TJCE - 3001017-76.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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14/05/2025 06:12
Decorrido prazo de MARIA LUZITELMA ALVES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 154048194
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154048194
-
08/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154048194
-
08/05/2025 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 126252604
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 126252604
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 126252604
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 126252604
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10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126252604
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10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126252604
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07/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 20:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:42
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 20:34
Juntada de laudo pericial
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17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 96335566
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 96335566
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96335566
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96335566
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3001017-76.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZITELMA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Sobre a nomeação do perito, Dr.
Francisco Ivo de Vasconcelos, não havendo impugnação, fica de logo designado o dia 21/10/2024, às 11:30h, no - Fórum de Camocim, localizado na Rua 24 de Maio, S/N, Centro - Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE.
Advirta-se à(ao) periciando que deverá comparecer ao ato, munido(a) de documentação de identificação pessoal (RG, CPF, CTPS, CNH, Certificado de Reservista ou outro documento oficial com foto), bem como, de todos os exames e laudos aptos a demonstrar a invalidez alegada.
Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. CAMOCIM/CE, 15 de agosto de 2024. CAMILLA CARVALHO MENESES RODRIGUES Servidora -
10/09/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96335566
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10/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96335566
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10/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96154101
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96154101
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001017-76.2024.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA LUZITELMA ALVES Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Pessoa com Deficiência] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido nesta data.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS proposta por Maria Luzitelma Alves em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC.
No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não identifico ainda, neste estágio embrionário do feito e diante da documentação acostada, o aparente direito ao benefício previdenciário invocado pela parte autora para o deferimento da tutela liminar específica pretendida.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante do disposto na portaria de nº 270/2024 do TJCE disponibilizada em 08.02.2024 no DJe, determino de ofício a realização de perícia médica para fins de apurar a existência e o grau de deficiência alegada.
NOMEIO o Dr.
FRANCISCO IVO DE VASCONCELOS, devidamente habilitado no âmbito da justiça federal, para funcionar como perito do Juízo.
Desde já fixo os honorários periciais na importância de R$ 248,53, máximo possível conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 e RESOLUÇÃO Nº 575/2019 - CJF.
Custeio pelos cofres da Justiça Federal, nos moldes delineados nos art. 28, § § 2º e 3º, e art. 29, da Resolução do CJF nº 2014/00305, de 7/10/2014.
Realizada a nomeação, INTIME-SE o perito nomeado para que preste compromisso de atuar de forma diligente ou para apresentar escusa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC), bem como para indicar data para realização de perícia.
Advirta-o(a) de que o laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC e, ser protocolado em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do ato pericial.
Havendo aceitação, intimem-se as partes, para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da aceitação: (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico e (c) apresentar quesitos (se for o caso de complementá-los).
Apresentado o laudo médico, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Por se tratar de pedido de beneficio assistencial LOAS, com o fundamento supra, determino desde logo a produção de prova pericial, fixando os seguintes quesitos: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 2.
O(a) periciando(a) foi devidamente identificado(a) mediante documentos oficial com foto (RG, CPF, Passaporte, Carteira de Trabalho, etc) e submetido(a) à exame clínico completo? 3.
O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual é a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (o perito deve indicar a data inicial provável) 4.
Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita o(a) periciando(a), no momento atual, para o desenvolvimento de atividades cotidianas ou laborativas? Obs.: As questões contidas neste quadro (n. 4 ao 10) somente devem ser respondidas caso a resposta ao quesito nº 3 tenha sido positiva, pela existência da deficiência. 5.
A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade relativamente à prática de atos de cunho patrimonial e negocial, como administrar o valor do benefício previdenciário/assistencial que porventura venha a receber? 6.
O periciando faz algum tratamento (médico ou medicamentoso)? Sendo positiva a resposta, descrever o tratamento e/ou todos os medicamentos que o(a) periciando(a) faz uso, conforme documentação juntada aos autos. 7.
A enfermidade que acomete o periciando gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com as diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 8.
Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para o trabalho que lhe garante a subsistência? 9.
Tal impedimento, se existente, é considerado ou não de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? 10.
A incapacidade do periciando o impede de praticar os atos da vida independente? Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando.
Informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, devendo, o requerente, apresentar os documentos e exames médicos relacionados à patologia declinada na inicial.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data e assintura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96154101
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96154101
-
15/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154101
-
15/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154101
-
15/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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