TJCE - 3001809-79.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20662912
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20662912
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001809-79.2024.8.06.0069 Recorrente(s) GLEICIANE COSTA DO NASCIMENTO Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SERVIÇO DENOMINADO "COB DOUTOR 360 PLUS".
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E CONDENOU A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Alega a parte autora (id. 19149482) que percebeu que perceber a incidência de taxa "COB DOCTOR 360 PREMIUM" no valor de R$ 13,99 em sua conta de energia elétrica, afirmando que nunca teria contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Ao id. 19149611, a parte autora requereu a desistência da ação após a requerida juntar aos autos o contrato demonstrado que a autora contratou o serviço. O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou pela improcedência do pleito autoral (id. 19149613), diante da apresentação do instrumento contratual, e condenou a parte autora a multa por litigância de má-fé. Irresignada, a promovente interpôs o presente recurso inominado (id. 19149615), requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas. Enfim, eis o relatório. Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Defiro a gratuidade judiciária. Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor. Na análise dos autos, o MM.
Juiz de origem, acertadamente, reconheceu a existência da relação jurídica diante da apresentação do instrumento contratual, entendeu, todavia, que houve má-fé da parte autora ao buscar litigar por algo que ela própria teria contratado. Todavia, em que pese constar nos autos instrumento contratual, tenho que, no caso concreto, a sentença deve ser reformada no tocante ao reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora.
Explico. Embora a requerida tenha conduzido aos autos o referido instrumento contratual, tal fato, por si só, não indica má-fé processual.
Como bem se sabe, é grande a hipossuficiência do consumidor diante dos grandes prestadores de serviço.
Do mesmo modo, os contratos assinados pelos consumidores nesse tipo de serviço são sempre do tipo contrato de adesão, em que o consumidor pouco sabe sobre o que está assinando. Ainda que seja temerária a atitude da parte autora de assinar a um termo de adesão e depois procurar a justiça afirmando que não o assinou, não necessariamente houve sua má-fé.
Até mesmo porque tão logo percebeu o documento que comprova sua adesão a taxa questionada, juntou aos autos pedido de desistência da ação. (id. 19149611) Dessa forma, a despeito de haver contrato, entendo que, pela peculiaridade do caso concreto, o promovente não incorreu em nenhuma das condutas descritas no art. 80 do CPC. Na hipótese, não restam comprovados os pressupostos legais autorizadores, ante o contexto fático enfrentado, uma vez que não ficou demonstrado o dolo específico de alterar a verdade dos fatos, posto no inciso II, art.80 do CPC, bem como a intenção de conseguir objetivo ilegal e prejudicar a parte contrária (inciso III, art. 80 do CPC), razão do dever de desconsiderar a aplicação de sanção pelo juízo sentenciante. Oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre o tema: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REFINANCIAMENTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Possível a concessão da gratuidade judiciária ao banco litigante, em face do decreto da liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, devidamente comprovado. 2.
O apelante/autor assinou contrato de empréstimo consignado, em 09/07/2008, por meio do qual liquidou mútuo anterior, no importe de R$ 118.776,79, sendo o valor total financiado de R$ 141.122,63, a ser pago em 110 prestações de R$ 2.456,81.
O liberado pelo banco foi de R$ 22.345,84, por meio de TED na conta do apelante/autor. 3.
O novo empréstimo veio quitar o anterior que o apelante/autor não negou que tenha celebrado -, e o apelante/autor não afastou o argumento de recebimento de TED em sua conta referente à diferença do valor entre o mútuo anterior e o novo. 4. No tocante à condenação por litigância de má-fé, este Tribunal entende que deve ser comprovado o dolo em prejudicar a outra parte. 5.
Em que pese o apelante/autor ter alterado a verdade dos fatos, pleiteando em Juízo vantagem em face do apelado/réu, por este figurar neste polo em diversas outras demandas e encontrar-se em liquidação extrajudicial, não restou comprovado o dolo de prejudicar a parte contrária. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5115-48, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 .
Pág.: 213)". (grifamos) Além disso, no que concerne a litigância de má-fé, compreendo que há de se aplicar a razoabilidade em enfrentamento de cada caso concreto posto em análise, não sendo, ao sentir deste relator, em que pese o respeito ao convencimento do juízo monocrático, pertinente exigir-se de pessoa humilde pagamento de multa frente a requerida, cuja potencialidade econômica é manifesta em confronto com a condição de hipossuficiente da parte promovente, até porque a citada instituição em nenhum momento comprovou, no bojo do processado, efetivo prejuízo, indicando quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude da demandante, razão porque entendo pelo descabimento de tal sanção, com sua exclusão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença exarada pelo juízo a quo a fim de afastar a condenação da autora em litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator - 
                                            
11/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662912
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11/06/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:36
Conhecido o recurso de GLEICIANE COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*84-97 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20057176
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20057176
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator - 
                                            
05/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057176
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05/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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