TJCE - 3000440-74.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:45
Juntada de despacho
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22/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 17:45
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 17:45
Alterado o assunto processual
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11/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2024 21:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2024 18:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE EDSON GARCEZ BEZERRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96104152
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15/08/2024 18:41
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000440-74.2022.8.06.0019 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ MARIA DE FREITAS, em face de WALLISON BRUNO DIAS DA SILVA, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID32798079 que firmou contrato de locação residencial com o requerido em 09/02/2018, com prazo de duração de dois anos e com aluguel mensal no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Alega que o requerido abandonou o imóvel no dia 12/10/2019, inadimplente com as mensalidades de janeiro a outubro de 2019.
Requer o pagamento referente ao inadimplemento contratual, bem como das parcelas de aluguéis atrasados. Em contestação de ID58265297, o requerido alega que não é devedor do aluguel cobrado, tendo saído e entregue o imóvel para o autor e não concorda com a multa aplicada ante a devolução do imóvel, visto que o proprietário que pediu o imóvel de forma antecipada.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada pelo requerente refutando o alegado pelo requerido e reafirmando os fatos declarados na inicial.
Decido.
A discussão cinge-se sobre se houve o inadimplemento do pagamento referente a prestações do contrato de locação residencial firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou o contrato de aluguel celebrado (ID32798103), declaração de recebimento das chaves do imóvel que se deu através do vizinho do requerido (ID32798104), bem como faturas dos aluguéis que restaram sem pagamento pelo requerido (ID32798107).
Assim, entendo que a parte autora apresentou devidamente fato constitutivo de seu direito, em homenagem ao art. 373, CPC.
Por outro lado, o promovido apesar de negar os fatos alegados na inicial, não conseguiu provar suas alegações, pois não trouxe aos autos comprovantes válidos de pagamentos de aluguel, pois os comprovantes juntados (ID70183029) divergem completamente dos comprovantes anteriormente dados pelo requerente na ocasião de pagamentos de aluguéis (ID70183027).
Ademais, os valores dos comprovantes estão incorretos, já que o aluguel mensal era de R$350,00 e não R$250,00, bem como o nome do recebedor também é diverso.
Dessa forma, não há como este juízo reputar válidos os comprovantes juntados. Ressalta-se, também, que o requerido não trouxe aos autos documento de entrega das chaves do imóvel ou qualquer outro comprovante que ateste que tenha saído do imóvel de forma regular. Sendo assim, diante do conjunto probatório analisado entendo pela procedência da pretensão autoral em relação às parcelas de aluguéis devidas no período de janeiro a outubro de 2019, sendo, portanto, 10 parcelas em atraso.
Dessa forma, considero devido o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente ao período supracitado, outrora estabelecidos contratualmente.
Em relação a multa contratual pleiteada entendo que esta também se mostra cabível, tendo em vista cláusula contratual devidamente estabelecida e aceita pelas partes conforme contrato juntado aos autos.
Destaca-se que a cláusula estabelecia direitos e obrigações iguais aos contratantes, não sendo cabível, portanto, falar em abusividade da cláusula.
Vejamos: XIV - CLÁUSULA PENAL: o LOCADOR e o LOCATÁRIO obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual a 3 (três) vezes a um mês de aluguel ou o que for judicialmente estipulado, que será sempre paga integralmente, a qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificado a prorrogação da vigência da locação. (…) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de aluguéis atrasados, bem como o valor de R$1.050 (um mil e cinquenta reais), concernente a multa por inadimplemento contratual.
Defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96104152
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96104152
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96104152
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14/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96104152
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12/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 16:53
Juntada de despacho em inspeção
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28/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE FREITAS em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:56
Conclusos para despacho
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20/10/2023 00:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 70232006
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70232006
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05/10/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70232006
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05/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/09/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 22:54
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2023 19:39
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:56
Juntada de petição
-
11/07/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 18:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/09/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 18:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/06/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2023 13:40
Juntada de petição (outras)
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24/05/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/06/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:07
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2023 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 22:11
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 21:29
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 15:02
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 19:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 18:54
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 18:52
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2022 19:13
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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