TJCE - 0002002-03.2016.8.06.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14920355
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14920355
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0002002-03.2016.8.06.0110 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEIRAS APELANTE: MUNICIPIO DE JATI APELADO: CONSORCIO AGUAS DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Tributário.
Remessa Necessária e Apelação Cível.
Ação ordinária.
Remessa necessária não conhecida.
Incidência do ISSQN.
Obra de transposição de recursos hídricos.
Fato gerador passível de tributação (itens 7 e 7.02 da lei complementar federal nº 116/2003).
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Honorários advocatícios fixados sob o valor da causa.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência do ISSQN.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária pode ser conhecida; e (ii) saber se a atividade desenvolvida pelo apelado faria jus a um tratamento distinto das demais obras de construção civil, capaz, por conseguinte, de ensejar o não recolhimento do ISSQN.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 4.
Com base no art. 156, III, da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 116/2003 introduziu no ordenamento jurídico pátrio uma lista taxativa de serviços passíveis de tributação pelos entes municipais. 5.
O trabalho desenvolvido - captação de água oriunda da transposição do Rio São Francisco - claramente se enquadra nas hipóteses dos itens 7 e 7.02 da lista da LC nº 116/2023, razão pela qual não há falar em suspensão da exigibilidade do referido imposto.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. 6.
Como consequência do provimento da apelação e diante da ausência de condenação e de proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser fixada com base no valor da causa.
Como este é elevado, deve ser adotada a regra do escalonamento prevista nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CPC, art. 496, § 1º; LC nº 116/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação nº 0051703-11.2020.8.06.0071, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 13/12/2021; TJCE, Agravo de Instrumento - 0621776-72.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/02/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Jati em face de sentença (id. 10196371) proferida pelo Juiz de Direito Djalma Sobreira Dantas Junior, da Vara Única da Comarca de Porteiras, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta pelo Consórcio Águas do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral nestes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o consórcio demandante e o município requerido, relativamente à incidência do ISSQN sobre os serviços prestados e os que venham a ser prestados, objeto do contrato celebrado com a Secretaria dos Recursos Hídricos do Ceará, bem como condenar o Município de Jati à repetição do indébito tributário, restituindo o ISSQN pago pelo demandante sobre o valor da prestação dos referidos serviços.
Condeno o Município demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Como a condenação carece de liquidação de sentença, deve-se adotar a regra do Art. 85, § 4º, II do CPC (não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado). (id. 10196371, p. 7) Na sentença (id. 10196371), observou-se: (i) o consórcio demandante objetiva a declaração de inexigibilidade do ISSQN incidente sobre os serviços prestados na execução das obras de implantação do 1º trecho Jati/Rio Caríus do projeto cinturão de águas do Ceará e a restituição do indébito; (ii) o contrato administrativo celebrado entre os litigantes é claro quanto à natureza dos serviços prestados; e (iii) "as atividades de saneamento básico e saneamento ambiental estão fora do campo de incidência do ISSQN" (id. 10196371, p. 5). Opostos embargos de declaração (id. 10196378), esses foram desprovidos (id. 10196400). Apelação do Município de Jati (id. 10196391 e 10196390), na qual aduz: (i) a autora foi contratada para construir a estrutura de túneis, canais, passarelas, pontes e sistema de drenagem, com o intuito de viabilizar a captação de água oriunda da Transposição do Rio São Francisco; (ii) essa atividade se enquadra nas hipóteses dos itens (7 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003); (iii) "não caberia nunca a SRH/CE - Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará contratar uma obra de saneamento básico, pois foge da sua competência, que é de total responsabilidade da CAGECE" (id. 10196390, p. 5); e (iv) "uma obra de infraestrutura hídrica, assim como é o Cinturão das Águas, não se confunde com obras de saneamento básico" (id. 10196390, p. 6).
