TJCE - 0051134-05.2021.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155172937
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155172937
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante do decurso do prazo, determino a transferência da quantia referente ao valor bloqueado (ID. 34945133, 68655305, 98968744) para conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se alvará judicial para transferência da quantia localizada pelo Sistema SISBAJUD, em benefício do exequente, conforme requerimento de id. 137282235. Requer ainda o exequente a averiguação da possibilidade de suspensão de CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado em cumprimento de sentença. Dispõe o art. 139, IV, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Verifica-se que a intenção do legislador foi valorizar o caráter imperativo das decisões judiciais, conferindo aos magistrados a faculdade de estabelecer medidas em caso de não cumprimento de suas próprias decisões. Contudo, não foi definido o alcance das medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, razão pela qual cabe ao julgador determinar, em ações de execução, tão somente aquelas que achar necessárias à satisfação do crédito, não sendo possível adotar providências que prejudiquem o devedor ou o reduzam a situação de penúria, haja vista que um dos princípios que regem a execução é o da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, elucida DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: No inciso IV do art. 139, do Novo CPC, não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais.
Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção do direito.
As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, editora JusPODIVM, 2016, pág. 230/231). Sendo assim, deve o juiz buscar o cumprimento da obrigação, aplicando as medidas coercitivas necessárias para efetivação da obrigação, não se incluindo medidas processuais punitivas.
A escolha da medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade). Com efeito, as medidas atípicas devem ser subsidiárias e aplicadas somente após a demonstração de que as medidas típicas não foram suficientes para satisfação da dívida, além de exigir indícios de ocultação de bens por parte do devedor. Conclui-se, portanto, que a liberdade do indivíduo não está disponível nem ao credor, nem ao Estado-juiz no momento em que age para efetivar direitos patrimoniais.
Desse modo, a suspensão da CNH não assegura o cumprimento da obrigação pelo executado, tendo o condão de tão somente impedi-lo de se locomover dirigindo automóvel, em patente afronta ao direito constitucional de ir e vir. Assim, como demonstrado, as medidas coercitivas atípicas são permitidas apenas quando esgotadas as tentativas de penhora e comprovada a ocultação de bens, o que não restou demonstrado na espécie. No presente caso, apesar de intimada, a parte executada, não pagou a quantia cobrada na ação nem ofereceu embargos à execução.
Além disso, a adoção de medidas típicas determinadas pelo juízo a quo, tais como várias diligências através do SISBAJUD e RENAJUD, evidenciando que não há provas suficientes de que a parte devedora esteja ocultando seus bens para frustrar a execução. Dessa forma, o bloqueio da CNH da parte executada não garantiria o pagamento do débito, pois tal medida não tem relação direta com sua capacidade financeira de satisfazer a obrigação.
Igualmente, o bloqueio dos cartões de crédito, a princípio, poderia agravar ainda mais sua situação de inadimplência, dificultando seu acesso ao crédito e, consequentemente, suas condições de negociar e quitar a dívida. Nesse cenário, trago o entendimento do ETJCE: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS NA ORIGEM .
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar possível desacerto da decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação Cautelar, processo originário nº 0011487-40.2013.8.06.0075, que deferiu parcialmente os pedidos de fl. 495 dos autos de origem, dentre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão dos passaportes dos demandados, ora agravantes. 2.
Concernente à ordem judicial, o Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o seu cumprimento, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme dispõe o artigo 139, IV.
Oportuno salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não constituir ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do artigo 139, inc. IV, do CPC/2015. 3.
Inobstante a excepcionalidade desta medida atípica, verifica-se, em primeira vista, que as medidas ordinárias até então realizadas, restaram infrutíferas, demonstrando desinteresse dos agravantes em satisfazerem a obrigação inadimplida, com possível ocultação/dilapidação do patrimônio.
Entretanto,
por outro lado, verifica-se que ainda não se esgotaram os meios tradicionais de satisfação, vez que, na mesma decisão, há determinação para expedição de ofícios aos bancos Santander, Banco do Brasil, Bradesco e Itaú e realização das pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, restando pendente, na presenta data, o resultado integral das mencionadas pesquisas. 4. In casu, reputo existente a relevância da fundamentação jurídica esgrimida pelos agravantes, vez que considero necessária, lógica e proporcional a medida apenas após contraditório e esgotados todos os meios típicos para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes . 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0632645-55.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MITIGAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
ART. 139, IV, DO CPC/15.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO, A TEOR DO REsp 1782418/RJ - DJe 26/04/2019.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
A exequente/agravante pugna, com base no art. 139, IV, do CPC, pela suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão dos cartões de créditos, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa do executado, bem como inscrição do seu nome (devedor) no SERASA, SPC, E CDL, fundamentando que o ¿executado esta propositada e dolosamente, ocultando seus bens, e dificultando o curso da presente ação de Cumprimento de Sentença¿. 2. Sabido que um dos requisitos para aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 é a subsidiariedade da medida atípica, ou seja, só deve ser admitida caso fique demonstrado que as medidas tipicamente previstas se mostraram insuficientes para satisfazer o direito do credor no caso concreto . 3. ¿A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade¿. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 4. No caso concreto, verifica-se que já foram tomadas, na origem, todas as medidas típicas necessárias ao adimplemento do crédito exequendo , eis que o magistrado singular já concedeu: I) pedido de indisponibilidade saldo bancário - penhora online (fl. 154), tendo sido inexitosa por ausência de saldo positivo (fls. 156/157); II) expedição de oficios ao DETRAN, RENAJUD e INFOJUD em busca de bens do devedor (fl. 162), igualmente sem êxito, havendo sido informado que ¿não consta na base de dados da Receita Federal do Brasil declarações entregues pela parte devedora nos últimos 05 exercícios¿. (fls. 164/165); III) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Ação de Adjudicação, Proc: 0407380-18.2010.8.06.0001, com tramitação pela r. 13a Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE (fl. 172).
Inclusive, o próprio exequente afirma (fl. 181 dos autos originais) que ¿todo o meio para encontrar bens do devedor vem sendo utilizados sem sucesso (RENAJUD, BANCENJUD, SISBANJUD) além disso a Exequente requereu PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, entretanto o Executado ao perceber o pedido de penhora, abandonou a Ação de Adjudicação, provocando assim a sua extinção por abandono. (doc. anexo)¿. 5. Neste cenário, com efeito, a medida de suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão dos cartões de créditos, bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa do executado, bem como inscrição do seu nome (devedor) nos cadastros de restrição ao crédito, se demonstra ineficaz para o alcance dos fins almejados, posto que não garantiria o pagamento do débito, não sendo razoável, pois, seu deferimento . 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Agravo de Instrumento - 0629419-71.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH , PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS .
PRESENÇA DE MEIOS TÍPICOS DISPONÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
A decisão guerreada indeferiu o pedido formulado pelo exequente/agravante quanto a aplicação de medidas coercitivas atípicas em face do executado/agravado, quais sejam, a suspensão da carteira nacional de habilitação; suspensão do passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou licitações; sob o argumento de que, naquele momento processual, tais medidas seriam desproporcionais como forma de buscar a satisfação do crédito. 2.
O art. 139, inciso IV,. do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado o emprego de meios necessários para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, podendo adotar mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. A jurisprudência pátria se orienta no sentido da excepcionalidade das medidas atípicas executórias, compreendendo que tais medidas devem, nessa condição, pautar-se pela razoabilidade e pela proporcionalidade, após o esgotamento de todos os meios típicos de satisfação da dívida.
Ademais, para a adoção das referidas medidas, devem existir indícios de patrimônio do devedor, apto a cumprir a obrigação, e a evidência de sua ocultação .
Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, observa-se que o exequente/agravante não demonstrou que o executado está ocultando bens passíveis de penhora, não estando presente circunstância que comprova a prescindibilidade da medida .
Aliado a isso, também é possível notar que estão sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado. 5. Desse modo, verifica-se que o agravante não esgotou todos os meios executórios típicos disponíveis para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável e proporcional impor restrições coercitivas em face do executado, neste momento processual . 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0627615-68.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) (grifei) Portanto, em sede de cognição sumária, não se justifica, neste momento, o deferimento das medidas atípicas pleiteadas pela parte exequente, no que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito e da CNH do executado, motivo pelo qual, indefiro os pedidos formulados pelo exequente. Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) - 
                                            
