TJCE - 3000003-78.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2024 09:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            09/09/2024 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 15:57 Transitado em Julgado em 09/09/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Publicado Decisão em 19/08/2024. Documento: 13899152 
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                                            19/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 13899152 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 PEDIDO INCIDENTE DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 ATRIBUIÇÃO DO RELATOR.
 
 CAUSA SUPERVENIENTE DE PREJUDICIALIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
 
 Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 13495222) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 932, I, parte final do CPC. 3.
 
 Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator homologar o acordo celebrado entre as partes e, por via de efeito, dar por prejudicado os embargos de declaração, ficando autorizada a emissão de decisão monocrática e afastar a regra da colegialidade, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "Art. 931.
 
 Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
 
 Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei) ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). 5.
 
 Ante o exposto, tendo em conta a celebração de autocomposição entre as partes e a prejudicialidade superveniente, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO E DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO, e o faço nos termos do artigo 932, I, parte final e III do Código de Processo Civil e Enunciado 102 do FONAJE. 6.
 
 Sem condenação em honorários, a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9099/95. 7.
 
 Realizado o cumprimento integral do acordo, deve o Banco Recorrente expedir carta à Recorrida Maria de Fátima Oliveira informando do cumprimento e acompanhado dos respectivos comprovantes. 8.
 
 Realizado o pagamento em conta judicial, expeça-se o alvará. 9.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR
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                                            16/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13899152 
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                                            16/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13899152 
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                                            15/08/2024 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13899152 
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                                            15/08/2024 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13899152 
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                                            15/08/2024 09:47 Homologada a Transação 
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                                            01/08/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 19:06 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 19:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 09:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/01/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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