TJCE - 3000269-38.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25322359
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25322359
-
06/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25322359
-
06/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 19:33
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479233
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479233
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000269-38.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: CRISTIANO TAVARES DA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479233
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18/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17768140
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17768140
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000269-38.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA.
APELADO: CRISTIANO TAVARES DA SILVA.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
Liquidação/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
PRELIMINAR.
ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
Mérito.
Servidor Público.
Comprovação da condição de beneficiáriO doS efeitos do título judicial.
Prescrição.
Não Ocorrência.
Manutenção da decisão interlocuTÓria que homologou os cálculos apresentados, e determinou prosseguimento do feito, com a expedição de precatório ou RPV, na forma da lei.
Precedentes deste tribunal.
Recurso a que se nega provimento. - Precedentes do TJ/CE. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 3000269-38.2023.8.06.0131, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de recurso interposto pelo Município de Aratuba/CE (devedor), adversando decisum em que o Juízo a quo, no curso de liquidação/cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, homologou os cálculos apresentados por servidor (credor), e determinou o prosseguimento o feito, com a expedição de precatório (ou RPV), na forma da lei.
O caso: o Sr.
Cristiano Tavares da Silva requereu a liquidação e o cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva (processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039), em que o Município de Aratuba/CE foi condenado ao pagamento de remuneração não inferior a um salário mínimo aos seus servidores, independentemente da carga horária de trabalho cumprida à época.
Apesar de regularmente intimado, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação (ID 16972510).
A decisão: o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela servidora, e determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de precatório ou RPV, na forma da lei (ID 16972511).
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. [...] Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de 35.363,85 (trinta e cinco mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários." (sic) Inconformado, o ente público interpôs Apelação (ID 16972515), sustentando que seria o caso de reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, porque estaria a pretensão do servidor fulminada pela prescrição.
Sem contrarrazões (ID 16972520).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo ilustre representante Parquet neste azo. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço do recurso, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, porque atendidos todos os requisitos: (a) existência de dúvida objetiva; (b) não verificação de erro grosseiro; e (c) tempestividade.
Com efeito, apesar da natureza interlocutória de sua decisão, o juiz induziu as partes à conclusão diversa (e equivocada), porque, além de a ter chamado expressamente de "sentença", ainda declarou que o processo deveria ser arquivado, se decorrido in albis o prazo para a interposição de recurso.
Acerca do tema, ex vi: "EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO.
RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA OBJETIVA NA RESTRITA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SEDÁ PROVIMENTO. (STJ - EAREsp 230.380/RN , Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13.09.2017, DJe 11.10.2017)." (destacado) Daí que, sendo o prazo para interposição de ambos os recursos o mesmo (CPC, art. 1.003, § 5º), a admissibilidade da apelação como agravo de instrumento é medida que se impõe a este Tribunal, mediante aplicação do princípio da fungibilidade, porque atendidos todos os requisitos.
Antes, porém, de adentrar no mérito, é bom lembrar, ainda, que não somente o Ministério Público, mas também o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária, para defender, judicialmente, os interesses dos integrantes da categoria profissional que representa, filiados ou não.
E, por conta disso, a res iudicata na ação coletiva beneficia, de regra, todo servidor, que poderá, ipso facto, requerer a liquidação e o cumprimento da sentença, individualmente, enquanto titular do direito, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade.
Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença.
No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - De início, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; REsp 1856747/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.
V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (destacado) A única exceção a essa regra, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando há expressa limitação dos beneficiários no título judicial, o que, entretanto, não é absolutamente o caso.
Assim, considerando a comprovação pelo Sr.
Cristiano Tavares da Silva de sua condição de servidor e, consequentemente, de beneficiário dos efeitos do título judicial - formado no processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 -, aliada à não impugnação dos cálculos apresentados, procedeu o Juízo a quo corretamente, quando os homologou em seu decisum, e determinou o prosseguimento o feito, com a expedição de precatório (ou RPV), na forma da lei.
Por outro lado, também não há que se falar em prescrição.
Isso porque, diversamente do que sustenta o Município de Aratuba/CE, seu prazo só começou a correr em 19/09/2022 - data em que se deu o efetivo trânsito em julgado na ação coletiva -, enquanto que a liquidação e/ou o cumprimento individual da sentença foram requeridos em 26/11/2023, dentro, portanto, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ex vi: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (destacado) Incide, aqui, a Súmula nº 150 do STF, que assim dispõe: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (destacado).
Esta, inclusive, tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em casos idênticos aos dos autos, in verbis: "Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível em execução individual de sentença coletiva.
Prescrição.
Termo inicial.
Trânsito em julgado da ação coletiva.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, determinando a expedição de precatório em favor do exequente.
O Município apelante limitou-se a arguir a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o prazo para a propositura da execução individual se iniciou com o trânsito em julgado da sentença coletiva e que o exequente teria ultrapassado esse prazo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução individual se inicia com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, constatou-se que o exequente ajuizou a ação dentro do prazo legal, razão pela qual a alegação de prescrição foi rejeitada.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30001888920238060131, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024). (destacado) * * * * * Ementa: Administrativo.
Código civil.
Liquidação Individual de Sentença.
Prescrição.
Não ocorrência.
Cumprimento iniciado dentro do prazo legal.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba contra sentença que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a pretensão executiva encontra-se ou não fulminada pelo instituto da prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a liquidação de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do STF, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
No caso, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal de 5 anos, pois a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 e a liquidação foi proposta em 04 de dezembro de 2023, dentro do prazo estabelecido, não havendo, portanto, prescrição.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002840720238060131, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) (destacado) * * * * * Ementa: Processo civil.
Apelação cível.
Liquidação individual de sentença em ação coletiva.
Alegação de prescrição da pretensão.
Ajuizamento tempestivo da ação.
Sentença confirmada.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que homologou os cálculos em liquidação individual de decisão coletiva.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a pretensão da parte autora está maculada pela incidência da prescrição.
III.
Razões de decidir: 3.
Constatado que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 ocorreu em 19/09/2022, a parte autora ingressou com o pedido de liquidação de sentença tempestivamente.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516 e art.535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema nº 877). (APELAÇÃO CÍVEL - 30001447020238060131, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2024) (destacado) Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando o decisum proferido pelo Juízo a quo, por seus fundamentos.
Finalmente, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC/2015, porque não foram arbitrados honorários advocatícios na instância a quo. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1550/2024 Relatora -
19/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17768140
-
06/02/2025 05:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429798
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429798
-
22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429798
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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