TJCE - 3001402-03.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003282
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28/03/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003282
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001402-03.2024.8.06.0157 RECORRENTE: ARNALDO RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por ARNALDO RODRIGUES DE SOUSA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, insurgindo-se em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa aos descontos da tarifa bancária com a denominação "Cesta B.
Expresso 4", com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que somente tomou conhecimento dos descontos no dia 08/04/2024, no momento em que teve acesso ao extrato bancário, devendo ser aplicada ao caso a teoria da actio nata.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo o art. 932, V do CPC.
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios.
De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso, verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual.
Tratando-se de pretensão indenizatória advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal, definido no artigo 27 do Diploma Consumerista.
No caso dos autos, as tarifas de cesta de serviços se enquadram como obrigação de trato sucessivo, isto é, tipificada por prestações autônomas e entre intervalos temporais definidos, de modo que a contagem do prazo prescricional deve ocorrer de forma individualizada, a partir de cada parcela.
Nesse viés, a alegação recursal de que o autor somente tomou conhecimento dos descontos que cessaram em 2018 quando teve acesso ao extrato emitido em 08/2024 não merece prosperar, por se tratar de conta em que o autor movimentava quase que diariamente, através de transferências, saques e pagamentos, o que leva a conclusão de que o recorrente deixou escoar integralmente o prazo prescricional por desídia, desinteresse ou até anuência com as cobranças.
Logo, carece de verossimilhança o argumento de que não tinha conhecimento das referidas deduções.
Por conseguinte, considerando que o último dos descontos ocorrera em 19/10/2018 e a petição inicial somente fora protocolada em 09/08/2024, impende reconhecer que a pretensão relativa aos efeitos pecuniários na esfera moral e material da parte autora encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Sem custas e honorários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Relatora -
27/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003282
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26/03/2025 20:25
Conhecido o recurso de ARNALDO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *88.***.*68-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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