TJCE - 3000105-52.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 05:06
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129367145
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129367145
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000105-52.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FATIMA PEREIRA FREIRESEndereço: RUA ARTUR LEMOS CAVALCANTE, 854, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUPERMERCADO COMETA LTDAEndereço: Avenida Antônio Sales, 1800, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-203 DECISÃO R.H. Custas recolhidas pela parte recorrente. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo ad quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para certificar a tempestividade do(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) nestes autos. Sendo tempestivo, recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), no duplo efeito, conforme preceitua o art. 43, da Lei 9.099/95. Após, intime-se a parte recorrida para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, observando-se as formalidades de estilo. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz -
10/12/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129367145
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10/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:49
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125790919
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125790919
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000105-52.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FATIMA PEREIRA FREIRESEndereço: RUA ARTUR LEMOS CAVALCANTE, 854, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUPERMERCADO COMETA LTDAEndereço: Avenida Antônio Sales, 1800, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-203 SENTENÇA Vistos e etc. SUPERMERCADO COMETA LTDA opôs Embargos de Declaração (Id 109608491) em face da Sentença (Id 106179703), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Sustenta a parte embargante que houve omissão na sentença objurgada, pois deixou de se manifestar acerca de pontos essenciais levantados pela embargante em sua defesa, configurando omissão que deve ser sanada para o pleno esclarecimento da controvérsia e a correta apreciação do feito. Aduz a parte embargante: "Em sua contestação, a embargante sustentou, de forma clara e fundamentada, a excludente de nexo causal com base no fortuito externo, previsto no art. 393 do Código Civil, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1431606/SP.
Tal fundamento se deu pela ausência de qualquer expectativa de segurança no estacionamento em questão, não havendo, portanto, responsabilidade civil a ser imputada à embargante. Além disso, a embargante destacou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, dada a ausência de hipossuficiência probatória por parte da autora, conforme prevê o art. 373 do Código de Processo Civil.
Tais argumentos foram devidamente apresentados, porém, não houve qualquer análise na sentença quanto à possibilidade de ser aplicada essa excludente de responsabilidade. Ainda, no que se refere aos danos morais, a sentença desconsiderou a alegação de que não houve ato ilícito praticado pela embargante, e que o veículo objeto do furto foi recuperado e estava segurado, o que afastaria a possibilidade de indenização por dano moral, considerando- se a ausência de nexo causal entre o dano genérico alegado e qualquer ato praticado pela demandada". Ao final, requereu que seja sanada a omissão apontada, bem como complementada a sentença para reconhecer a excludente de nexo causal - fortuito externo - consequente exclusão da responsabilidade civil - art. 393 do código civil - jurisprudência do STJ no RESP 143160/SP. Relatei o necessário.
Passo a decidir. Adentrando ao mérito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022, do CPC, que estabelece: Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. (...) § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Da leitura desse dispositivo infere-se que são restritas as situações em que admissível a oposição dessa modalidade recursal, a qual destina-se à integração do julgado, corrigindo vício que inquine o ato judicial impugnado, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo para debater, nem alterar, fora dessas hipóteses, os rumos do julgamento. No caso dos autos, razão não assiste à embargante, pois não configurada qualquer das hipóteses de omissão elencadas nos dispositivos legais já mencionados.
Explico. Primeiramente, é importante registrar que, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, o julgador deve expor as razões que o levaram ao seu convencimento, entretanto, inexiste obrigatoriedade de se rebater todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre a questão, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 2.
Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de absolver o agravante da conduta delituosa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1073927/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018) Ademais, a parte embargante aplicou o entendimento do STJ (EREsp: 1431606 SP 2014/01527-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2019), que consiste na tese de que "Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre aceso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo". A embargante parte de uma premissa equivocada ao considerar não existir a sua responsabilidade, alegando suposto fortuito externo, sem levar em conta também o porte do Supermercado.
