TJCE - 3000456-55.2024.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163764279
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163764279
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17/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163764279
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17/07/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150251141
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150251141
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150251141
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150251141
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14/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150251141
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14/04/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150251141
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11/04/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/02/2025 11:03
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107022323
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107022323
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14/10/2024 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 06/02/2025, às 10h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/716188 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 11 de Outubro 2024. Antonio Raimundo do Nascimento CEJUSC BREJO SANTO -
11/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107022323
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11/10/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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11/10/2024 08:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 07:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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10/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90181212
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90181212
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000456-55.2024.8.06.0052 AUTOR: VITORIA MARIA MONTEIRO ARAUJO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
Inverto o ônus da prova, porquanto presentes as exigências do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Fica, desde logo, a parte adversa ciente do seu ônus probatório.
Torno sem efeito o documento de id 90070536.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada: O requerente pugna pela concessão de tutela antecipada a fim de que a requerida ABAPEN deixe de lançar débitos mensais em sua aposentadoria.
Para tanto, afirma não ter autorizado qualquer desconto por parte da parte adversa.
DECIDO.
De saída, registro que não se discute na presente decisão a higidez de eventual contrato entabulado entre as partes e seus consectários efeitos - o que será feito após a devida instrução.
O que se tem, para o momento, é que a parte autora diz que não autorizou os descontos a título de contribuição à Associação demandada, por tal razão, pugna em sede de antecipação de tutela que não haja mais descontos.
Entendo que tais afirmações são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, no sentido de que não pretende manter o negócio jurídico ou se manter associada, situação que será apurada para julgamento do mérito.
Considerando que a consumidora não pode ser obrigada a manter uma relação da espécie com seus encargos e obrigações, e, tendo manifestado o desejo de rescisão ou desfiliação, tenho que é caso de deferir o pleito antecipatório a fim de que não se mantenha o desconto mensal.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida a fim de que o réu suspenda os descontos indicados na exordial, até o julgamento da lide.
O descumprimento acarretará em multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais - limitado ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (L. 9099/95).
O prazo para cumprimento será de 10 (dez) dias, momento que se inicia a contagem para apuração da multa aplicada - em caso de descumprimento.
Intime as partes acerca desta decisão.
Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Cite-se o requerido e intime-se o requerente, por seus advogados, para comparecer à audiência de conciliação em data e horário a serem disponibilizados.
Expedientes necessários.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90181212
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90181212
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19/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90181212
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19/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90181212
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19/08/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 07:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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30/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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