TJCE - 3000304-26.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LUANA CARNEIRO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LUANA CARNEIRO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145074328
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145074328
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145074328
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145074328
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000304-26.2024.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença.
Nos Ids 8145060620 e 145060623, consta a expedição dos alvarás judiciais em favor da parte exequente, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 03 de abril de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145074328
-
04/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145074328
-
03/04/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:26
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135487468
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135487468
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000304-26.2024.8.06.0175 AUTOR: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS REU: ENEL Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 135136619.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pelo patrono constituído, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 135229745, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 11 de fevereiro de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito Titular -
12/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135487468
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12/02/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2025 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:12
Decorrido prazo de LUANA CARNEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:12
Decorrido prazo de LUANA CARNEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132764829
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132764829
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21/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764829
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130993658
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130993658
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20/01/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130993658
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130993658
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000304-26.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS REU: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensando na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência da(s) referida(s) relação(ões) contratual(is), bem como indenização por danos morais, pois, segundo alega, foi surpreendida, ao tentar obter crédito, com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes, por suposto(s) débito(s) contraído(s), junto parte ré, no valor total de R$ 1.221,78, referentes a três unidades consumidoras UC's de nº 49779582, 49779415 e 49779488, registradas na cidade de Fortaleza/CE.
Alegou a parte Promovente que desconhece a origem da(s) referida(s) dívida(s), pois não firmou contrato com a parte Promovida, quanto a tais unidades consumidoras, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, suspeitando, assim, se tratar de fraude com o uso indevido de seus dados pessoais.
Com a inicial, juntou os documentos de ID 90014931 a 90014941.
A tutela provisória de urgência foi concedida na decisão de ID 96420865.
A ação foi devidamente contestada (ID 115250925) e carreada com toda a documentação contratual, de onde é possível concluir que a pretensão autoral merece acolhimento.
Quanto ao mérito em si, a Parte Requerida alegou a validade das contratações, aduzindo que a parte autora não comprovou a desvinculação com as unidades consumidoras mencionadas.
Defendeu, assim, ter agido em regular exercício de direito ao cobrar as dívidas pendentes e negativar o nome do autor, porquanto embasada em negócio jurídico havido entre as partes, do qual não comprovou o autor não ser o titular.
Sustentou a ausência da prática de ato ilícito, de modo que não há falar em qualquer valor indenizatório.
Subsidiariamente, requereu que a indenização seja fixada em montante proporcional.
Não juntou, entretanto, qualquer instrumento contratual pertinente, mas, tão somente, as telas de seus sistemas internos com os cadastros das unidades consumidoras reclamadas.
Com efeito, quanto ao mérito da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90. O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. No caso concreto, alega a parte Requerente que foi surpreendida com a negativação de seu nome, em razão de débitos de unidades consumidoras (UC's de nº 49779582, 49779415 e 49779488), registradas sob sua titularidade no endereço Rua Governador Sampaio, na cidade de Fortaleza, onde ele nunca residiu ou manteve qualquer vínculo. Destacou que sempre residiu no município de Trairi e jamais solicitou, autorizou ou teve conhecimento prévio de contratos de fornecimento de energia fora de sua cidade.
Assim, alega que tais as contas muito provavelmente foram feitas de maneira fraudulenta, sem qualquer participação ou anuência sua. Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) contrato(s), com a baixa nas restrições, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré, ao apresentar contestação, a despeito de ter juntado telas de seus sistemas internos acerca dos cadastros no nome do autor, não juntou qualquer instrumento específico acerca da contratação inicial de tais serviços.
Da análise dos autos, verifico, portanto, assistir parcial razão à parte autora, haja vista que conseguiu demonstrar, minimamente, seu direito, através da documentação carreada à inicial, de onde se verifica não haver nenhum vínculo com unidades consumidoras junto à Ré, na cidade de Fortaleza, mas tão somente em Trairi.
A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte quanto à apresentação de eventual instrumento contratual que vincule o autor às unidades consumidoras, a despeito da inversão do ônus probatório e da possibilidade de fazê-lo, já que é a detentora de tais documentos.
No caso dos autos, a simples apresentação das telas de sistemas internos da Ré, com o cadastro das unidades impugnadas, não é suficiente a evidenciar regular relação contratual, porquanto não se demonstra a anuência ou solicitação do consumidor e nada provam, porquanto, além de unilaterais, não trazem nenhum elemento que possa validamente ligá-los à parte autora.
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, verifica-se que as contratações, que deram base aos débitos objeto da negativação, se mostra totalmente inválidas, demandando sua desconstituição e pertinente declaração de nulidade.
Desse modo, ausente, portanto, documento embasador válido dos débitos e dos contratos, a fraude ocorrida é, portanto, evidente, sendo nulos de pleno direito os contratos celebrados e quaisquer débitos deles decorrentes cobrados da parte autora, referentes às Unidades Consumidoras registradas de nº: 49779415; 49779582; 49779488, bem como seus respectivos débitos.
Impondo-se, pois, além da declaração de nulidade, a consequente baixa de registros em órgãos restritivos e na própria Ré.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro ou fraude.
Em decorrência da inexistência de contratação, deve ser retirado o nome da parte demandante do órgão de proteção ao crédito respectivo, confirmando-se, assim a tutela provisória antes concedida.
Por sua vez, o dano moral resta caracterizado pela negativação indevida do nome da parte demandante que, por se tratar de dano presumido, dispensa a necessidade da repercussão de seus efeitos.
Com efeito, importa frisar que o abalo causado por inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, além de atingir o campo psíquico da parte autora, causa desdobramentos em diversas esferas da vida, acarretando descrédito do lesado no seu meio social e profissional.
