TJCE - 3000448-85.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
17/11/2024 01:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 104251641
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 104251641
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000448-85.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Regularmente intimada requerer o que entender de direito sobre a certidão de ID 88561277, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte, o que denota a sua falta de interesse na continuidade do feito.
O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono.
Observe-se que a inércia da parte autora não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional.
Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido desinteresse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré, 09 de setembro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104251641
-
11/10/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 88571697
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000448-85.2022.8.06.0040 AUTOR: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR REU: FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito sobre a certidão de ID: 88561277, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 88571697
-
13/08/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88571697
-
07/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 03:02
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 29/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:10
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
28/01/2023 00:41
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2022 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
10/12/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 08:40
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
28/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 22:34
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
20/03/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000065-52.2024.8.06.0068
Municipio de Chorozinho
Elizete Vital Lino
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 12:17
Processo nº 3000065-52.2024.8.06.0068
Elizete Vital Lino
Municipio de Chorozinho
Advogado: Iolita da Silva Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 09:13
Processo nº 3000224-20.2023.8.06.0168
Antonia Angelica Pinheiro
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 16:55
Processo nº 3000224-20.2023.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Antonia Angelica Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 08:56
Processo nº 3019102-72.2024.8.06.0001
Karizia Vilanova Andrade
Prefeitura Municipal de Fortaleza
Advogado: Leonardo Barreto dos Santos Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 09:13