TJCE - 3002741-20.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154647834
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154647834
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14/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154647834
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12/05/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 15:51
Processo Reativado
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08/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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13/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 03:52
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 135960647
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135960647
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17/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002741-20.2024.8.06.0117 AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVAREU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOSE MAURICIO DA SILVA em desfavor de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
Relata a parte autora que é beneficiário do INSS e que tomou conhecimento de um desconto mensal no valor de R$ 37,92 (trinta e sete reais e noventa e dois centavos), denominado "CONTRIBUIÇÃO AAPB", contudo, não contratou ou autorizou qualquer tipo de transação dessa natureza.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida suspenda os descontos no seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição das parcelas pagas em dobro (02/2024 a 08/2024), totalizando em R$530,88 (quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), além de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida e invertido o ônus da prova em favor da promovente, bem como determinada a intimação da parte requerida para exibir nos autos até a audiência de conciliação, documentos que comprovem a regularidade dos descontos questionados na presente demanda. (id n. 96336570).
A parte requerida, em contestação, impugnou o valor da causa e, no mérito, requereu impugnou os danos e requereu a improcedência do pleito inicial.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a mesma deve corresponder ao proveito econômico da ação, em conformidade com o art. 292, §§ 1.º e 2º, do CPC.
No caso, a parte autora fixou os danos materiais em R$ 530,88 e os danos morais em R$10.000,00, dando à causa o valor total de R$ 10.530,88 (dez mil, quinhentos e trinta e oitenta e oito centavos), eventual impugnação a quantia pleiteada confunde-se com o mérito e com este será resolvido.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações, conforme já deferido no id n. 96336570.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não contratou ou autorizou os descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO AAPB" e que desconhece a origem do débito no seu benefício previdenciário.
O demandado, por sua vez, limitou-se a afirmar a existência de convenio com o INSS e impugnou os danos, deixando de anexar aos autos documentos que comprovem a autorização do desconto pela parte autora, não demonstrando, portanto, a legalidade da contratação.
A matéria se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, devendo a responsabilização ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
In verbis: "Art. 14. (...) Paragrafo único.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, caberia a parte requerida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, apesar de intimada para exibir nos autos até a audiência, deixou de colacionar provas capazes de demonstrar a efetiva contratação relaciona ao desconto impugnado ou qualquer outro indício que demonstre a mesma.
De fato, no caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/2015), eis que juntou aos autos o histórico de créditos no id n. 90577897, demonstrando que os descontos no seu benefício previdenciário.
A requerida teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe, e, por via de consequência, o ressarcimento das parcelas eventualmente descontadas indevidamente.
Desta feita, são indevidos os descontos efetuados pelo demandado, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do negócio jurídico impugnado pela parte autora na presente demanda, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral desta.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Em se tratando de descontos indevidos que ocorreram na conta que a parte autora recebe benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, os descontos realizados são capazes de afetar a própria subsistência e configuram conduta abusiva apta a ensejar a reparação por dano moral. Verifico que há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual. Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, observa-se que os descontos das parcelas de R$37,92 ocorrem apenas nas competências de 03/2024 a 07/2024, conforme histórico de créditos de id n. 90577897, sendo tais parcelas indevidas.
Assim, defiro a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC, totalizando a quantia de R$R$379,20 (trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente aos descontos inseridos no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica de "contribuição AAPB".
Condenado a parte requerida a restituir em dobro as parcelas descontadas de forma indevida, a partir de 03/2024, conforme histórico de créditos de id n. 90577897, no valor total de R$R$379,20 (trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos), devendo incidir juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024, a partir do evento danoso (Sumula 43 e 54 do STJ).
Condeno ainda a parte requerida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, proveniente de ato ilícito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI n. 14.905, de 28/06/2024.
Confirmo a tutela de urgência deferida no id n. 96336570.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135960647
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15/02/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128116290
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128116289
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128116290
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128116289
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128116290
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128116289
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03/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/10/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96397318
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002741-20.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVAPromovido: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Parte a ser intimada:DR(A).
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/10/2024 08:30 horas, bem como da DECISÃO proferido no ID nº 96336570, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 16 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96397318
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16/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96397318
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16/08/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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