Corroborando com referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça apresenta jurisprudência consolidada nesse sentido.
Vejamos: Reparação de danos morais.
Inscrição indevida em bancos de dados.
Desnecessidade da prova do prejuízo.
Basta a irregular inscrição.
Indenização.
Valor.
Arbitramento.
Aplicabilidade do art. 1.533.
A mera inscrição indevida em bancos de dados, que é situação vexatória, é suficiente para autorizar a indenização por danos morais (...) (cf.
STJ, AgRg no A.L n° 712.389-RS (2005/0165536-5); STJ.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa).
Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente da indevida negativação em órgão de proteção ao crédito, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, tendo em vista também que o nome do autor foi vinculado a três unidades consumidoras.
Por fim, ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova da contratação defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, considerado como a data da efetiva inclusão da parte consumidora ora requerente no órgão restritivo respectivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade dos contratos atrelados às Unidades Consumidoras (UC's) de nº 49779415; 49779582; 49779488, sob titularidade do Requerente, bem como todos os débitos decorrentes de tais contratos; 2) Confirmo a Decisão de ID 96420865, para determinar à parte ré, a título de tutela provisória de urgência, que proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos ao crédito, referente aos contratos supracitados, acaso ainda não tenha feito, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao dia, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais); 3) Condenar a parte Requerida a indenizar a demandante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data da efetiva inscrição no cadastro restritivo (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas e honorários advocatícios na espécie, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993658
-
07/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993658
-
19/12/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 04:11
Decorrido prazo de LUANA CARNEIRO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115618305
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115618305
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115618305
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115618305
-
08/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618305
-
08/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115618305
-
08/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
06/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104725820
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104725820
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000304-26.2024.8.06.0175 AUTOR: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS REU: ENEL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 96420865, aponto audiência de conciliação, para o dia 06 de novembro de 2024, às 10h00min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 12 de setembro de 2024.
Geane Ribeiro Leite À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
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Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
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13/09/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104725820
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13/09/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104725820
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13/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
03/09/2024 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 22:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 12:03
Juntada de Petição de memoriais
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96420865
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96420865
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20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000304-26.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON RODRIGUES DOS SANTOS REU: ENEL Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 28/08/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, quando as partes serão devidamente intimadas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por WILSON RODRIGUES DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes qualificadas na exordial.
Consta da Exordial, em síntese, que a parte autora foi surpreendida, ao tentar obter crédito, com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes, por suposto(s) débito(s) contraído(s) junto parte ré, no valor total de R$ 1.221,78, referentes à unidades consumidoras registradas na cidade de Fortaleza/CE.
Alega a parte Promovente, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) dívida(s), pois não firmou contrato com a parte Promovida, quanto à unidades consumidoras em Fortaleza, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome, suspeitando da existência de fraude e uso indevido de seus dados pessoais.
Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para exclusão imediata de seu nome dos cadastros dos órgãos restritivos de créditos, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos (ID's 90014929 a 90014941).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), bem como a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em análise perfunctória dos autos, verifico a existência de indícios de possível fraude com o uso indevido dos dados pessoais da parte autora, reputando-se verossímeis as alegações feitas.
Alegou a parte Requerente, em sua peça inicial, que ao tentar obter crédito, foi obstado em razão da existência de débitos junto à Ré, nos valores de R$261,03, R$215,24, R$89,69, R$208,79 e R$174,11, junto à Companhia Energética do Ceará, referente à três unidades consumidoras localizadas na Rua Governador Sampaio, Nº 81, casas 01, 02 e 04, Centro, Fortaleza/CE, de nº's de cliente, respectivamente: 49779582, 49779415 e 49779488, as quais o Autor afirma, no entanto, não ter solicitado ou autorizado, bem como jamais tenha morado nestes endereços, pois é residente em Trairi/CE.
Afirmou, ainda, que procurou a Ré visando solucionar o problema, com o cancelamento de tais unidades, contudo, ainda não obteve êxito e continua com seu nome negativado em razão dos débitos ora impugnados.
Para tanto, o Autor juntou a documentação de ID 90014934, a qual demonstra a inscrição negativa em razão de débitos junto à concessionária ré, bem como os protocolos de atendimento e boletim de ocorrência acerca da insurgência quanto a referidos cadastros, os quais evidenciam real possibilidade de fraude e uso indevidos dos dados do autor, preenchendo, portanto, o requisito da probabilidade do direito alegado.
Do mesmo modo, o perigo da demora restou evidente, tendo em vista que, havendo a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, os obstáculos para obtenção de crédito são maiores, o que, de certo modo, gera dano irreparável ou de difícil reparação à parte Requerente.
Estando, portanto, em discussão o(s) débito(s) apresentado(s) pela parte Promovente, deve a Parte Ré proceder à retirada do nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes pelas dívidas litigiosas, sob pena de multa diária.
Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá cobrar a(s) dívida(s), caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado, bem assim relançar o seu nome nos órgãos restritivos ao crédito.
Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EXCLUA o nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito em decorrência do(s) débito(s) versado(s) nos autos (R$261,03, R$215,24, R$89,69, R$208,79 e R$174,11 referentes às Unidades Consumidoras registradas em nome do Autor na cidade de Fortaleza/CE de nº's: 49779415; 49779582; 49779488), no prazo 5(cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento. As providências devem ser cumpridas, no prazo estabelecido, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
INTIME-SE a Requerida para que dê fiel cumprimento aos termos deste decisum.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10(dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96420865
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96420865
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19/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96420865
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19/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96420865
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19/08/2024 08:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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16/08/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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29/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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