TJCE - 3000333-18.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:42
Expedição de Alvará.
-
12/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84764045
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84764045
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000333-18.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA EXECUTADA: NS2.COM INTERNET S/A DECISÃO 1.
Inicialmente, ante a ausência de manifestação acerca do bloqueio online preconizada no art. 854, §3º, do CPC (fl. 83), converto a indisponibilidade do(s) bloqueio(s) em penhora e determino a transferência do montante bloqueado para conta judicial, nos termos capitulados no art 854, §5º, in verbis: Art. 854. (Omissis) (...) §5o.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Oportunamente, considerando o alcance integral do restante do débito exequendo (fl. 83), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, caso o tenha constituído nos autos e, caso contrário, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, oferecer, querendo, os embargos à execução - nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum (dicção do enunciado 121 do FONAJE). 3.
No mais, esclarece-se que o levantamento de valor(es) em fase de execução ocorrerá somente após o julgamento de embargos à execução, motivo pelo qual indefiro neste momento processual o pleito autoral acerca da liberação dos valores penhorados (fl. 85). 4.
Por fim, decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 5.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/04/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84764045
-
23/04/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 79742627
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 79742627
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000333-18.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA EXECUTADA: NS2.COM INTERNET S.A. DECISÃO Trata-se de execução judicial decorrente de título judicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Verifico que a empresa executada foi pessoalmente intimada para pagar o débito, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora (ID 79476439, pág. 72), bem como por seu causídico, e, conforme certidão (ID 79671611, pág. 74), decorreu o prazo legal para cumprimento da sentença. Altere-se, acaso não feito, a fase processual para processo de execução. DETERMINO que a secretaria atualize os cálculos, desta feita com a inclusão de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), abatendo-se os valores já pagos, e, caso tenha sido acordado, a multa prevista no acordo. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, emita-se, na forma de penhora online, bloqueio de valores (Sistema SISBAJUD), bem como bloqueio de veículo (RENAJUD), devendo a busca ser feita exclusivamente pelo CNPJ da empresa executada. Infrutífera a penhora on-line, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, podendo recair sobre veículos, se existentes, em nome da empresa devedora. Logrando-se êxito na penhora on-line, proceda-se nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo a empresa executada ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da empresa devedora, concluam-me os autos para as providências subsequentes. Nenhum pedido de levantamento de valores será admitido antes do decurso do prazo de embargos do devedor, o que só pode ser interposto após garantia da dívida na sua integralidade. Assim, havendo eventualmente pedido de levantamento de valores em desobediência a este despacho, fica desde já indeferido, competindo à Secretaria, de pronto, dar prosseguimento ao feito, certificando que deixa de fazer conclusão dos autos em vista da presente determinação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
01/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79742627
-
01/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/03/2024 16:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/03/2024 11:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 15:31
Juntada de resposta
-
19/02/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 00:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:53
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 12:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 72000467
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 72000467
-
24/01/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72000467
-
24/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/10/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65186384
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64777174
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Cls.
Sobre a petição do id 58401640, manifeste-se o executado em dez dias.
Após, conclusos para decisão.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 04:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000333-18.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA PROMOVIDA: NS2.COM INTERNET S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do alegado pelo promovente (Id. 53357657 – Pág. 52). 2.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, concluam-me os autos para DECISÃO. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:25
Processo Reativado
-
23/01/2023 14:22
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:39
Expedição de Alvará.
-
03/08/2022 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:21
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
26/07/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 02:56
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:01
Outras Decisões
-
16/11/2021 16:47
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 16:13
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2021 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 18:10
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2021 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 00:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:37
Outras Decisões
-
26/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:26
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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