TJCE - 3001228-41.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160405984
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160405984
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160405984
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160405984
-
18/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160405984
-
18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160405984
-
18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS COSTA PEROBA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138348098
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138348098
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138348098
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138348098
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001228-41.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: FLAVIO LUIS COSTA PEROBAEndereço: Rua Trajano de Morais, 468, Casa 15, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-710 REQUERIDO (A)(S): Nome: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDAEndereço: Rua Oliveira Viana, 77, Conjunto A, Vicente Pinzon, FORTALEZA - CE - CEP: 60181-255 VALOR DA CAUSA: R$ 11.000,00 DESPACHO Trata-se de pedido de execução de título executivo judicial.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Outrossim, INTIME-SE a parte executada COMPROVAR, no prazo de 5 (CINCO) dias, que retirou o nome do autor do cadastro de inadimplente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
01/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138348098
-
01/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138348098
-
01/04/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135334664
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135334664
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135334664
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135334664
-
03/03/2025 00:00
Intimação
A parte promovida interpôs recurso inominado, conforme petição de ID 134830164.
Intimada acerca da sentença de ID 129819870 no dia 18/12/2024, a parte promovida interpôs recurso inominado no dia 05/02/2025. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
O artigo 42 da Lei nº 9.099/95 prevê que os recursos inominados serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, constata-se que o prazo para a interposição de recurso inominado pela parte promovida decorreu no dia 03/02/2025, conforme movimentação processual retro.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado de ID 134830164, em virtude de ter sido interposto de forma intempestiva, extrapolando o prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 129819870.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Após, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, proceda-se com o arquivamento do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135334664
-
28/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135334664
-
28/02/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
10/02/2025 15:12
Não recebido o recurso de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REU).
-
06/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso
-
04/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 06:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/01/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/01/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 03:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129819870
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129819870
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129819870
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129819870
-
17/12/2024 23:27
Juntada de Petição de ciência
-
17/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129819870
-
17/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129819870
-
17/12/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS COSTA PEROBA em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90574542
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90574542
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3001228-41.2024.8.06.0012 Promovente: FLAVIO LUIS COSTA PEROBA Promovidos: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA e INOVA SERVIÇOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em Audiência de Conciliação, a parte promovente requereu a desistência da ação em relação à promovida INOVA SERVIÇOS, conforme documento acostado ao ID 90222455, cujas tentativas de citação restaram infrutíferas. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação em relação à promovida INOVA SERVIÇOS, cuja participação deve ser extinta sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. O feito deve prosseguir em relação à promovida LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA, devendo o promovente ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90574542
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90574542
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90574542
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90574542
-
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90574542
-
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90574542
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90574542
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90574542
-
14/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90574542
-
14/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90574542
-
12/08/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 02:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 13:16
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 18:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2024 18:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3002038-39.2024.8.06.0069
Madalena Almeida de Aguiar
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 13:54
Processo nº 3002038-39.2024.8.06.0069
Madalena Almeida de Aguiar
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 14:18