregues pelo programa de locação social. 5.
Apelos conhecidos, mas desprovidos.
Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0155493-95.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (destacado) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
INCLUSÃO DAS AUTORAS (AGRAVADAS) EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0633956-52.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) (destacado). Desse modo, depreende-se que a autora vem fruindo do direito à moradia, em decorrência da percepção do valor do aluguel social garantido pela municipalidade, conforme informações sobre o cumprimento da tutela de urgência, constantes dos Ids. 13439080/13439081.
Ora, o que remanesce da efetivação desse direito à autora, é a entrega efetiva da unidade habitacional própria, que quanto a este ponto, já se encontra na lista de prioridades diante das circunstâncias sociais que demanda, devendo aguardar a sua vez na lista. Assim, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13769802
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14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769802
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13/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 11:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE), JAQUELINE CARDOSO DE ALMEIDA ALVES - CPF: *94.***.*00-63 (APELANTE) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - P
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:55
Denegada a prevenção
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12/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 21/06/2024 11:57