Assim, tendo em vista tratar-se de uma das maiores redes de supermercados de Fortaleza e região metropolitana, não é aplicável o entendimento acima. Isso porque no que tange especificamente à responsabilidade de supermercados, conforme demonstrado na sentença combatida, o STJ entende: "conferindo interpretação extensiva à Súmula n. 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores" (EREsp 1.431.606/SP, Segunda Seção, DJe 2/5/2019). Nesse sentido, segue o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITO INFRIGENTE.
NOVO JULGAMENTO DO APELAÇÃO.
ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Verificada omissão no acórdão fustigado, há que se acolher os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado. 2.
O STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula n. 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 3.
Embargos conhecidos e providos.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00021632820248040000 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROUBO NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL - PRESENÇA - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIOS OBSERVADOS - ADEQUAÇÃO - DESNECESSIDADE - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. - O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos seus clientes possui obrigação de garantir a segurança dentro de suas dependências, por se tratar de atrativo que influência diretamente, na escolha do cliente entre um determinado comércio e outro, gerando evidente expectativa de segurança aos usuários - Danos materiais comprovados mediante apresentação das notas fiscais dos objetos subtraídos devem ser ressarcidos - Os fatos narrados na inicial, por si só, têm o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva do autor, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais - A ameaça com arma de fogo seguida do roubo de pertences pessoais ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos, causando intenso sofrimento, angústia e abalo moral passíveis de serem reparados - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, critérios estes que, quando observados, obstam a redução da verba deferida na origem - No incidente de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante a comprovação de que o impugnado detém condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, à mingua da qual o pedido comporta rejeição. (TJ-MG - AC: 10000190973388001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019) Portanto, não há falar em ausência de nexo de causalidade. Por fim, a parte embargante alega que: "Ainda, no que se refere aos danos morais, a sentença desconsiderou a alegação de que não houve ato ilícito praticado pela embargante, e que o veículo objeto do furto foi recuperado e estava segurado, o que afastaria a possibilidade de indenização por dano moral, considerando- se a ausência de nexo causal entre o dano genérico alegado e qualquer ato praticado pela demandada". No entanto, sobre o alegado, não verifico nenhuma omissão na sentença combatida.
Senão, vejamos: Vale dizer, não é dado ao estabelecimento o direito de escolha acerca do fornecimento ou não da segurança aos seus consumidores, adotar as medidas suficientes para garantir a inocorrência de prejuízos enquanto guarnece os automóveis É SUA OBRIGAÇÃO. Ademais, é cediço que o furto e as humilhações dele decorrentes extrapolam o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar pelos abalos sofridos. Assim, o medo, a dor, a angústia e o trauma vivenciado por quem tem o seu veículo subtraído não se mostra como mero dissabor ou simples percalço.
O abalo psíquico que sofreu a autora é presumível pelas próprias peculiaridades do fato.
Em outras palavras, o dano moral é in re ipsa, e passível de indenização pecuniária. A jurisprudência utilizada na sentença acerca da responsabilidade do supermercado e sua condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais em caso de furto de veículo no estacionamento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O supermercado que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes. 2.
O furto de veículo em estacionamento gera danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos e desconfortos suportados pela vítima. 3.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Des.
Marcos Lincoln) V.V.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - QUANTUM.
A fixação do quantum indenizatório deve ser capaz de compensar o Autor pelos gravames sofridos, não pode ensejar o enriquecimento ilícito deste. (Desª Mônica Libânio) (TJ-MG - AC: 10000204979363001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Furto de objetos do interior de veículo estacionado em estabelecimento comercial - Supermercado - Responsabilidade objetiva - Falha do dever de guarda e vigilância - Culpa exclusiva da vítima afastada - Danos materiais parcialmente comprovados - Danos morais configurados - Indenização arbitrada - Parcial procedência.
Não se vislumbra a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois, ainda que o carro estivesse destrancado, o local deveria oferecer e zelar pela segurança aos usuários, tendo em vista que no incremento de sua atividade comercial, propicia aos seus clientes estacionamento.
Logo, se o dever de zelar pela segurança no estacionamento tivesse sido cumprido, ainda que o carro estivesse destrancado, o furto não teria ocorrido - A responsabilidade dos requeridos decorre de sua obrigação, tacitamente assumida, de guardar o veículo dos consumidores.
