TJCE - 0000736-51.2018.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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08/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE IZAIAS SEVERIANO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13883689
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000736-51.2018.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: JOSE IZAIAS SEVERIANO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Acaraú/CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ IZAIAS SEVERIANO. Na petição inicial (Id. 3674596), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que não conseguiu obter aprovação de crédito, pois havia uma reserva de margem de cartão de crédito consignado em seu nome, pactuada com o Banco promovido, representada pelo contrato de n.º 153783502200.
Desta feita, por não reconhecer a legitimidade e licitude da referida reserva em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da reserva de margem consignada.
Em seguida, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, a repetição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em audiência de conciliação as partes não entabularam acordo, conforme termo de audiência repousante no Id. 3674704. Em sede de contestação (Id. 3674621), o Banco demandado suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora e, em seguida, o saque deste, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, no caso de eventual condenação, a compensação do valor creditado em favor da parte autora. Sobreveio sentença judicial (Id. 3674631), na qual o Magistrado singular concluiu pela invalidade da contratação entre as partes, ante a ausência de procuração pública e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, determinar a restituição dos valores descontados na forma simples e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Irresignado, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id. 3674662).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora e, em seguida, o saque deste, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial vergastada (Id. 3674674). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 3674734, que remonta aos 31/03/2020. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. No caso dos autos, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Como o autor alegou não ter firmado o contrato de empréstimo objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de contratação válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo demandado recorrente, verifica-se que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com reserva de margem, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, cartão nº 5259.2225.0733.9114, que por sua vez gerou o código de reserva de margem (n.º 153783502200), apresentado pela autora como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico em lide.
Ressalta-se que o contrato restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3674653) e TED (Id. 3674655). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrido, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidore(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrido se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o Banco recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo questionado nos autos, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença judicial e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado com reserva de margem de n.º 12778905. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13883689
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13/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13883689
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13/08/2024 17:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514117
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514117
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02/08/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 09:16
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 13:58
Mov. [25] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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09/11/2021 13:47
Mov. [24] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/11/2021 09:03
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/10/2021 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2714
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11/10/2021 16:00
Mov. [21] - Decorrendo Prazo
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06/10/2021 14:22
Mov. [20] - Expedição de Decisão Interlocutória
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06/10/2021 14:22
Mov. [19] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 12:37
Mov. [18] - Reativação
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06/08/2020 11:48
Mov. [17] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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06/08/2020 11:21
Mov. [16] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/06/2020 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/05/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2369
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12/05/2020 17:38
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
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12/05/2020 17:28
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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08/05/2020 08:39
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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30/04/2020 15:51
Mov. [11] - Mero expediente
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30/04/2020 15:51
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2267
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11/11/2019 15:18
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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11/11/2019 15:10
Mov. [7] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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11/11/2019 15:03
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação
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11/11/2019 13:59
Mov. [5] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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30/10/2019 09:10
Mov. [4] - Enviados os autos por declínio de competência: Encaminhamento equivocado ao TJCE. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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29/10/2019 10:25
Mov. [3] - Expedido Termo de Remessa
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25/10/2019 17:26
Mov. [2] - Processo Autuado: Gerência de Distribuição
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25/10/2019 13:15
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Santana do Acaraú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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