TJCE - 3000541-69.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155330952
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155330952
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23/05/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155330952
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23/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 20:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 04:53
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Enel em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137508428
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137508428
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05/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137508428
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05/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 136365960
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136365960
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18/02/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136365960
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18/02/2025 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115523981
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115523981
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14/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115523981
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07/11/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 10:30
Juntada de ata da audiência
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25/10/2024 08:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105511983
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105511983
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105511983
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105511983
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25/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105511983
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25/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105511983
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24/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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05/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96331629
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96331629
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20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.H., VISTOS EM INSPEÇÃO. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por KERLEY DE CASTRO E SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ). De início, compulsando os fólios, verifico a inexistência de prevenção destes fólios em relação aos autos acusados pelo sistema, a saber: 3000090-83.2020.8.06.0075, tendo em vista tratar-se de objetos e causa de pedir diferentes. Dito isto, passo a análise do pedido, em sede de liminar, pretende a reclamante obter a celebração de contrato de fornecimento de energia na modalidade Cliente Vital em favor da Autora, para que receba atenção prioritária em atendimento referente a manutenção e a religação de energia. É o breve relato.
Decido.
No caso em concreto, entendo presentes os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar.
O perigo de dano resta configurado, tendo em vista que o filho da Autora apresenta QUADRO DE SAÚDE DELICADO, sendo diagnosticado com PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA, E EPILEPSIA, vide laudos médicos inseridos no evento ID n°84102963. apresentando quadro de saúde extremamente delicado, de modo que, as oscilações e quedas de energia, implica em um agravamento imediato de sua condição, devendo assim, nesta fase processual, determinar uma relação contratual que traga mais segurança, tendo em vista o estado clínico do filho da autora, logo, a concessão da tutela de urgência, é medida que se impõe, devendo assim, ser firmado, imediatamente, o Contrato de Cliente Vital. A probabilidade do direito, por sua vez, resta demonstrada pela plausibilidade das alegações, e provas inseridas, consoante laudos médicos, receitas médicas e relatos de conversas com a promovida via SAC, ID"s de n°84102963 / 84102966. Além disso, a medida que ora se concede é provisória e, portanto, precária, podendo ser revogada no curso do processo, a partir de uma melhor cognição da matéria sub judice, já no que concerne o pedido de danos morais, será apreciado em sede de sentença. Face ao exposto, DEFIRO o pedido da liminar para determinar a celebração imediata de contrato de fornecimento de energia na modalidade Cliente Vital em favor da Autora, para que receba atenção prioritária em atendimento referente a manutenção e a religação de energia, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da medida ora concedida. Determino o cancelamento da audiência designada para 06/03/2025, devendo a unidade judiciária agendar data mais próxima, tendo em vista a urgência que o caso requer. Na intimação do réu deverá constar: 1) Que o não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora, proferindo-se julgamento de plano; 2) A parte, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de Carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício, a qual deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia; 3) Não obtida a conciliação entre as partes, caso a ré não ofereça contestação, deverá ser intimada em audiência para apresentá-la no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, se manifeste sobre o teor da contestação e documentos.
Intime-se a parte autora, ato o qual deverá constar a advertência de que sua ausência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se a requerida via DJ, por já encontrar-se devidamente habilitada nos autos. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96331629
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96331629
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15/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96331629
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15/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96331629
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15/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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15/08/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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11/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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