TJCE - 3000658-59.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:04
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ERICK SANTANA BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ERICK SANTANA BATISTA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149741480
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149741480
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09/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149741480
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08/04/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137539624
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137539624
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07/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137539624
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07/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 115629859
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 115629859
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10/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115629859
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09/12/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 10:33
Processo Reativado
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09/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:23
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 10:18
Homologada a Transação
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19/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 90497479
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000658-59.2024.8.06.0043 AUTOR: JOSE REGINALDO DE ARAUJO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Recebidos hoje. I- Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC/15. III- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
No caso de que cuidam os autos, a promovente afirma que não fez qualquer contrato, não associou-se e não reconhece a cobrança com descontos sob a rubrica "Contribuição AAPPS Universo".
Cuida-se de fato negativo, o que implica a redistribuição do ônus da prova ao demandado.
De toda forma, considerando que ninguém pode ser compelido a integrar uma associação, na forma do artigo 5º, XVII, da CF, a probabilidade do direito invocado ganha intensidade, com vistas a suspender as cobranças.
O perigo de mora é patente, já que a manutenção dos descontos pode comprometer a subsistência da parte autora.
Nesse sentido: "TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização movida em face da CONAFER - Medida de urgência visando impor à ré a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário auferido pelo autor - Cabimento - Postulante que afirma veementemente que nunca manteve relação jurídica com a agravada ou autorizou os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário - Alegação que merece subsistir, por ora - Risco de dano patrimonial igualmente evidenciado, o que aponta para a urgência do pleito - Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados - Agravo provido.(TJ-SP - AI: 22004029720228260000 SP 2200402-97.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022)".
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela para determinar à demandada que suspenda as cobranças realizadas no benefício do(a) do autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; IV- Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação agendada para o dia 02/05/2024 às 13:00 horas.
Observe-se à prévia antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento da ação e o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, para a devida citação (art. 334 do CPC/15). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: htts://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do telefone (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. V- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC/15); VI- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. VII- Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VIII- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); IX- Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); X- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação; XI- Especifique o Gabinete data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC); XII- Ciência às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC/15), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC/15), a Defensoria Pública (art. 186, CPC/15) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 229, CPC/15); Expedientes sequenciais autorizados. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90497479
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15/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90497479
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15/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 22:30
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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05/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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