TJCE - 3000995-48.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90578908
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000995-48.2023.8.06.0119 SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Anual (Portaria nº 07/2024 da 1ª Vara Cível de Maranguape/CE).
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A propósito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com base sobretudo na teoria da asserção, uma vez que, para que tal condição da ação esteja presente, basta haver a possibilidade, ainda que remota, de o dever de responsabilização alcançar aquele contra quem se propôs a ação.
Com efeito, se a demandada em tese é responsável pelos danos causados em razão da suposta falha dos serviços que fornece, evidentemente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não custa lembrar, de todo modo, que a apuração da veracidade/procedência das alegações autorais corresponde, na verdade, a aspecto do mérito da demanda, e como tal deverá ser oportunamente examinado.
Não havendo, pois, outras questões preliminares a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Nesse passo, insta ressaltar, de partida, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução ou de outras provas, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Com efeito, no caso concreto, as partes deixaram consignado no termo da audiência conciliatória que não têm interesse na audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, as questões fáticas arguidas pelos litigantes no decorrer do processo haverão de ser resolvidas com base nos elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos.
Assim, por terem as próprias partes preferido o julgamento antecipado da lide, cabe a elas arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse.
Noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Pois bem, feitas essas considerações iniciais, observo que, na hipótese dos autos, a parte autora (ANTONIO EVALDO LOPES DO NASCIMENTO) afirma, em brevíssimo resumo, estar a sofrer cobranças indevidas em suas faturas de energia elétrica lançadas pela parte ré (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL) em razão de contrato que não firmara, no valor mensal de R$ 11,41 sob o título de de COB CASA SEGURA.
Nesse contexto, importa registrar que a relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
Consequentemente, vale destacar que este é o típico caso de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC.
Daí porque sequer se poderia considerar uma "decisão-surpresa" a imposição ao réu do dever de provar os termos do contrato que afirma existir.
De fato, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu demonstrar a EXISTÊNCIA DE CONTRATO válido e eficaz entre as partes que fundamente as cobranças questionadas, tratando-se, assim, de prova cuja produção revela-se perfeitamente viável ao fornecedor promovido.
Ora, se o consumidor realmente não contratou os serviços oferecidos pela parte requerida, a comprovação de suas alegações estaria fora de seu alcance, de sorte que exigir dele prova, para fins de afastamento da suposta eficácia do negócio jurídico, significaria impor encargo insuportável e iníquo.
De fato, considerando a impossibilidade da promovente de realizar prova negativa quanto à regularidade da cobrança, competia à ENEL (enquanto participante da cadeia de consumo e, portanto, fornecedora), nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis sobre a regularidade da contratação. Convém notar, então, que, na hipótese sob exame, o réu teve a oportunidade de trazer aos autos elementos para, eventualmente, fazer prova de que os serviços foram regularmente contratados pelo autor e prestados em benefício deste, entretanto, não o fez. Na espécie, NÃO FOI JUNTADO NO PROCESSO QUALQUER DOCUMENTO com o objetivo de provar que a parte autora efetivamente entabulou o contrato questionado. Ora, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado ao caderno processual o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea.
Entretanto, no caso em tela, não restou minimamente demonstrada a existência do negócio jurídico em questão.
Inclusive, vale frisar que, justamente porque a parte demandada não produziu elementos mínimos acerca da contratação impugnada, tal fato impede este Juízo de efetuar análise mais acurada acerca da alegação de que, na espécie, provavelmente ocorreu fraude cometida por terceiro.
Seja como for, mesmo a contratação fraudulenta por terceiro não eximiria a fornecedora de sua responsabilidade, por tratar-se de fortuito interno, inerente a sua atuação empresarial, originado, muitas vezes, pela simplificação dos procedimentos de contratação, com vistas à maximização dos lucros em detrimento da segurança e eficácia da prestação de serviços. Por certo, os riscos da atividade de produção/circulação de produtos/serviços no mercado não podem ser transferidos ao consumidor, competindo ao fornecedor tomar as providências necessárias para evitar fraudes, sob pena de responder objetivamente por esses prejuízos.
Assim, é dever do fornecedor, no momento da contratação, certificar-se da regularidade de sua própria conduta, exigindo, por exemplo, a apresentação de documentos originais de identificação e de comprovação de residência do cliente, retendo as respectivas cópias e inclusive procedendo a consultas pertinentes.
Diante da aludida falha na prestação do serviço, portanto, a responsabilidade da parte promovida é de natureza objetiva, respondendo o fornecedor pelos DANOS causados ao consumidor, a teor do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se vê, para a caracterização do dever de indenizar no presente caso, que cuida de responsabilidade objetiva, inexistem espaços para qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo que moveu o suposto responsável; fazendo-se necessária, apenas, a verificação dos seguintes pressupostos: a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
Aliás, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilização objetiva, a legislação exime o fornecedor de eventuais danos suportados por consumidores, quando, por exemplo, conseguir provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Ocorre que, in casu, ao não se certificar adequadamente acerca da identidade de quem contratou seus serviços, a promovida também contribuiu, por falta de cautela, para o evento danoso, de modo que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, muito menos em ausência de defeito na prestação dos seus serviços.