Ao final, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Consórcio Águas do Ceará (id. 10196408), nas quais alega: (i) "o objeto do contrato (cujo objetivo maior é levar a água oriunda do Rio São Francisco ao extremo sul do Cariri, permitindo a redistribuição hídrica da Transposição do São Francisco) executado pela parte autora/apelada estava expressamente previsto nos itens 7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) e 7.15 (tratamento e purificação de água) da citada LC nº 116/03, sendo, entretanto, vetados pela Presidência da República" (id. 10196408, p. 5); (ii) a aplicação da tese da taxatividade a lista de serviços passíveis de incidência do ISSQN; e (iii) os serviços de saneamento básico e saneamento ambiental não se enquadram nos serviços de construção genérica.
Por fim, requer o desprovimento do recurso. A Procuradora de Justiça Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite não se pronunciou sobre o mérito do recurso (id. 10799494). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, a remessa necessária não comporta processamento, pois, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Não conheço, portanto, da remessa necessária. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão em análise se refere ao enquadramento ou não dos serviços prestados pelo apelado nas hipóteses de incidência do ISSQN. Extrai-se dos autos que o Consórcio Águas do Ceará firmou o Contrato nº 06/SRH/CE/2013 (p. 57-66) com a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, cujo objeto era a execução das obras de implantação do 1º trecho Jati/Rio Cariús do Projeto Cinturão de Águas do Ceará - CAC - Lote 1, para fins de construção da rede hídrica para a transposição do Rio São Francisco. Nesse contexto, o apelado ajuizou a presente ação declaratória com o intuito de ser reconhecida a inexigibilidade do ISSQN sobre esses serviços, sob o argumento de que os serviços prestados se enquadram nos itens 7.14 e 7.15 do Anexo da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que foram vetados pela Presidência da República, os quais possuíam a seguinte redação: 7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água. Pois bem. Com base no art. 156, III, da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 116/2003 introduziu no ordenamento jurídico pátrio uma lista numerus clausus de serviços passíveis de tributação pelos entes municipais. Nos termos do rol anexo à Lei Complementar nº 116/2003, tem-se que a incidência do ISSQN não se restringe as obras de construção civil, alcançando inclusive os trabalhos de saneamento; confira-se: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. […] Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. […] 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. […] 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos […] (grifei). Destarte, não obstante o veto das cláusulas 7.14 e 7.15 da listagem que elenca os fatos geradores para fins de incidência do ISSQN, o trabalho desenvolvido - captação de água oriunda da transposição do Rio São Francisco - claramente se enquadra nas hipóteses dos itens acima transcritos (7 e 7.02), razão pela qual não há falar em suspensão da exigibilidade do referido imposto. Em casos idênticos, trago julgados deste Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A APELANTE E O ESTADO DO CEARÁ OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DE PARTE DO PROJETO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS.
COBRANÇA DE ISSQN PELO MUNICÍPIO DE CRATO.
POSSIBILIDADE.
SANEAMENTO BÁSICO.
OBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
FATO GERADOR PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO (ITENS 7 E 7.02 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 116/2003).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CRITÉRIO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte autora manejou a presente ação objetivando ver declarada a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, por entender incabível a incidência de ISSQN sobre a execução de obras e serviços de Saneamento Básico, pleiteando, ainda, a repetição do indébito de todo o imposto porventura recolhido ilegalmente, retido e pago e a ordem de abstenção do Município do Crato a efetivar cobrança do referido imposto em obras futuras da mesma natureza com créditos futuros de competência do Município perante a autora. 2.
Para tanto, aduz que firmou o Contrato n. 09/SRH/CE/2013 junto à Secretaria de Recursos Hídricos (SRH) no valor de R$ 382.812.451,09 (trezentos e oitenta e dois milhões oitocentos e doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e nove centavos), datado de julho de 2013, cujo objeto é a EXECUÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO 1º TRECHO JATI/CARIÚS DO PROJETO DO CINTURÃO DAS ÁGUAS DO CEARÁ - CAC - LOTE 4. 3.
No entanto, afirma que com o início da obra, e emitida sua primeira nota fiscal, houve retenção do imposto sobre serviço, muito embora se trate de obra relacionada à saneamento básico, conduta que reputa ilegal, pois não deveria incidir o ISSQN sobre as obras e serviços de saneamento básico em razão de que a incidência do citado tributo em serviços dessa natureza teria sido objeto de veto político pelo Presidente da República, motivo pelo qual teria sido afastada das hipóteses previstas na Lei Complementar n. 116/2003. 4.
