TJCE - 3000283-09.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
03/10/2024 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/10/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 19:58
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105726032
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105726032
-
30/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105726032
-
27/09/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105233233
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105233233
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22/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105233233
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22/09/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2024 14:21
Processo Reativado
-
22/09/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:53
Processo Desarquivado
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02/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:15
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/08/2024 16:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de SUELENE GOMES COSTA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96120532
-
15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000283-09.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SUELENE GOMES COSTA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO INBURSA S.A. e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional, c/c Repetição de Indébito e c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SUELENE GOMES COSTA contra BANCO INBURSA S.A e QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA., alegando, em suma, que, sendo aposentada pelo INSS, enfrentou dificuldades financeiras e contratou um empréstimo consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, com parcelas mensais de R$ 285,25 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Ressaltou que em novembro/2023 recebeu uma proposta da 2ª promovida, parceira do banco requerido, para portar seu empréstimo para este banco com parcelas reduzidas (R$ 180,25 - cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos), mantendo-se o número de parcelas em aberto.
Declarou ainda que, havendo assentido à proposta, percebeu que as mensalidades passaram a ser cobradas acima do que fora acordado (R$ 280,71 - duzentos e oitenta reais e setenta e um centavos), resultando em descontos mensais indevidos de R$ 100,46 (cem reais e quarenta e seis centavos) a mais em seus proventos.
Diante do exposto, requereu a redução das parcelas ao patamar contratado, bem como a restituição em dobro do montante já descontado, além de ser moralmente indenizada, conforme delineado na inicial.
Na sua peça contestatória, o 1º demandado, BANCO INBURSA S.A, apontou, em preliminar, ausência de pretensão resistida, por não ter a Autora buscado previamente solução pela via administrativa.
Em seguida, disse ser necessário que o banco, credor no contrato originário que foi portabilizado (Banco Mercantil do Brasil S/A), deveria figurar na presente lide em litisconsórcio necessário, motivo por que, diante da sua falta de citação, o presente processo deveria ser extinto.
No mérito, alegou regularidade na contratação da portabilidade, de cujos termos a Autora teria sido devidamente cientificada, bem como dos valores cobrados.
Pugnou, ao final, pelo indeferimento de todos os pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª requerida, QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA., suscitou em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas uma correspondente bancária do banco promovido, não se responsabilizando pelos termos contratuais.
No mérito, pelo mesmo motivo, esquivou-se da obrigação que lhe foi atribuída, acrescentando inexistir irregularidade nos descontos mensais, haja vista a previsão de cláusulas estabelecendo condições para o cálculo do valor das prestações, bem como defendendo inexistirem danos morais a serem indenizados.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES A preliminar de fata de interesse processual suscitada pela 1ª requerida não merece acolhimento, porquanto não se faz imprescindível, para o ingresso em juízo, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que a suscitante, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da parte autora.
De igual modo sem acolhimento o pedido de extinção da presente demanda por ausência do banco que era credor originário do débito em análise, haja vista não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, vez que, como se dirá adiante, a responsabilidade deverá ser atribuída exclusivamente às promovidas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª demandada, resta também indeferida, haja vista que, na condição de correspondente bancária e intermediadora da portabilidade, compõe a cadeia de fornecimento/consumo, sendo responsabilizada pelos esclarecimentos à Consumidora acerca da natureza e características do produto ou serviço oferecido.
Com esse entendimento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - NECESSIDADE DE REFORMA - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DE TODA A CADEIA QUE PARTICIPOU DO ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE DO CORRESPONDENTE - ERROR IN JUDICANDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800487-46.2023.8.14.0201, Relator: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
DO MÉRITO Quanto ao mérito da demanda, saliente-se, de logo, que o contrato de portabilidade celebrado entre as partes não foi objeto de impugnação, mas apenas os respectivos descontos.
Nesse passo, verifica-se que, de fato, plausíveis se mostram os argumentos autorias, diante das razões delineadas na peça de ingresso, que encontram suporte nos documentos ali anexados. É que, como se vê do instrumento contratual de formalização da portabilidade acostado ao ID n 80103208, o valor da nova mensalidade informado à Correntista era, de fato, a quantia de R$ 180,25 (cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos), com a observação ali expressa de que as cobranças ocorreriam "MANTENDO O MESMO PRAZO, COM REDUÇÃO DO VALOR DE PARCELA E NA TAXA DE JUROS".
Desse modo, no entender deste juízo, estando expresso na minuta contratual o valor da nova parcela mensal, nenhuma outra regra existente no contrato, que traga alguma ressalva quanto à possível alteração do valor da mensalidade a ser cobrada, poderá se sobrepor à informação expressa do referido valor ali taxativamente apontado, mormente pela imprecisão da regra de como deveria ser efetivado o respectivo cálculo.