Sem dúvidas, como era a concessionária a responsável pelo recolhimento dos valores da parcela, inegável que agiu como integrante da cadeia de fornecedores, assumindo o dever de zelar pela lisura do serviço. Seja como for, o fornecedor que, negligenciando cautelas elementares, efetiva a disponibilização de produtos ou serviços em nome de consumidor que sequer fez solicitação (ainda que terceiro tenha se utilizado, de forma fraudulenta, dos documentos pessoais de outrem, fazendo-se passar pelo consumidor inocente e chegando a usufruir dos serviços prestados) não pode escusar-se da sua responsabilidade quanto ao fato ocorrido, nem quanto às consequências que dele emergiram, pois inerentes aos riscos das atividades empresariais que desenvolve, os quais não podem ser transferidos ao mercado de consumo.
Enfim, a partir do cotejo dos elementos contidos nos autos, os débitos cobrados pela parte empresária reputam-se não contraídos pela parte consumidora, de sorte que, para esta, a dívida há de ser considerada inexistente, e as cobranças devem ser consideradas ilícitas, ante a ausência de substrato fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhe da legalidade.
Consequentemente, do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada, exsurge, para esta, o dever de reparar os danos advindos, à luz do art. 927 do CC/2002, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A propósito, mesmo verificada a conduta ilícita do promovido e restando delineada sua responsabilidade civil, ainda é preciso definir quais os danos efetivamente sofridos e a sua extensão, para se chegar à justa reparação.
Nessa toada, observo que, no tocante aos danos materiais, a parte autora formulou pedido de ressarcimento, em dobro, de todos os valores que foram pagos indevidamente. De fato, os danos materiais se evidenciam justamente pelos pagamentos indevidos, sendo incontroverso nos autos sua ocorrência. Quanto à restituição do indébito, ademais, vale observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, no presente caso, impõe-se a REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Noutro giro, no que concerne ao pedido de indenização por dano moral, perfilho do entendimento de que, em situações desta espécie, o dano sofrido é de natureza in re ipsa, dispensando a efetiva demonstração, pois vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Noutros termos, sua configuração independe da demonstração efetiva das consequências negativas decorrentes do dano moral, bastando a comprovação da situação fática a partir da qual ele seja presumível, com base no senso comum do homem médio. Ora, no caso concreto, restou demonstrado que a parte ré efetuou por vários meses cobranças indevidas contra a parte autora.
Ademais, para a resolução da situação, o consumidor precisou inclusive demandar judicialmente.
Nesse sentido, cabe mencionar a teoria do desvio produtivo, aplicável quando o consumidor perde desnecessariamente tempo útil para reparar direito legítimo seu em decorrência de conduta abusiva do fornecedor, o que configura claramente o caso dos autos.
Não se trata, aliás, de responsabilizar a empresa pelo mero descumprimento contratual, mas, sim, responsabilizá-la por seu comportamento posterior ao descumprimento, reconhecendo-se que a perda de tempo pelo consumidor, em razão de falha na prestação de serviço, enseja dano moral.
Assim, a conduta injusta do réu atingiu direitos personalíssimos da parte autora, nitidamente ultrapassando o mero dissabor, causando real abalo à esfera moral e psicológica da autora.
Considerando, ademais, a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico e cultural da vítima, bem como as peculiaridades do caso concreto (em especial o notório fato de que a empresa promovida possui capital financeiro que a permite adotar métodos bem mais seguros de contratação), tenho que o montante indenizatório equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para reparar o dano moral evidenciado nos autos e atender à função social dissuasória da condenação.
Ressalte-se, todavia, que não há como declarar a inexistência da relação negocial questionada na petição inicial, nem como reconhecer a inexigibilidade dos débitos derivados desse contrato, porque tais demandas devem ser ajuizadas em face da outra parte do negócio supostamente inexistente, a qual não participou do presente processo e, por isso, os efeitos da sentença não lhe podem alcançar, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, para os fins apenas de: a) CONDENAR a parte ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar cobranças relativamente aos débitos questionados; b) CONDENAR a parte ré à obrigação de reparar os danos materiais evidenciados nos autos, restituindo, em dobro, todos os valores que, por força do contrato questionado, foram efetivamente cobrados nas faturas de energia elétrica e pagos pelo consumidor, incidindo, sobre esse valor, a partir da data do efetivo pagamento de cada fatura, correção monetária com base no INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a parte ré à obrigação de reparar os danos morais perpetrados, pagando ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais); que ora arbitro para fins de reparação pelos danos morais evidenciados no processo, incidindo, sobre tais valores, correção monetária com base no INPC (a partir da data do arbitramento, ex vi da Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês (a partir da data da citação, ex vi do art. 405 do CC/2002, por cuidar o caso da responsabilidade contratual entre o consumidor e a concessionária).
Por conseguinte, DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90578908
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90578908
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14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90578908
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14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90578908
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14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90578908
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12/08/2024 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 10:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/02/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 16:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73230611
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73230610
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73230609
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73230611
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73230610
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73230609
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11/12/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73230611
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11/12/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73230610
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11/12/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73230609
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11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 16:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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