TJCE - 0009225-59.2016.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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08/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13883676
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0009225-59.2016.8.06.0028 RECORRENTE: MARIA CÂNDIDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por MARIA CÂNDIDA DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 3646854), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seus proventos e, ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto a referida autarquia, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de nº 193016117, no valor de R$ 355,56 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 11,81 (onze reais e oitenta e um centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude do negócio jurídico que ensejou os decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral. Sobreveio sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Acaraú, Ceará, (Id. 3646935), na qual o Magistrado rechaçou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer e decretar a existência e validade do contrato de empréstimo questionado. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado - RI (Id. 3646946), por meio do qual defendeu a invalidade da contratação entre as partes, existindo, portanto, danos morais e materiais aplicáveis ao caso em apreço.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3646950). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado.
A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC.
No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de primeiro grau fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, constante no Id. 3646895.
Como a promovente alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO nº 193016117 (Id. 3646922), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora e da pessoa que assinou a rogo (Id. 3646928) e TED (Id. 3646910).
Ademais, o instrumento contratual preencheu os requisitos legais, pois se encontra assinado a rogo e por duas testemunhas instrumentárias. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nesse diapasão e de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, a demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II.
Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado.
No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua.
Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 193016117, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 193016117. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13883676
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13/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13883676
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13/08/2024 17:13
Conhecido o recurso de MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*53-00 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514151
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514151
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02/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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22/03/2022 23:51
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/12/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2754
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10/12/2021 16:45
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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10/12/2021 16:22
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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07/12/2021 10:36
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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07/12/2021 10:23
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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07/12/2021 09:28
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Acaraú Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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