TJCE - 3001297-28.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:07
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137887227
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 137887227
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137887227
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137887227
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12/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001297-28.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: SERASA S.A. e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 129648149, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na decisão questionada, remontou, na verdade, à discussão das razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo quanto à declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da decisão recorrida, quando se infere, por exemplo, que o seu teor encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na hipótese aventada.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença questionada, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137887227
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11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137887227
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11/03/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 129648149
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 129648149
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17/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129648149
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10/12/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/10/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96228009
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14/08/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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