TJCE - 3000077-63.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:58
Decorrido prazo de LARISSA MENDES DE MELO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:57
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:57
Decorrido prazo de LARISSA MENDES DE MELO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:57
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138776420
-
17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138467414
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138776420
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138467414
-
13/03/2025 13:17
Erro ou recusa na comunicação
-
13/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138776420
-
13/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138467414
-
13/03/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134227250
-
04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134227250
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134227250
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000077-63.2024.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134227250
-
31/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:25
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109534675
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109534675
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000077-63.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA VIANA DE OLIVEIRA em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ENTIDADE SINDICAL, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na inicial (ID 79496213) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA A promovida suscitou a incompetência material, pois, alega que o caso em apreço se trata de relação entre um integrante da categoria e sua entidade sindical e que a devendo a demanda ser apreciada pela justiça trabalhista. Entretanto, sem razão a ré.
Explico. A relação jurídica entabulada entre as partes não é trabalhista, mas, é tipicamente de consumo enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidora, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, trago jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO-SE INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA.
RECURSO QUE VISA A CASSAÇÃO DA DECISÃO, INDICANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE DÁ SUPORTE AO RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AÇÃO QUE SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO.
INÉRCIA DA DEMANDADA.
INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
REVELIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DÉBITO DE VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000862320218060136, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2023)(Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONAFER.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia a definir se a competência para processar e julgar a ação de indenização proposta pela agravante em face da CONAFER é da Justiça Estadual Comum ou da Justiça do Trabalho. 2.
Considerando que o pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista, mas sim repetição do indébito e indenização por danos morais, ao caso não se aplica o artigo114, inciso III, da Constituição Federal, motivo pelo qual a presente demanda deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002308-64.2022.8.27.2700, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:36)(Grifo nosso) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscitou a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, pois, afirma que a parte autora não tentou resolver o conflito previamente pela via administrativa. Contudo, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. Portanto, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A requerida alega a prescrição quinquenal de todas as parcelas, sob o fundamento de que os descontos começaram em 02/2019, portanto, teria transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No entanto, o termo inicial de fluência é a data em que foi concretizado o último desconto referente à cobrança, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição total ou parcial, levando em conta o prazo prescricional de 5 anos, a data do ajuizamento da ação em 09/02/2024 e o início dos descontos em fevereiro de 2019 (ID 79496223). Diante disso, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade dos descontos realizados pela promovida CONTAG no benefício previdenciário por morte recebido pela requerente. Como já mencionado em sede preliminar, a relação ora discutida é consumerista e sob essa ótica será apreciada a lide. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo da demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso, a promovente afirmou que foi surpreendida com desconto em sua aposentadoria denominado e "C" no valor inicial de R$ 19,96 com início a partir de fevereiro de 2019 e persistindo até os dias atuais.
Todavia, aduz não ter contratado o serviço. Em contrapartida, a promovida na contestação (id 85570860) defendeu a legitimidade das cobranças em razão da autorização da promovente. Por fim, requereu a improcedência dos danos morais em razão de não ter havido conduta ilícita que desse causa a um dano. Passo a análise da regularidade da contratação. Nos fólios, a requerente realizou a juntada de extrato do INSS (ID 79496223) que comprovam a realização das cobranças em seu benefício.
Logo, trouxe elementos mínimos e constitutivos do seu direito. Quanto a documentação acostada pela requerida, verifico que há juntada do instrumento contratual (ID 85570868), datado no ano de 1995, mais de 20 anos antes do início dos descontos discutidos.
Noto também que no campo de assinatura do mesmo contrato, há a digital da requerente, por se tratar de pessoa analfabeta, conforme se observa no RG da autora (ID 79496217). Sobre a assinatura de contrato por analfabeto, o art. 595, do Código Civil, determina os contratos firmados por pessoa analfabeta poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Senão vejamos: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com efeito, é imperiosa a observância da formalidade pela ré, sob pena de nulidade do contrato celebrado. Acerca do assunto, colaciono posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM HÁ MAIS DE 5 ANOS DO AJUIZAMENTO.
OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
ASSINATURA A ROGO.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]3- Para que o documento possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado às fls. 82/90, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. 4- Resta incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado à fl. 6, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo autor, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como na hipótese, não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. [...]Recurso do banco conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento ao apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível- 0200095-11.2024.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024)(Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL EXISTENTE.
DESCONTO NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS DA AUTORA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO NA ORIGEM QUE COMPORTA MINORAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.500,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595 do CC, o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou a cópia do contrato (fls. 89/92), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo, o que torna nulo o negócio jurídico em análise. [...] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível 0051232-64.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação:31/07/2024)(Grifo nosso) Como já demonstrado, a CONTAG não apresentou contrato assinado a rogo, nos termos das formalidades da lei. Nesse contexto, era ônus da demandada comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas por meio de instrumento contratual válido ou outro documento de igual valor (art. 373, incisos II, do CPC). Corroborando com este entendimento, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA, CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA , De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 2. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator(Apelação Cível- 0204046-16.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação:21/08/2024)(Grifo nosso) Logo, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das alegações da requerente, conclui-se que a requerida praticou ato ilícito. Portanto, declaro inexistente a relação jurídica e indevido o valor descontado mensalmente, consequentemente, determino a suspensão do referido débito. DA RESTITUIÇÃO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. No caso em apreço, os descontos iniciaram a partir do mês de fevereiro de 2019 (ID 79496223), assim, devem ser restituídos na forma simples os descontos realizados até 30/03/2021 e, após esta data, deve ocorrer a restituição em dobro, inclusive das parcelas cobradas no curso desta demanda. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa). Na espécie, tratando-se de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Acerca do assunto, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-[…] 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, [...]ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº: 0200855-55.2023.8.06.0160, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível- 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024)(Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), [...]ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível- 0011064-59.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA -PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024)(Grifo Nosso) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Por fim, rejeito o pedido da requerida para condenação da autora por litigância de má-fé, tendo em conta que, do cotejo dos autos, não observo quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80, incisos I a VII, do CPC, mas, tão somente, condutas próprias do caso, o exercício regular do direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica discutida e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos intitulados "Contribuição SINDICATO/CONTAG", no prazo de 15 (dias), sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a quantia de R$ 2.000,00; b) determinar a restituição, na forma simples, dos descontos realizados até 30/03/2021 e, após esta data, deve ocorrer a restituição em dobro, inclusive das parcelas cobradas no curso desta demanda, dos valores descontados indevidamente, denominados de "Contribuição SINDICATO/CONTAG", corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), ambos a partir de cada desconto realizado e c) condenar a promovida, ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
31/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109534675
-
25/10/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 10:15, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98966019
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000077-63.2024.8.06.0166 DESPACHO Diante da exiguidade entre a citação e a audiência de conciliação, designo a sessão conciliatória para o dia 09 de setembro de 2024, às 10h15min. Desde já autorizo a participação das partes através da plataforma Microsoft Teams.
O link para acesso à sala de audiências virtual será disponibilizado nos autos até a data do referido ato. Senador Pompeu/CE, 19 de agosto de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98966019
-
19/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98966019
-
19/08/2024 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:15, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
09/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003935-02.2024.8.06.0167
Lidiana Brito de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 10:34
Processo nº 0010810-90.2017.8.06.0100
Francisco de Sousa Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2020 17:16
Processo nº 0010810-90.2017.8.06.0100
Francisco de Sousa Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:33
Processo nº 3000136-28.2022.8.06.0164
Antonio Roque Barbosa Morais
Gold Pecem Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Rachel Pinheiro Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 09:41
Processo nº 3003697-96.2024.8.06.0000
Helya Deyangela Silva Lima
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Francisco Bruno Nobre de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 11:12