Além disso, trata-se de risco da atividade por eles.
Portanto, o réu é sim responsável pelos danos causados à consumidora - Considerando que os danos materiais não podem ser presumidos e devem ser provados, de condenar-se o réu a ressarcir a autora pelos danos materiais tão somente em relação ao aparelho cuja nota fiscal foi juntada aos autos - O transtorno causado à consumidora, a qual teve frustrada a legítima expectativa de segurança oferecida pelo estabelecimento comercial é sim, situação passível de indenização por dano moral.
Indenização arbitrada em valor que é justo, razoável, e proporcional aos fatos narrados.
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10136784120198260506 SP 1013678-41.2019.8.26.0506, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 09/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Neste contexto, não verificado o vício apontado, devem ser rejeitados os aclaratórios. DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a Sentença recorrida em seus exatos termos. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
19/11/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125790919
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18/11/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106179703
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106179703
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000105-52.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FATIMA PEREIRA FREIRESEndereço: RUA ARTUR LEMOS CAVALCANTE, 854, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUPERMERCADO COMETA LTDAEndereço: Avenida Antônio Sales, 1800, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-203 SENTENÇA Vistos e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FATIMA PEREIRA FREIRES, em face do SUPERMERCADO COMETA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, no dia 01/08/2023, estava dentro do supermercado do Requerido fazendo compras e ao sair foi surpreendida ao ver que seu veículo havia sido furtado, o automóvel modelo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3, RENAVAM: 1207730588, CHASSI: 8AP359A1DLU073999, PLACA: PNY9F25, ANO: 2019/2020, COR: VERMELHA, estava no estacionamento, imediatamente, o Requerido e a delegacia de polícia foram acionados para tomar as devidas providências. Salienta que no momento que acionaram a gerência do Requerido com a ocorrência do furto foi gerado um protocolo de atendimento administrativo interno do supermercado, qual seja: M20230407797.
Ocorre que a Requerente, na qualidade de consumidora/cliente, vítima de um furto em estabelecimento do Requerido, juntamente com seu esposo e policiais que atenderam chamado da ocorrência pediram para ver as imagens do circuito interno do estacionamento onde seu veículo se encontrava.
Entretanto, o pedido foi negado. Aduz que o Requerido negou o pedido sob alegação de que só poderiam fornecer imagens de câmera de segurança com mandado judicial, pois a responsabilidade de segurança do veículo é inteiramente do dono.
Alega a Autora que sofreu grande desgosto, humilhação, sentiu-se desamparada foi extremamente prejudicada, pois é inegável a responsabilidade do Requerido.
Afirma que no estacionamento do Requerido havia vários seguranças e por total imprudência e desleixo de tais, deixaram um bandido levar um bem de um cidadão em um local no qual a Requerente acreditou ser confiável. Assevera que registrou um boletim de ocorrência do furto do veículo, bem como dos pertences pessoais, o qual gerou nº 113 - 7282/2023, o veículo foi encontrado, mas foi dado perda total pela seguradora veicular contratada pela Autora.
Entretanto, os pertences pessoais não foram encontrados, resultando em grandes prejuízos.
