TJCE - 0005952-24.2019.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
24/10/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIELE DE ASSIS PINHEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/10/2024 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 96137637
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 0005952-24.2019.8.06.0107 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE DE ASSIS PINHEIRO, CONSELHO ESCOLAR DA E.E.I.E.F.
PADRE JOAO BANDEIRA REU: OI MOVEL S.A., OI MOVEL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por CONSELHO ESCOLAR DA EEIEF em face do OI S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso em apreço, a parte autora ingressou em Juízo Especial para questionar contratação indevida de internet móvel, no entanto, ficou constatado que a autora é associação Privada, nos termos de sua habilitação de ID29542487, prejudicando a sua atuação perante o Juizado Especial. Nos termos do art. 8º, §1º da Lei nº. 9.099/95: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. No mesmo sentido nossa Jurisprudência: "AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA LITIGAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 5º, I, DA LEI N. 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0029163-20.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 14.05.2019)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/12/2017)." "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, PESSOAS FÍSICAS, QUE DEMANDAM EM JUÍZO PRETENSÃO DA PESSOA JURÍDICA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º , § 1º , DA LEI Nº 9.099 .
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-69, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/08/2017)." Ausente, assim, a capacidade postulatória, não se furta o fato de que todos possuem capacidade de direito, podendo ajuizar a sua demanda pela competência e rito comum, vez que este Juízo especializado não possui competência para administrar processos em que associação privada seja parte. (art. 8º, Lei nº. 9.099/95). Assim, elencados o vício do qual padece estes autos, entendo que a ilegitimidade latente da parte, que não comprovou perante este Juízo está coberta pelas possibilidades elencadas na lei, não há mera irregularidade processual, mas vício insanável que macula todo o processo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, sem destituir das regras processuais e materiais que permeiam o Estado Democrático de Direito, não havendo flexibilização neste sentido. Ato contínuo, verificada a ilegitimidade da parte autora, necessário o reconhecimento da ilegitimidade ativa por incompatibilidade com o rito adotado.
Desta feita, a previsão do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 impede o prosseguimento do feito quando: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, para reconhecer a ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Jaguaribe-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Jaguaribe-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96137637
-
15/08/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96137637
-
13/08/2024 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/07/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 15:42
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:28
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
-
04/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 14:18
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/10/2021 07:27
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos. Designe-se nova data para audiência de conciliação.
-
07/07/2021 14:28
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/07/2021 10:19
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2021 09:36
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00168220-3 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 01/07/2021 09:01
-
14/06/2021 11:29
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
10/06/2021 22:03
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2628
-
09/06/2021 11:53
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2021 13:35
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 14:12
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/11/2020 16:32
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/11/2020 15:13
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/11/2020 01:45
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
-
04/11/2020 13:40
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0108/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Roberson Diogenes Coelho (OAB 15391/CE)
-
27/10/2020 13:25
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
27/10/2020 13:25
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
26/10/2020 22:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:43
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
17/03/2020 14:41
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 12:23
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/02/2020 09:58
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0001/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de março de 2020, às 09:00h. O referido é verdade. Dou fé.
-
05/02/2020 10:04
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
28/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 08:40
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/03/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
06/12/2019 11:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2019 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
14/11/2019 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000241-78.2022.8.06.0075
Alvaro Cerqueira Pazos
Rodrigo Basto Nogueira - ME
Advogado: Francisco David Pires Reboucas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:21
Processo nº 0006607-42.2013.8.06.0095
Municipio de Ipu
Monica Marinho Sousa
Advogado: Joao Paulo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 12:07
Processo nº 0912125-42.2014.8.06.0001
Juiz de Direito da 8 Vara da Fazenda Pub...
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 13:10
Processo nº 0049280-28.2013.8.06.0167
Municipio de Sobral
Joao Evangelista da Ponte
Advogado: Carlos Afonso Rocha Quixada Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 11:30
Processo nº 0049280-28.2013.8.06.0167
Municipio de Sobral
Joao Evangelista da Ponte
Advogado: Carlos Afonso Rocha Quixada Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2013 00:00