27/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155172937
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19/05/2025 16:28
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CONSTANTINO ALCANTARA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CONSTANTINO ALCANTARA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
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15/11/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98968749
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20/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0051134-05.2021.8.06.0029 EXEQUENTE: CLAUDIO LEITE BARBOSA EXECUTADO: DP TREINAMENTO SANTA ISABEL LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda com a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem do SISBAJUD de ID: 98968744.
Acopiara/CE, data registrada no sistema. ANTONIO WILLK DE OLIVEIRA Servidor Geral - 
                                            
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98968749
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19/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98968749
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19/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 11:50
Juntada de ordem de bloqueio
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17/07/2024 06:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 15:44
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/05/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/05/2024 09:41
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2023 14:48
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
23/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ERICK WILLIAM DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 68658334
 - 
                                            
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 68658334
 - 
                                            
25/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/09/2023 01:09
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
04/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2023 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2023 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
06/05/2023 04:08
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2023 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
09/11/2022 01:10
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2022 08:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
18/10/2022 10:36
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
17/10/2022 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
17/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2022 10:22
Transitado em Julgado em 06/09/2022
 - 
                                            
17/10/2022 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
12/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
06/09/2022 03:51
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
 - 
                                            
25/08/2022 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
18/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2022 10:23
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
12/08/2022 12:39
Juntada de documento de identificação
 - 
                                            
10/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2022 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/03/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
23/02/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/01/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2021 17:47
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
19/10/2021 13:37
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
18/10/2021 12:42
Mov. [19] - Conclusão
 - 
                                            
18/10/2021 07:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/10/2021 07:06
Mov. [17] - Trânsito em julgado
 - 
                                            
15/10/2021 12:03
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00181358-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/10/2021 11:08
 - 
                                            
27/09/2021 10:12
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :4891/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 4891 Página: 01
 - 
                                            
24/09/2021 14:39
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/09/2021 11:12
Mov. [13] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/09/2021 15:04
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
08/09/2021 10:43
Mov. [11] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
06/09/2021 18:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00178529-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2021 17:49
 - 
                                            
27/08/2021 10:19
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :4286/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 4286 Página: 01
 - 
                                            
26/08/2021 02:01
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/08/2021 14:25
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/08/2021 09:03
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
23/08/2021 22:26
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00177543-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2021 21:15
 - 
                                            
16/07/2021 08:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
 - 
                                            
23/06/2021 13:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/05/2021 17:29
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
04/05/2021 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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