TJCE - 0008761-60.2015.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de REGINA RABELO NOBRE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de REGINA RABELO NOBRE em 02/12/2024 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16757567
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16757567
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15/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16757567
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13/12/2024 16:40
Conhecido o recurso de REGINA RABELO NOBRE - CPF: *79.***.*45-15 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de REGINA RABELO NOBRE em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15964214
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15964214
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21/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15964214
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21/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13883663
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0008761-60.2015.8.06.0128 RECORRENTE: REGINA RABELO NOBRE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por REGINA RABELO NOBRE, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na inicial (Id. 3676389), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e, ao verificar a situação, fora informada acerca da existência do empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 828313065, no valor de R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), a ser pago em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos).
Ressaltou que por ser pessoa analfabeta e de idade avançada, somente poderia firmar o contrato com a observância dos requisitos legais.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Morada Nova, Ceará, (Id. 3676603), na qual o Magistrado singular concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado - RI (Id. 3676607), no qual defendeu a irregularidade do negócio jurídico por não preencher os ditames legais para contratação com pessoa analfabeta, existindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Por fim, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais e o afastamento da multa aplicada.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3676578).
Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3676631, que remonta aos 07 de outubro de 2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, especialmente porque a matéria discutida nos autos é unicamente de direito.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. De igual modo, também não merece prosperar a impugnação dos documentos apresentados em cópia, pois, para fins de demonstração do negócio jurídico questionado nos autos, é desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, sendo suficiente a juntada de cópia simples, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorreu no caso sob comento.
Tal entendimento se extrai do disposto no art. 425, inciso VI, do CPCB.
A autora não apresentou nenhum argumento, por mais ínfimo que fosse, que evidenciasse falsificação da cópia juntada aos autos.
Passo ao mérito propriamente dito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Como a autora alegou a inobservância das formalidades legais para os contratos firmados com pessoas analfabetas, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pela PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO COM AMORTIZAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no valor de R$ 3.940,00 (três mil e novecentos e quarenta reais), com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 115,60 (cento e quinze reais e sessenta centavos) (Id. 3676562), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3676566).
Consigna-se, ainda, que o instrumento contratual se encontra acompanhado de procuração pública (Id. 3676567), onde consta como procuradora da parte autora a Sra.
Maria Francisca Gadelha. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse diapasão e de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a demandante recorrente se limitou a afirmar que o contrato fora celebrado sem as formalidades legais, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme eloquente prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o Banco demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II.
Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo questionado nº 828313065, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Em relação ao percentual da multa por litigância de má-fé aplicada, qual seja 3% (três por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se extremamente excessivo, devendo ser minorada para 1% (um por cento), por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado.
Ademais, a promovente é idosa, aposentada do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo, e qualquer quantia superior àquela referida comprometeria sobremaneira sua subsistência pessoal, motivos pelos quais comporta minoração. Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autora recorrente, somente minorar o percentual da multa de litigância de má-fé para o importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 828313065. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13883663
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13/08/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13883663
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13/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de REGINA RABELO NOBRE - CPF: *79.***.*45-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514127
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514127
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02/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 09:21
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 15:27
Mov. [17] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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09/11/2021 15:16
Mov. [16] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/11/2021 09:29
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/10/2021 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2714
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12/10/2021 16:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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07/10/2021 16:34
Mov. [12] - Expedição de Decisão Interlocutória
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07/10/2021 16:34
Mov. [11] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2019 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 06/12/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2282
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04/12/2019 15:52
Mov. [9] - Concluso ao Relator
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04/12/2019 15:26
Mov. [8] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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29/11/2019 13:24
Mov. [7] - Expedido Termo de Autuação
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20/11/2019 09:23
Mov. [6] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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05/11/2019 14:57
Mov. [5] - Enviados os autos por declínio de competência: Encaminhamento equivocado ao TJCE. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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05/11/2019 14:57
Mov. [4] - Expedido Termo de Remessa
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05/11/2019 12:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Remessa
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01/11/2019 18:30
Mov. [2] - Processo Autuado: Gerência de Distribuição
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31/10/2019 16:10
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Morada Nova Vara de origem: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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