Ante isto, ficou o sentimento inestimável de angústia, decepção, pois o Requerido é responsável pelo ocorrido, sendo certo que a falha no seu sistema de monitoramento eletrônico de câmeras, além dos vários seguranças que ficam espalhados no estabelecimento, mesmo assim a Requerente teve seu veículo furtado. Diante desse cenário, requereu a procedência o pedido de dano moral, para fim de condenar ao Requerido à indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. PRELIMINARMENTE. Da ausência de interesse de agir: O requerido suscitou a presente preliminar, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. DO MÉRITO. Da narrativa exposta, observa-se que o cerne da questão é saber se a empresa requerida, com nome fantasia Supermercado Cometa, responde civilmente pelo dano decorrente do furto do automóvel modelo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3, RENAVAM: 1207730588, CHASSI: 8AP359A1DLU073999, PLACA: PNY9F25, ANO: 2019/2020, COR: VERMELHA, praticado no estacionamento gratuito que fornece aos usuários. De início, importante consignar que é responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, ao oferecer as clientes a comodidade de um local de estacionamento para veículos, o dever de guarda e proteção, respondendo por furtos ou roubos ocorridos nas suas dependências. Nesse norte, a jurisprudência é pacífica, sendo, inclusive, objeto de súmula do STJ (verbete 130), segundo a qual: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Na hipótese, a empresa requerida faz parte de uma rede de supermercados com atuação em Fortaleza/CE, nos quais é fornecido estacionamento aberto e gratuito para os clientes em compras. Assim, não há dúvidas de que, diferente do que alega a requerida, aplica-se o Verbete 130 da Súmula do STJ, ainda que o estacionamento seja fornecido de forma gratuita, pois, conforme já exposto, trata-se de rede se supermercados e hipermercados. Ademais, é cediço que o tipo de estacionamento fornecido pela demandada, ainda que aberto, contem cercas, toldos, sem qualquer dúvida gera a confiança do consumidor-médio de que naquele local ele estará livre do risco de ser vítima de furtos. Em outras palavras, dadas as circunstâncias fáticas, o furto do automóvel da autora, nesta hipótese, não configura força maior capaz de excluir a responsabilidade da promovida. Na espécie, é indiscutível que a requerida tinha as melhores condições de produzir prova acerca da inexistência do furto, pois possui, em seu estabelecimento, sistema de monitoramento, conforme mídias anexadas aos autos. Ora, sendo fornecedora de serviços e produtos no mercado de consumo, e beneficiando-se da existência do estacionamento para atrair a clientela, a ré tinha o dever de encetar medidas capazes de prevenir furtos no interior de seu estacionamento. Ao não se cercar dos cuidados necessários e suficientes para evitar o dano - e, também, para provar que o prejuízo não ocorreu nas suas dependências, enquanto o veículo permaneceu aos seus cuidados - a ré assumiu o risco de ser responsabilizada pelos sinistros havidos no interior de seu estacionamento, não podendo, agora, atribuir o risco de sua atividade ao consumidor. Adotar raciocínio diverso quanto ao ônus probatório significaria admitir, pela via reflexa, verdadeira tese de irresponsabilidade de estabelecimentos comerciais que negligenciam o seu dever de guarda, em absoluto descompasso com aquilo que preceitua a, há muito editada, Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, é evidente que o consumidor que se dirige ao mercado, shopping, etc., para fazer compras, e deixa o seu veículo no estacionamento disponibilizado pelo próprio estabelecimento comercial, não espera que o bem vá ser furtado.
Há, nesses casos, a justa expectativa do consumidor de que seu bem estará guarnecido e não sofrerá danos, ainda mais quando presente vigilância, seja por câmaras, seja por seguranças ou ambos. Vale ressaltar que é plenamente aplicável ao caso o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ficou comprovada a correlação entre os prejuízos suportados pela requerente e a má prestação do serviço ofertado, e inexiste nos autos qualquer prova de excludente do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, o caso fortuito ou força maior, consoante regra do inciso II, § 3º, do citado dispositivo legal. Portanto, evidenciado o dano (furto do veículo) e o nexo de causalidade entre ele e a conduta da promovida, que falhou na prestação dos serviços atinentes à segurança que deveria proporcionar aos consumidores, incide o dever de indenizar, na forma do art. 14, do CDC. Nesse sentido, é a jurisprudência atual: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - FURTO EM ESTACIONAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VÍTIMA QUE REALIZAVA COMPRAS NO LOCAL - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA CLIENTELA E DE SEUS BENS - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 130/STJ - PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É dever de estabelecimentos comerciais [ zelar pela segurança de seu ambiente, preservando a integridade físico-psíquica e os bens de seus clientes em suas dependências, de modo que não se há falar em caso fortuito ou força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores.
Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
O estabelecimento que permite o estacionamento de veículo, em suas dependências, mesmo a título gratuito, tem responsabilidade pela guarda e vigilância, tornando-o responsável por qualquer dano causado.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para cada caso em concreto.