Portanto, a controvérsia cinge-se a aferir se em razão da atividade desenvolvida a apelante faria jus a um tratamento distinto das demais obras de construção civil, capaz, por conseguinte, de ensejar o não recolhimento do ISSQN. 5.
Sobre o assunto, verifica-se que o art. 156, III, da Carta Federativa e posteriormente a Lei Complementar Federal n. 116/2003 introduziram no ordenamento jurídico pátrio uma lista numerus clausus de serviços passíveis de tributação pelos Entes Municipais. 6.
Nos termos do rol anexo à referida Lei Complementar, tem-se que a incidência do ISSQN não se restringe às obras de construção civil, alcançando inclusive os trabalhos de saneamento, conforme se constata dos itens 7 e 7.02 da lista epigrafada.
Assim, entendo que, não obstante o veto das cláusulas 7.14 e 7.15 da listagem que elenca os fatos geradores para fins de incidência do ISSQN, o trabalho desenvolvido - captação de água oriunda da transposição do Rio São Francisco - claramente se enquadra nas hipóteses dos itens acima transcritos (7 e 7.02), razão pela qual não há falar em suspensão da exigibilidade do referido imposto como pretende a apelante. 7.
Isso porque a apelante realiza obras de infraestrutura que se compatibilizam aparentemente com o item 7.02 da já mencionada lista anexa à LC 116/2003, que inclusive prevê a exação para os casos de "hidráulica" ou "outras obras semelhantes".
Noutros termos, deve-se separar, ao menos para fins tributários - haja vista a taxatividade das hipóteses de incidência, como mesmo defende a recorrente -, o que é o serviço final da concessionária de águas e saneamento (o serviço público propriamente dito e que não é tributado por ISS) daquilo que a empresa ora acionante realmente exerce (obras que, por não se confundirem com aquela tarefa, constituem-se fato gerador do imposto em referência). 8.
Com efeito, verifica-se que o Contrato nº. 09/SRH/CE/2013 (fls. 53-62) prevê, dentre as garantias e responsabilidades na execução da obra, a possibilidade de a contratada poder subcontratar serviços de desmatamento, estradas vicinais, obras de arte, ações de recuperação ambiental e construção de cercas (item 11.2 da Cláusula décima primeira).
Diante disso, entendeu o Magistrado sentenciante que a Autora atua não como prestadora efetiva do serviço público propriamente dito, mas de forma coadjuvante, acessória para que o Estado do Ceará, e, localmente, o Município do Crato, exerçam, por si, tais atividades voltadas ao abastecimento de água potável à população e saneamento. 9.
Portanto, os serviços de obra e engenharia acessórios à coleta e tratamento de água e esgoto, quando prestados por sociedade empresária contratada sob regime de empreitada, não se confundem com a atividade-meio da concessionária contratante, de modo que, se a atividade-fim da contratada encontra respaldo no item n. 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, está sujeita à incidência do ISSQN. 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Correção do critério de fixação dos honorários advocatícios de ofício (art. 85, § 8º do CPC).
Arbitramento em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TJCE, Apelação nº 0051703-11.2020.8.06.0071, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 13/12/2021) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DAEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA (ISSQN).
SANEAMENTOBÁSICO.
OBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
FATO GERADOR PASSÍVEL DE TRIBUTAÇÃO (ITENS 7 E 7.02 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se em razão da atividade desenvolvida o agravante faria jus a um tratamento distinto das demais obras de construção civil, capaz, por conseguinte, de ensejar o não recolhimento de tributo sob o argumento de que os serviços prestados se enquadram nos itens 7.14 e 7.15 do Anexo da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que foram vetados pela Presidência da República. 2.
Alegando tratar-se de típica obra de saneamento básico, decorrente do contrato formalizado com a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará, cujo objeto funda-se na "execução das obras de implantação do 1º trecho Jati / Rio Cariús do Projeto Cinturão das Águas do Ceará - CAC - Lote 1", o consórcio insurgente sustenta a inexigibilidade do ISSQN na espécie. 3.
