TJCE - 3000052-52.2016.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WISNEY PINHEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89034638
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000052-52.2016.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: PAULO JOSE MOTA SANTANAEndereço: av. pedro de queiroz ferreira, 1149, centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACULDADE KURIOS - FAKEndereço: Rua Carlos Vasconcelos, 711, Apt 702, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-171 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por PAULO JOSE MOTA SANTANA, em face do FACULDADE KURIOS - FAK, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente que em janeiro de 2015 concluiu o ensino superior, tendo sido aprovado em todas as matérias exigidas.
Logo após a conclusão, compareceu a secretaria da instituição ré solicitando o seu diploma, sendo informado pela preposta da empresa que deveria aguardar um prazo de 90 (noventa) dias para que o mesmo estivesse disponível na secretaria do curso.
Aduz que após o prazo de 90 (noventa) dias, compareceu a empresa ré, tendo sido informado pela Sra.
Valeska, que o pedido não havia sido processado e que o autor deveria protocolar uma solicitação formal à faculdade, para que a mesma desse início ao processo de elaboração do seu certificado, após o mencionado protocolo, a parte autora deveria aguardar novamente.
Assevera que toda semana compareceu a secretaria da instituição ré cobrando uma posição, e sempre recebendo a mesma de reposta da coordenadora da instituição.
Diante desse contexto, requereu a procedência do pedido para determinar que a promovida proceda à expedição e registro do diploma a que a parte requerente faz jus, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
Breve relato.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Analisando os autos, depreendo que falece competência a este Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque, conforme restou consolidado o entendimento pelo Excelso STF, no julgamento do Tema n. 1.154 da Repercussão Geral, fixando a tese jurídica de que: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Nesse sentido, tem se posicionado o C.
STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 1.154/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, objetivando a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato.
Esta Corte conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ.
II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração.
III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual.
IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP.
V - O Tema n. 1.154/STF firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve se render à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão.
VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 175208 SP 2020/0259642-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Logo, resta evidente a incompetência da Justiça Estadual para apreciar tal matéria, de sorte que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante ao exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência material da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, na forma do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89034638
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89034638
-
14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89034638
-
14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89034638
-
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89034638
-
05/07/2024 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:15
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
05/05/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:02
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
03/03/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
30/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WISNEY PINHEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/05/2019 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2017 11:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 11:13
Audiência conciliação realizada para 23/08/2017 09:20 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
19/07/2017 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2017 11:18
Audiência conciliação redesignada para 23/08/2017 09:20 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
07/10/2016 15:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2016 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 15:38
Audiência conciliação designada para 09/11/2016 10:20 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
07/10/2016 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211678-46.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pablo Vinicius Pimentel Januario
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 15:42
Processo nº 3002748-12.2024.8.06.0117
Lydia Naara Sousa de Mesquita
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2024 16:20
Processo nº 3002748-12.2024.8.06.0117
T4F Entretenimento S.A.
Lydia Naara Sousa de Mesquita
Advogado: Frank da Costa Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 16:48
Processo nº 3016776-42.2024.8.06.0001
Maria Santa da Silva Monteiro
Alexsandro da Silva Vieira
Advogado: Ariel Silva de Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 17:25
Processo nº 3000052-52.2016.8.06.0062
Paulo Jose Mota Santana
Faculdade Kurios - Fak
Advogado: Francisco Wisney Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 12:20