TJCE - 3000326-84.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157725734
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157725734
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157725734
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157725734
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157725734
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157725734
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30/05/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:14
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152188403
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152188403
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000 Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000326-84.2024.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Cls.
Tendo em vista o pagamento voluntário efetuado pela parte ré, ID 151151506, intime-se a parte autora para juntar, aos autos, o contrato de honorários, bem como declinar os dados bancários da parte e patrona, para regular transferência dos valores, nos termos da Portaria 557/2020-TJCE, no prazo de 05(cinco) dias. Após, com a juntada, expeça-se os respectivos alvarás judiciais dos valores depositados.
Cumpridas todas as determinações e transitada em julgado, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 29 de abril de 2025.
André Arruda VerasJuiz de Direito Respondendo -
30/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152188403
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29/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144295223
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144295223
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000326-84.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS S/N, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 137418511.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pessoalmente (art. 513, §4º, CPC), se já houver decorrido mais de 01(um) ano após o trânsito em julgado, por carta com AR ou por oficial de justiça para áreas não atendidas pelos Correios, no endereço dos autos, com advertência do art. 274, parágrafo único, CPC; se não houver decorrido 01(um) ano desde o trânsito em julgado, intime-se pelo patrono constituído -, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID (excetuada a multa ali apontada, que apenas incidirá em caso de não pagamento no prazo legal conforme a seguir explicitado), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CPF/CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 31 de março de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito Titular -
03/04/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144295223
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01/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 22:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134817867
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134817867
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134817867
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134817867
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000326-84.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando declaração de débito, bem como indenização por danos morais e, ainda, repetição de indébito, pois, segundo alega, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, descontos estes supostamente contratados junto ao réu Banco Bradesco S.A, sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL", "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", com valores diversos, o qual aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 90364643 a 90365300. Citada, a ré apresentou contestação aduzindo e apresentando, preliminarmente, a prescrição trienal.
No mérito, a parte Requerida esclareceu a cobrança de tarifas bancárias e que a conta da parte Autora trata-se de uma conta-corrente com utilização de serviços e facilidades, o que impõe a cobrança das referidas tarifas.
Pleiteou, ainda, subsidiariamente, que não seja aplicado dano moral em decorrência da cobrança indevida das tarifas, mas apenas a restituição material simples.
Ocorrida audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, e, apresentada réplica, os autos vieram conclusos. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que não restou configurada no caso em análise.
Aplica-se à hipótese o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Outrossim, no presente caso a parte Autora ajuizou a demanda em 2024, visando à nulidade de cobranças iniciadas em 2019.
Dessa forma, não sendo ultrapassado o quinquênio legal, não verifico prescrição aparente. Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
O artigo 14 do CDC expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte requerente que mantém junto ao banco réu a Conta corrente nº. 10887-1, na Agência nº. 699.
Tendo observado, contudo, a partir de 2024, a cobrança mensal, em sua conta, das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL", "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", supostamente contraída junto à parte ré, em valores diversos.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem das referidas cobranças, pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade das referidas cobranças com a consequente obrigação de não fazer (para que a Ré pare de realizar os descontos), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte Ré, visando demonstrar a regular contratação feita, juntou explicações sobre o que tratam tarifas bancárias e, ainda, que a contratação se deu de forma regular, sendo tal fato evidenciado a partir da análise da movimentação da conta da parte autora. Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a legalidade de cobranças mensais pelo réu em face da parte autora de valores referentes a tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL", "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", cujo valor total descontado da conta bancária do autor está descrito na petição de Id 90361629.
No que o autor postula a devolução em dobro. Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar a irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos, dos quais a parte ré não juntou prova idônea acerca de eventual contratação válida. Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas pela disponibilização de serviços bancários, na medida em que a Requerida pugna pela venda de um pacote mensal, devem estes ter por base uma regular contratação, não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro. Nesse sentido, mostram-se irregulares as cobranças mensais denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL", "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", ante a ausência de prova de contratação ou anuência dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados. Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de obrigação de fazer.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, dos valores descontados, em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, conforme entendimento atual da jurisprudência, e, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais. Nesse sentido, cabe ressaltar que os valores descontados que não se limitam a cinco anos anteriores ao protocolo da ação estão prescritos, razão pela qual são apreciados, nesta sentença, apenas os descontos limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva e reprovável da parte Ré, que vem realizando descontos não contratados, se apropriando irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente. A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço. E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pelo banco pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo ele arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus poucos e essenciais recursos. Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, que além de ter deixado seus afazeres para resolver problema que não deu causa, se viu privada de quantia descontada mês a mês em sua conta bancária, vendo seus rendimentos serem decrescidos de forma irregular, vislumbrando-se no ocorrido, portanto, além do indevido decréscimo patrimonial, abalo emocional à parte demandante, ensejando inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade acentuada da conduta da instituição financeira.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado. Inegável, portanto, que a parte autora suportou privações financeiras que afetaram sua dignidade por ação direta da Ré.
Tal situação, com certeza, ultrapassa o mero dissabor, atingindo o campo psíquico da parte Requerente, causando desdobramentos negativos em sua vida privada.
Devendo a parte ré, portanto, compensar o prejuízo moral causado. Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos na conta da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado. Por fim, restam rejeitados todos os demais pedidos, seja da parte autora ou ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulas as cobranças feitas a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL", "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", determinando ao Réu BANCO BRADESCO S/A, a título de obrigação de fazer e, de forma a garantir a tutela específica (artigo 497 do CPC), a cessação imediata dos descontos referentes a referidas tarifas bancárias, a se efetivar no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) pelo prazo de até 30 (trinta) dias, a ser revertida para a parte requerente. 2) CONDENO, ainda, o réu a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos a partir de 30/03/2021 até a atualidade.
E, na forma simples, os anteriores, limitados a cinco anos anteriores ao protocolo da ação, todos devidamente, atualizados pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. 3) CONDENO, por fim, o Promovido a indenizar o Promovente em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Trairi (CE), 6 de fevereiro de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817867
-
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817867
-
10/02/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 05:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244654
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244654
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244654
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244654
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130244654
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130244654
-
12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130244654
-
12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130244654
-
12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
13/11/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105406059
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105406059
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105406059
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105406059
-
23/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105406059
-
23/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105406059
-
23/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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29/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96100044
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96100044
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000326-84.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
R.H.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 18/09/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, quando as partes serão devidamente intimadas.
INTIME-SE, no entanto, a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, informar contatos telefônicos (próprios ou de terceiros), endereço eletrônico (e-mail) e acrescentar pontos de referência ao endereço, e, acaso não possua, deve justificar (art. 319, II, CPC); No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S) de ID 90457150 a 90457153, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC. Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se. Cancele-se a audiência designada automaticamente.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96100044
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96100044
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14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96100044
-
14/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96100044
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14/08/2024 10:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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13/08/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
06/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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