Tal previsão contratual alegada pela 2ª requerida fere as garantias que gozam os consumidores diante da apresentação e publicidade dos produtos e serviços.
Como se sabe, a oferta nada mais é que a apresentação de um produto ou serviço visando a convencer o consumidor a adquiri-lo.
Desse modo, de acordo com o art. 31 do CDC e Decreto nº 5903/2006, tal oferta deve garantir ao consumidor informações verdadeiras de forma que não o induza ao erro; deve ser clara, para que seja facilmente compreendida; deve ser precisa, exata, definida e ostensiva, de modo a que não apresente dificuldades na sua compreensão e seja de fácil assimilação.
Destarte, o valor da mensalidade informado à Autora quando da proposta de portabilidade da dívida deve ser respeitado, e suspensos todo desconto excessivo das parcelas mensais.
Sobre a matéria, assim têm decidido os nossos tribunais: CONTRATO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
A oferta dirigida exclusivamente ao autor (consta dela expressamente o seu nome e dados pessoais) obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
O efeito contratual e vinculante da oferta é corolário dos princípios da boa-fé, informação e confiança, todos informadores da relação de consumo (art. 4º, III, IV e IV do CDC).
E, nessa linha de pensamento, verifica-se que o banco réu, não respeitou o procedimento de portabilidade disposto na Resolução nº 4292/2013 do BACEN.
Considerando que o autor foi induzido a acreditar contratar a portabilidade de crédito com a redução da parcela (pela diminuição da taxa de juros), de rigor fazer cumprir aquela oferta vinculante.
Daí a redução do valor das parcelas pactuadas para R$ 490,65, mantendo-se o mesmo número de parcelas a serem quitadas (29).
Nem se diga que o autor terminou beneficiado porque lhe foi conferida uma liberação em conta corrente de R$ 9.444,92.
Esse valor não foi objeto da negociação de portabilidade.
Não poderia haver uma ampliação não autorizada, configurando-se prática abusiva e excluída da responsabilidade do consumidor (art. 39, parágrafo único do CDC).
Longe de ser uma "obrigação impossível", como sugerido no recurso, para adequação do valor cobrado bastará ao banco réu excluir do sistema, as parcelas não integrantes da oferta, porque inexigíveis.
Ação parcialmente procedente, mas em maior extensão do que aquela fixada em primeiro grau.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10299190820188260577 SP 1029919-08.2018.8.26.0577, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) Consequentemente,
por outro lado, as quantias porventura já descontados em excesso devem ser restituídas, devidamente corrigidas e atualizadas, mas na forma simples, entendimento este, atualmente, aplicado por esta magistrada.
Tal montante, segundo a Requerente, já somava, quando do ajuizamento da demanda, a quantia de R$ 301,38 (trezentos e um reais e trinta e oito centavos), ao que deverão ser acrescidas as demais quantias excessivamente descontadas a partir de então, conforme solicitado pela Autora.
No que tange ao dano moral, ao ver deste juízo, em regra, o simples desconto indevido, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado no caso em tela, diante de outras circunstâncias nas quais ocorreram o fato, em razão dos débitos efetuados, bem como os desgastes emocionais e dispêndio do precioso tempo na busca de solução do impasse, resultando-lhe inegáveis aborrecimentos que exorbitam a esfera do mero dissabor.
A conduta da parte adversa, de ambas as Promovidas, implica na obrigação indenizatória, e o valor a ser fixado deve ser proporcional aos aborrecimentos infligidos à Cliente, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, por sentença, com julgamento de mérito, para: Deferir a obrigação de fazer junto ao réu BANCO INBURSA S.A de manutenção do empréstimo em nome da Autora, na mesma forma vinculada na oferta contida no ID n. 80103208, quando da portabilidade, quanto à parcela mensal de R$ 180,25 (cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos), prazo contratual restante de parcelamento, e redução de taxas de juros para o quantum calculado internamente para a consecução da aludida parcela. Declarar, incidentalmente, a nulidade dos valores cobrados em excesso nas parcelas do contrato supradiscriminado; Determinar ao BANCO INBURSA S.A a devolução de todos os valores já descontados em excesso até a presente data, acrescidos de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, e corrigidos monetariamente (INPC), a contar da data de cada desconto, bem com os que ocorrerem até a regularização na forma estabelecida no julgado.
Condenar, solidariamente, as promovidas ao pagamento, em favor da Autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelo dano moral, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96120532
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96120532
-
14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120532
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120532
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14/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120532
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12/08/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2024 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80280299
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27/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024. Documento: 80280299
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80280299
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26/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80280299
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26/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 80181602
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80280299
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25/02/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80280299
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25/02/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80181602
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22/02/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80181602
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22/02/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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