TJCE - 0283351-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 22:38
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 04:48
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156930984
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156930984
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0283351-36.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor: DANIEL TEIXEIRA AGUIAR Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. I.
Relatório.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DANIEL TEIXEIRA AGUIAR em face do BANCO DAYCOVAL S.A., tendo o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentado contestação alegando ilegitimidade passiva.
O autor narra ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 5.070,00, a ser quitado em 33 parcelas de R$ 315,51.
Alega abusividade na taxa de juros aplicada (4,58% a.m.), que resultaria em R$ 9.927,72 apenas de juros, muito superior à média de mercado de 1,46% a.m. para a época da contratação (setembro de 2021).
Pleiteia a restituição em dobro do valor pago a maior (R$ 4.056,02), a redução da taxa de juros para a média de mercado com a consequente diminuição da parcela, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi celebrado com o Banco Daycoval S.A., e inépcia da inicial por ausência de documento essencial.
No mérito, pugnou pela ausência de nexo causal e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica, o autor refutou as preliminares, sustentando a teoria da aparência e a solidariedade entre as instituições financeiras.
Reiterou a abusividade dos juros e a configuração do dano moral, reafirmando os pedidos iniciais.
O processo encontra-se apto para julgamento de mérito, conforme decisão judicial que considerou as partes legítimas e bem representadas, e os autos em ordem.
II.
Fundamentação II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. não prospera.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência e o princípio da Solidariedade da Cadeia de Fornecimento, previstos no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual expressa que: Art; 7º. …………………………………………………………………….(omisso); Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Ainda que o contrato original mencione o Banco Daycoval S.A., a dinâmica do sistema financeiro, com a cessão de créditos e a atuação conjunta de diversas instituições, pode gerar confusão para o consumidor, justificando a responsabilidade solidária.
A ausência de prova categórica por parte do réu de sua total desvinculação com o contrato e sua inserção na cadeia de consumo do serviço financeiro, aliado à vulnerabilidade do consumidor, permite a manutenção do Banco Mercantil do Brasil S.A. no polo passivo da demanda.
II.1.2.
Da Inépcia da Inicial - Ausência de Documento Essencial A alegação de inépcia da inicial por ausência de documento essencial não merece acolhimento.
A petição inicial foi instruída com o histórico de parcelas e valores cobrados, que são elementos suficientes para a compreensão da controvérsia.
O autor aduz, ademais, que o contrato original nunca lhe foi disponibilizado, o que configura falha na prestação do serviço e justifica a aplicação da Inversão do Ônus da Prova para que a instituição financeira, detentora da documentação, apresente o contrato completo.
Por outro lado, a petição inicial apresenta-se clara, lógica e com todos os elementos necessários para o exercício do direito de defesa do réu.
I I.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Revisão Contratual e Juros Abusivos A controvérsia central reside na abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado.
O autor demonstra, com base em dados do Banco Central, que a taxa de 4,58% a.m. (equivalente a 71,10% a.a.) destoa significativamente da média de mercado para a época da contratação (setembro de 2021), que era de 1,46% a.m. (ou 18,95% a.a.). É cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros a 12% ao ano (Súmula 596 do STF).
Todavia, a liberdade para pactuar juros não é absoluta, sendo vedada a estipulação de taxas que configurem abusividade manifesta e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao disposto no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
No caso em tela, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado é expressiva, superando o patamar usualmente admitido pela jurisprudência para caracterizar a abusividade.
O pagamento de R$ 9.927,72 apenas de juros em um empréstimo de R$ 5.070,00 evidencia o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva imposta ao consumidor.
Portanto, impõe-se a revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado informada pelo Banco Central, de 1,46% a.m., o que resultará na redução das parcelas e no consequente recálculo do saldo devedor.
II.2.2.
Da Restituição em Dobro Caracterizada a cobrança de valores indevidos em razão da abusividade dos juros, a restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor comprovou o pagamento de 17 parcelas com valor superior ao devido, perfazendo o montante de R$ 2.053,06 pago a maior.
Assim, a restituição em dobro totaliza R$ 4.056,02.
II.2.3.
Dos Danos Morais O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, gerando abalo psicológico que extrapola o mero aborrecimento.
No caso em tela, a cobrança abusiva de juros, que resultou no pagamento de um valor substancialmente maior do que o devido, e a recusa do fornecimento do contrato completo, geraram ao autor, aposentado por invalidez e, portanto, em situação de maior vulnerabilidade, um constrangimento financeiro e uma sensação de lesão à dignidade que configuram o dano moral.
O comprometimento indevido de seus recursos, em desrespeito aos princípios da transparência e boa-fé, afeta sua tranquilidade e paz de espírito.
Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional aos prejuízos experimentados.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
Determinar a revisão do contrato de empréstimo consignado para adequar a taxa de juros à média de mercado à época da contratação (setembro de 2021), qual seja, 1,46% a.m. (um vírgula quarenta e seis por cento ao mês), com a consequente redução do valor da parcela para R$ 194,71 (cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), devendo o valor final do empréstimo ser recalculado, abatendo-se os valores já pagos.
Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. à restituição em dobro do valor pago a maior pelo autor, totalizando R$ 4.056,02 (quatro mil e cinquenta e seis reais e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. Fortaleza, 26 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
27/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156930984
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26/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 00:05
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112742341
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112742341
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06/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112742341
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04/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 04:29
Confirmada a citação eletrônica
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21/08/2024 00:00
Publicado Citação em 21/08/2024. Documento: 98969798
-
20/08/2024 00:00
Citação
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0283351-36.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] POLO ATIVO: DANIEL TEIXEIRA AGUIAR POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Preenchidos os requisitos constantes no artigo 319 do CPC, bem como os requisitos autorizadores, por ora, dos benefícios da gratuidade judiciária, recebo a peça vestibular para fim de impulsionar o início do feito.
Determino a citação da parte requerida, pessoalmente por AR ou, sendo pessoa jurídica cadastrada, eletronicamente, para que no prazo de legal, apresente, caso queira, sua contestação ao feito, restando a advertência de que sua inércia poderá ensejar contra si os efeitos da revelia processual. ".
ID 92942586___________.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98969798
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19/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98969798
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19/08/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 06:07
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 17:18
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 16:33
Mov. [16] - Encerrar análise
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28/06/2024 16:32
Mov. [15] - Conclusão
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24/06/2024 10:37
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2024 15:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095956-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/06/2024 15:22
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09/05/2024 22:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 02:13
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 18:08
Mov. [10] - Documento Analisado
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02/05/2024 18:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 11:07
Mov. [8] - Conclusão
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13/12/2023 09:42
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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13/12/2023 09:42
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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12/12/2023 19:12
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/12/2023 19:12
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/12/2023 17:15
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2023 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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