TJCE - 0201310-54.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167169589
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167169589
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201310-54.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA MADALENA DA CRUZ MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES, LUCIO MARTINS XIMENES JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADV REU: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Maria Madalena Da Cruz Martins, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. A parte Exequente peticionou no id 89093529 requerendo a implantação do benefício previdenciário, bem como o INSS apresentasse os cálculos dos valores devidos. Intimado, o INSS informou que cumpriu a obrigação de fazer, bem como apresentou os cálculos no id 96389927, p. 6-12, no valor total de R$ 42.760,28 (sendo R$ 34.068,27 de crédito principal devido a autora e R$ 8.692,01 referentes aos honorários de sucumbência devidos à patrona do autor), atualizados até 07/2024. O autor concordou com os cálculos (id 101999047). 2.
Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Pois bem. Extrai-se dos autos que o Exequente deu início ao cumprimento de sentença em face do INSS visando ao recebimento dos valores atrasados referente ao benefício previdenciário concedido na sentença de id 65901917 e acórdão de id 85762177, transitada em julgado (id 85762177, p.01), tendo a autora concordado com a planilha de cálculos da autarquia previdenciária. Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo executado de id 96389927, p. 6-12, deve ser expedido uma ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 34.068,27, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 101999049), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 8.692,01, em nome do seu patrono. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 96389927, p. 6-12, apresentados pelo executado, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de ROPV em nome da parte exequente no valor de R$ 34.068,27, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais em nome da Sociedade Advocatícia (id 101999049); e uma ROPV em nome da Sociedade Advocatícia atinente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 8.692,01, referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema Jurisdição Delegada, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar suas informações bancárias para a confecção dos requisitórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias. Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167169589
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04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167169589
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04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS XIMENES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:30
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89101784
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89101784
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89101784
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89101784
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16/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89101784
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16/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89101784
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16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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15/12/2023 14:50
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 15:37
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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14/09/2023 05:10
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição inicial
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66889215
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66889215
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17/08/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 20:44
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/07/2023 15:43
Mov. [35] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 14:59
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
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06/07/2023 10:25
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/07/2023 17:37
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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04/07/2023 13:44
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01807046-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 04/07/2023 13:38
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20/05/2023 01:23
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/05/2023 08:32
Mov. [29] - Documento
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11/05/2023 00:34
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0181/2023Data da Publicacao: 11/05/2023Numero do Diario: 3072
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09/05/2023 14:59
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 14:58
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi remetido para publicacao no diario da justica o ato retro. O referido e verdade. Dou fe.
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09/05/2023 14:46
Mov. [25] - Certidão emitida
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09/05/2023 14:43
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 15:41
Mov. [23] - Audiência Designada: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 05 de julho de 2023, as 09:00h. O referido e verdade. Dou fe.
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08/05/2023 15:33
Mov. [22] - Audiência Designada: InstrucaoData: 05/07/2023 Hora 09:00Local: Sala de Audiencia 1Situacao: Realizada
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15/03/2023 16:21
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/03/2023 09:37
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01802450-8Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de TestemunhasData: 14/03/2023 09:02
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09/03/2023 23:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0086/2023Data da Publicacao: 10/03/2023Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 12:02
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 22:52
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 10:40
Mov. [16] - Conclusão
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06/03/2023 16:04
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01802081-2Tipo da Peticao: ReplicaData: 06/03/2023 15:35
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10/02/2023 22:20
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0049/2023Data da Publicacao: 13/02/2023Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 12:13
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 09:41
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 16:02
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01800987-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 08/02/2023 15:43
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10/12/2022 01:12
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/11/2022 14:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/11/2022 12:27
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 14:49
Mov. [7] - Conclusão
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24/11/2022 09:37
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01809730-0Tipo da Peticao: AditamentoData: 24/11/2022 09:20
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21/11/2022 22:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0450/2022Data da Publicacao: 22/11/2022Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 12:12
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 18:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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