Com espeque no art. 156, III, da Carta Federativa, a Lei Complementar Federal nº 116/2003 introduziu no ordenamento jurídico pátrio uma lista numerus clausus de serviços passíveis de tributação pelos entes municipais, a qual alcança os trabalhos de saneamento, nos termos dos itens 7 e 7.02. 4.
Destarte, não obstante o veto das cláusulas 7.14 e 7.15 da listagem que elenca os fatos geradores para fins de incidência do ISSQN, o trabalho desenvolvido - captação de água oriunda da transposição do Rio São Francisco - claramente se enquadra nas hipóteses dos itens 7 e 7.02, razão pela qual não há falar em suspensão da exigibilidade do referido imposto. 5.
Agravo de instrumento conhecido mas desprovido. (Agravo de Instrumento - 0621776-72.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/02/2019, data da publicação: 05/02/2019) META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
OBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
RIO SÃO FRANCISCO.
FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA.
ITENS 7 E 7.02 DA LC Nº 116/2003.
TRIBUTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sustenta o Consórcio apelante a preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela nulidade da sentença, pois entende ser necessário instrução probatória concernente à realização de perícia técnica de engenharia.
Preliminar rejeitada; 2.
Na espécie, malgrado o veto presidencial das cláusulas 7.14 e 7.15 da listagem a qual elenca os fatos geradores com vistas à incidência do ISSQN, a execução do Contrato nº 06/SRH/CE/2013 pela apelante consiste, a bem da verdade, em obras visando a captação de água proveniente da transposição do Rio São Francisco, enquadrando-se, a desdúvida, nos casos delineados nos itens 7 e 7.02 da LC nº 116/2003, de sorte que, não há falar em inexigibilidade de referido tributo; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação nº 0012005-94.2016.8.06.0052, Relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/04/2023) Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. A respeito dos honorários, verifica-se que o art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu § 2º, como regra geral e ordem preferencial, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
Por sua vez, o § 3º estabeleceu as regras de escalonamento da fixação de honorários advocatícios nos processos em que a Fazenda Pública é parte, e o § 5º a forma de cálculo. No caso em exame, com o provimento desta apelação e a ausência de condenação e de proveito econômico, constata-se que a verba sucumbencial deve ser fixada com base no valor da causa. Contudo, como essa quantia é elevada (R$ 1.293.326,20), a fixação deve observar as regras de escalonamento previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Assim, altero a sentença para condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado a causa, no percentual mínimo de cada faixa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que a verba honorária fica 10% (dez por cento) sobre a parcela que se enquadrar na primeira faixa (inciso I do § 3º), 8% (oito por cento) na parcela excedente que corresponder à segunda faixa (inciso II do § 3º) e assim sucessivamente sobre os valores das faixas mais elevadas, na forma definida pelo § 5º do art. 85 do CPC. Do exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Como consequência, condena-se a autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial, fixada sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, na forma definida pelo § 5º do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
09/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14920355
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09/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JATI - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714550
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714550
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714550
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25/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13900938
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19/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 0002002-03.2016.8.06.0110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Município de Jati/CE, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porteiras/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ em desfavor do apelante.
O referido recurso foi distribuído a esta relatoria.
No entanto, compulsando os autos, verifico que houve interposição de Agravo de Instrumento (ID 10196151) em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 10196136), bem como que o referido recurso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público, em 05/06/2017, cujo Relator foi o Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha (ID 10196317- processo nº 0627941-72.2016.8.06.0000).
Desta feita, resta configurada, portanto, a prevenção do citado Relator, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC e no §1º do art. 68 do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, que estabelecem que o primeiro recurso ou incidente processual protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Vejamos: CPC.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Regimento.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 68, § 1º, do RITJCE, em razão da prevenção, declino da competência e determino a distribuição deste processo à relatoria do Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, prevento para julgar este recurso.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13900938
-
16/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13900938
-
14/08/2024 18:14
Reconhecida a prevenção
-
14/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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