TJCE - 3016671-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167187564
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167187564
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12/08/2025 00:00
Intimação
NATALIA CARLOS ARAUJO BRITO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por NATALIA CARLOS ARAUJO BRITO.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Dispensada vista ao Ministério Público. P.R.I. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
11/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167187564
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11/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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25/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:11
Decorrido prazo de NATALIA CARLOS ARAUJO BRITO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137139581
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137139581
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27/02/2025 00:00
Intimação
EXEQUENTE: NATALIA CARLOS ARAUJO BRITO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
26/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137139581
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26/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132832877
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132832877
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28/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132832877
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21/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:20
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:18
Decorrido prazo de NATALIA CARLOS ARAUJO BRITO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125858190
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125858190
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25/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125858190
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25/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:56
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105331248
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105331248
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24/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105331248
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20/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de NATALIA CARLOS ARAUJO BRITO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90341224
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14/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: NATALIA CARLOS ARAUJO BRITO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Restringe-se a competência dos Juizados Especiais Fazendários, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, à conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência, conforme os dizeres prescritos no dispositivo de estreia, sendo de ressaltar, ainda, que tem ela caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da inaplicabilidade da regra contida no artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), nas execuções em face da Fazenda Pública que se enquadram na alçada de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2009, p. 34), disserta que: "(...) E, por último, poderíamos indagar acerca da possibilidade de aplicação das regras dos arts. 730 e 731 do CPC nos Juizados Especiais Fazendários.
Essa possibilidade é excluída pelo simples e substancioso fato de que nos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses de demandas acessórias (cautelares) ou constitucionais (habeas corpus e mandado de segurança), todas as demais ações que tramitam na Justiça Especializada observam, necessariamente, o procedimento especial sumaríssimo, de origem constitucional, chancelado pela oralidade em grau máximo (art. 98, I, CF), inclusive o processo de execução, que também é simplificado, segundo se infere do contido nos arts. 53 e 54 da Lei 9.099/95. (...)" [op. cit., p. 337] Como visto, pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do CPC/2015 (correspondente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis;(…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça inicial de defesa todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação executória.
Dito isto, recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada nas peças contestatórias no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer resposta, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, oferecer defesa na forma de impugnação no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90341224
-
13/08/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90341224
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13/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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