TJCE - 0051046-92.2021.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 21/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18982469
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04/04/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18982469
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03/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982469
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26/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA ROCHA - CPF: *39.***.*14-72 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607158
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607158
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10/03/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607158
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10/03/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:05
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 13715193
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0051046-92.2021.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA MARIA ROCHA APELADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO .... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Josefa Maria Rocha visando a reforma da sentença (ID0012437877) proferida pelo magistrado atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Brejo Santo, entendeu pela extinção do feito com resolução do mérito, em razão da prescrição do direito autoral.
Na peça exordial, a parte autora alegou que se submetera em 2005 a concurso público para o cargo de professor do Município de Brejo Santo, não sendo classificada nas vagas disponíveis, figurando no cadastro de reserva.
No decorrer do prazo de validade do concurso foram criados cargos na administração por força da Lei 589-A/2008, os quais seriam providos com os classificáveis do concurso de 2005.
Assevera que por meio dos decretos 26, 27, 28 e 29, houve a convocação dos aprovados, as quais foram anuladas em seguida pelo Chefe do Executivo, porém a ação judicial 8042-83.2013.8.06.0052 reestabelecera os efeitos dos citados atos, com a posse dos candidatos por eles convocados.
A autora entende que a sentença na referida ação possui efeitos sobre os demais candidatos, mesmo os não convocados.
O magistrado de piso entendeu que o prazo de validade do concurso expirou no dia 16 de março de 2015, daí porque a demanda estaria prescrita, vez que ajuizada em 26 de agosto de 2021.
Inconformado, o autor ingressou com Recurso de Apelação Cível (0012437877) por meio da qual busca a anulação da sentença, argumentando a não incidência da prescrição quinquenal no feito em testilha, haja vista que a sentença proferida na ação judicial 8042-83.2013.8.06.0052 teria o condão de prolongar o prazo de validade do certame.
O município réu apresentou contrarrazões (ID0012437885), reforçado a tese da prescrição do direito autoral consignada na sentença.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça de segundo grau, ao id 13669420, opinou pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa ao Tema 1093 do STF, que trata exatamente da cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DO MÉRITO: O cerne da questão controvertida, no presente momento, consiste em averiguar se a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância, que reconheceu a prescrição do direito do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, está correta.
No que tange ao estudo da prescrição, é sabido que nas ações contra a Fazenda Pública, ela se verifica após o decurso de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Consoante se vê, independentemente da natureza do pleito autoral em desfavor da Fazenda Pública, opera-se a prescrição após o decurso do prazo de cinco anos a contar da suposta violação ao direito autoral.
Analisando atentamente os autos, conforme documentação anexada, consta que o prazo de validade do Concurso Público objeto da controvérsia, contado a partir da data de publicação do Decreto de Homologação, expirou em 16 de março de 2010.
O apelante não apresenta provas de que houve efetiva prorrogação do concurso, limitando-se a afirmar que a sentença proferida na ação 8042-83.2013.8.06.0052 ampliou o prazo do certame.
Por outro lado, o juízo de primeira instância corretamente assinalou que essa sentença apenas corrigiu "uma ilegalidade que violava o direito adquirido dos 130 candidatos".
Desta feita, quando a parte autora/apelante ajuizou o presente feito em 26 de agosto de 2021, a pretensão já estava atingida pela prescrição quinquenal, conforme acertadamente decidido pelo juízo primevo.
Nesse sentido, escorreitas as lições deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO QUE SOMENTE PRODUZ EFEITO ENTRE AS PARTES QUE O INTEGRAM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O apelante se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Professor Iniciante I, no Município de Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2002, pleiteando sua nomeação pelo fato de o Município de Caucaia haver firmado contratos temporários na vigência do concurso, além de haver lançado novos certames.
II.
Insurge-se o apelante contra sentença extintiva que reconheceu a prescrição quinquenal do pedido autoral, alegando, em resumo, que sua pretensão não estaria prescrita, pois, segundo afirma, somente com o trânsito em julgado do processo nº 2118-02.2006.8.06.0064 é que teria sido reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2002, ao qual se submeteu.
III.
O art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 dispõe o prazo prescricional de direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
IV.
Como o requerente pleiteia sua nomeação, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 001/2002, o qual ocorreu 05/06/2006, considerando-se que era esta a data limite para nomeação dos aprovados no certame.
V.
Por sua vez, vê-se que o candidato ajuizou o feito em análise somente em setembro de 2019, isto é, mais de 13 (treze) anos após findado o prazo de validade do certame, de forma que seu pleito está prescrito.
VI.
Não encontra amparo jurídico o argumento do recurso de apelação da parte autora de que o prazo para a proposição da ação seria o trânsito em julgado da Ação Ordinária Declaratória nº 0002118-02.2006.8.06.0064, em 03/09/2015, sustentando que foi a partir dessa data que foi reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no certame ora analisado, tendo em vista que além de aquele processo produzir efeito somente entre as partes que o integram, não envolvendo terceiros como o ora apelante, o relator da apelação naqueles autos expressamente consignou que a unificação da lista de aprovados não seria vedada.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida (Apelação Cível - 0011410-54.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO FEITO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora/apelante se submeteu a concurso público para provimento do cargo de Professor Licenciado II do Município de Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2002, sendo classificada em 21º lugar.
Assim, pleiteia sua nomeação pelo fato de o Município de Caucaia haver firmado contratos temporários na vigência do concurso, além de haver lançado novos certames. 2.
O art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 dispõe que o prazo prescricional de direito ou ação contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.
Logo, o prazo prescricional começou a correr a partir da expiração do prazo de validade do concurso regido pelo edital nº 001/2002, o qual ocorreu em 05/06/2006, considerando-se que era esta a data limite para nomeação dos aprovados no certame. 4.
Contudo, vê-se que a candidata ajuizou o feito em análise somente em 12/12/2016, isto é, mais de dez anos após o término do prazo de validade do concurso, de forma que seu pleito está prescrito. 5.
Ademais, carece de razoabilidade o argumento recursal de que o prazo para a proposição da ação seria o trânsito em julgado da Ação Ordinária Declaratória nº 0002118-02.2006.8.06.0064, em 03/09/2015, pois a partir dessa data que teria sido reconhecida a ilegalidade do Decreto que unificou a lista de aprovados no certame ora analisado, porquanto além de esse processo produzir efeito somente entre as partes que o integram, não envolvendo terceiros como a recorrente, o Relator da Apelação, naqueles autos, expressamente consignou que a unificação da lista de aprovados não seria vedada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0070198-66.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2020, data da publicação: 16/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 2.Como é sabido, violado o suposto direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 3.No caso, tendo a autora/apelante deixado transcorrer o prazo quinquenal para propositura da ação visando sua nomeação em cargo público, operou-se a prescrição do fundo de direito. 4.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "(…) forçoso reconhecer a prescrição da ação ajuizada somente em 2006, porquanto decorridos quase dez anos depois de findo o prazo de validade do concurso, ou seja, 29/12/96." (AgRg no REsp 1136942/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível - 0070249-77.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2019, data da publicação: 02/09/2019) 3 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ.
Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 13715193
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15/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715193
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14/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:36
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA ROCHA - CPF: *39.***.*14-72 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 19:01
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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29/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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