Comprovado o dano material, deve ser mantida a condenação ao pagamento da referida verba no valor fixado pelo Juiz singular. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001019-42.2015.8.11.0096, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSALTO À MÃO ARMADA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE EMPRESA INTEGRANTE DE REDE DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS - APLICAÇÃO DO VERBETE 130 DA SÚMULA DO STJ - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS IN RE I'PSA - VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, se o furto ou roubo ocorre em estacionamento fornecido por shoppings ou hipermercados é aplicado o Verbete 130 da Súmula do STJ, nos demais casos, tratando-se de outros tipos de estabelecimentos, devem ser analisadas as circunstâncias de fato para verificar se houve frustração da legitima expectativa de segurança gerada pelo tipo de serviço posto à disposição do consumidor.
Na hipótese, a empresa Recorrente faz parte de uma rede de supermercados e hipermercados que tem atuação em quase todo o território nacional, nos quais é fornecido estacionamento gratuito para os clientes em compras.
Logo, aplica-se o Verbete 130 da Súmula do STJ, ainda que o estacionamento seja gratuito.
O Boletim de Ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade dos fatos nele contidos e somente com prova robusta em contrário é que pode ser elidido.
Todavia, nenhuma prova foi produzida de modo a afastar os argumentos vertidos pelos Apelados.
Não há como eximir o supermercado Recorrente da responsabilidade mediante a mera alegação de que não há nexo de causalidade, quando o conjunto probatório permite concluir que os Recorridos estavam no estacionamento fornecido pelo Apelante quando tiveram seu carro roubado em assalto a mão armada.
Comprovado o dano material, deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba no valor referente aos gastos com locação de outro veículo e conserto do automóvel após ter sido recuperado.
O medo, a dor, a angústia e o trauma vivenciados por quem é vítima de assalto a mão armada não se mostra como mero dissabor ou simples percalço.
O abalo psíquico que sofreram os Recorridos é presumível pelas próprias peculiaridades do caso.
O dano moral é in re ipsa, passível de indenização pecuniária.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
No caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não gera enriquecimento indevido dos Apelados e não penaliza excessivamente a empresa Recorrente.
Mantida a indenização fixada pelo Juiz singular. (TJ-MT 10042104420188110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA QUE DISPONIBILIZA ESTACIONAMENTO PARA OS SEUS CLIENTES.
OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO, AINDA QUE INDIRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CLIENTE QUE POSSUI A JUSTA EXPECTATIVA DE QUE SEU AUTOMÓVEL ESTARÁ SEGURO NAQUELE LOCAL.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FURTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO SANEADORA.
REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A INOCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA À ESPÉCIE.REQUERENTE QUE COLIGIU AOS AUTOS TODAS AS PROVAS QUE ESTAVAM AO SEU ALCANCE.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES.
DANOS MATERIAIS.
NOTA FISCAL DE TAXI DEVIDAMENTE ASSINADA E COM ESPECIFICAÇÃO DO TRAJETO, QUE É COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELO AUTOR.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO CARRO FURTADO.POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO MONTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM AMPARO DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1709042-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 30.11.2017) (TJ-PR - APL: 17090429 PR 1709042-9 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 30/11/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2189 29/01/2018) Além disso, importa dizer que, levando em conta que a legislação consumerista tem como um de seus princípios a busca pela efetiva reparação dos danos à vítima de fato do serviço, a doutrina e a jurisprudência vêm permitindo, por intermédio da "Teoria da Redução do Módulo da Prova", a flexibilização da prova do prejuízo. Sobre a flexibilização da prova do dano, relevante citar as lições de, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, senão vejamos: "Não há dúvida de que a dificuldade e a natureza do direito material podem justificar a redução das exigências de prova no caso concreto, dando ao juiz a possibilidade de se contentar com a verossimilhança.
Mas isso somente pode ser admissível em casos excepcionais, e não como regra". Amparado pela Teoria da Redução do Módulo da Prova, o magistrado pode apurar o prejuízo não só com base naquilo que ficou cabalmente demonstrado, mas também a partir do exame do suporte fático-probatório da demanda, donde se possa extrair indícios de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, garantindo um julgamento fundado na verossimilhança de suas alegações. E, vale dizer, a aplicação de tal teoria não importa em subversão da sistemática jurídica posta; em verdade garante a reafirmação do objetivo precípuo do processo civil, qual seja a realização do direito material.
Neste ponto, mais uma vez lanço mão do magistério de Marinoni e Arenhart, que trazem a seguinte reflexão: "(...) cria-se uma rica doutrina a respeito dessa 'prova crítica', capaz de facilitar - em situações particulares - os mecanismos de prova de que se serve a parte para trazer sua pretensão a juízo. É importante notar que as presunções assumem papel relevante nesse campo, prestando-se, por vezes, como uma espécie de 'redução do módulo de prova', aplicando técnica de diminuição das exigências legais e judiciais sobre a solidez das provas que seriam necessárias para aceitar um fato como verossímil.
Em outras palavras: verificando o legislador ou o juiz que a prova de certo fato é muito difícil ou especialmente sacrificante, poderá servir-se da ideia de presunção para montar um raciocínio capaz de conduzi-lo à conclusão de sua ocorrência, ela verificação do contexto em que normalmente ele incidiria.
Como se vê, esse poderoso instrumento é importante aliado do processo para a prova de fatos de difícil verificação" Na espécie, a requerente produziu todas as provas que estavam a seu alcance, coligindo aos autos o Boletim de Ocorrência (id 80658302), o Boletim de Recuperação do veículo (id 80658303), bem ainda a CRLV (id 80658304). Além disso, a requerida anexou fotos e link (https://drive.google.com/drive/folders/19rF9gglFazGbvSzLmLy7LdLlI976pUX), com vídeos do momento em que a autora e seu esposo estacionam o carro, e logo após o indivíduo adentra ao estacionamento, em questão de segundos, liga e sai no carro. Neste norte, para além da requerida não ter se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência do furto do veículo, existem, também, relevantes elementos de prova que permitem presumir a ocorrência do fato com base na teoria da redução do módulo da prova. Suficientemente comprovada a ocorrência do furto do veículo, passo a analisar o dever de indenizar da requerida. Neste ponto, ressalto que a tese da parte ré de que não é responsável por indenizar a autora, pois não oferece ao consumidor qualquer segurança, é completamente descabida, sem sentido. A propósito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as empresas que disponibilizam estacionamento aos seus clientes, por receberem, ainda que indiretamente, benefícios financeiros decorrentes desse serviço, têm dever de guarda sobre os automóveis, respondendo, pois, objetivamente pelos danos ocorridos em seu estabelecimento.
Senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ATO CRIMINOSO.
ESTACIONAMENTO.
AFERIÇÃO CASUÍSTICA.
RAZOÁVEL EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.
CONSUMIDOR MÉDIO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
Na hipótese, as conclusões do Tribunal de origem, fundadas no acervo fático-probatório dos autos, estão de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Incidência das Súmulas n.ºs 7 e 568 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1926807 TO 2021/0070117-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ESTACIONAMENTO.
FURTO. 1.
O estacionamento que agrega valor e comodidade ao serviço de supermercado oferecido, ainda que não cobrado de forma direta, determina que o estabelecimento assuma o dever de guarda e vigilância. 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido, pois exige a incursão na seara fático-probatória para verificar se o estacionamento onde ocorreu o furto de cliente seria público ou privado.
Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1784021 DF 2018/0321767-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTABELECIMENTO EXPLORADOR DE ATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO E LAVA-RÁPIDO.
ROUBO DO VEÍCULO.
DEVER DE GUARDA.
RISCO DA ATIVIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUMULA 130 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O estabelecimento comercial que recebe o veículo para reparo em suas instalações é responsável pela sua guarda com integridade e segurança, não se configurando como excludente da obrigação de indenizar a ocorrência de roubo mediante constrangimento por armas de fogo, por se cuidar de fato previsível em negócio dessa espécie, que implica na manutenção de loja de acesso fácil, onde se acham automóveis e equipamentos de valor." (REsp n. 218.470/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2001, DJ 20/08/2001) 2.
Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por estabelecimento comercial, o roubo sofrido pelo cliente, não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. 3.
Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 desta Corte, segundo a qual os estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes, pela reparação dos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1235168 SP 2011/0018389-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 456720 SP 2013/0417487-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) Nesse mesmo diapasão, confira-se os seguintes julgados dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O supermercado que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes. 2.
O furto de veículo em estacionamento gera danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos e desconfortos suportados pela vítima. 3.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Des.
Marcos Lincoln) V.V.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - QUANTUM.
A fixação do quantum indenizatório deve ser capaz de compensar o Autor pelos gravames sofridos, não pode ensejar o enriquecimento ilícito deste. (Desª Mônica Libânio) (TJ-MG - AC: 10000204979363001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Furto de objetos do interior de veículo estacionado em estabelecimento comercial - Supermercado - Responsabilidade objetiva - Falha do dever de guarda e vigilância - Culpa exclusiva da vítima afastada - Danos materiais parcialmente comprovados - Danos morais configurados - Indenização arbitrada - Parcial procedência.
Não se vislumbra a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois, ainda que o carro estivesse destrancado, o local deveria oferecer e zelar pela segurança aos usuários, tendo em vista que no incremento de sua atividade comercial, propicia aos seus clientes estacionamento.
Logo, se o dever de zelar pela segurança no estacionamento tivesse sido cumprido, ainda que o carro estivesse destrancado, o furto não teria ocorrido - A responsabilidade dos requeridos decorre de sua obrigação, tacitamente assumida, de guardar o veículo dos consumidores.
Além disso, trata-se de risco da atividade por eles.
Portanto, o réu é sim responsável pelos danos causados à consumidora - Considerando que os danos materiais não podem ser presumidos e devem ser provados, de condenar-se o réu a ressarcir a autora pelos danos materiais tão somente em relação ao aparelho cuja nota fiscal foi juntada aos autos - O transtorno causado à consumidora, a qual teve frustrada a legítima expectativa de segurança oferecida pelo estabelecimento comercial é sim, situação passível de indenização por dano moral.
Indenização arbitrada em valor que é justo, razoável, e proporcional aos fatos narrados.
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10136784120198260506 SP 1013678-41.2019.8.26.0506, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 09/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Vale dizer, não é dado ao estabelecimento o direito de escolha acerca do fornecimento ou não da segurança aos seus consumidores, adotar as medidas suficientes para garantir a inocorrência de prejuízos enquanto guarnece os automóveis É SUA OBRIGAÇÃO. Ademais, é cediço que o furto e as humilhações dele decorrentes extrapolam o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar pelos abalos sofridos. Assim, o medo, a dor, a angústia e o trauma vivenciado por quem tem o seu veículo subtraído não se mostra como mero dissabor ou simples percalço.
O abalo psíquico que sofreu a autora é presumível pelas próprias peculiaridades do fato.
Em outras palavras, o dano moral é in re ipsa, e passível de indenização pecuniária. No que se refere à redução do valor da indenização por danos morais, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório a ponto de afastar o caráter pedagógico inerente à medida. O doutrinador Flávio Tartuce assim assevera: "Na linha dos julgados, se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório" (Manual de Direito Civil - Volume Único, 5ª Edição, São Paulo: Ed.
Método, 2015). Trazendo tais conceitos para o caso concreto, e levando em consideração as suas particularidades, os fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios da moderação e razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é satisfatória para reparar a extensão do dano, sem gerar enriquecimento indevido da autora e penalizar excessivamente o supermercado requerido. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta sentença (súmula 362, do STJ). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
08/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106179703
-
07/10/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96357070
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000105-52.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FATIMA PEREIRA FREIRESEndereço: RUA ARTUR LEMOS CAVALCANTE, 854, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUPERMERCADO COMETA LTDAEndereço: Avenida Antônio Sales, 1800, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-203 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96357070
-
16/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96357070
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15/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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17/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
11/06/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 15:36
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83137624
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83137624
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08/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83137624
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08/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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05/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
04/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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