TJCE - 3000021-35.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 11:27
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 00:16
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109438485
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18/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109438485
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000021-35.2024.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO RAFAEL LUCAS LEITE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109438485
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15/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso
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01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de ciência
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105028816
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105028816
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26/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105028816
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23/09/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101858348
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101858348
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000021-35.2024.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO RAFAEL LUCAS LEITE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o que dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária em relação aos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (id n.º 99369597).
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101858348
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28/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 09:37
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90217638
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90217638
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000021-35.2024.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO RAFAEL LUCAS LEITE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão, Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Explico.
A parte autora relata, em apertada síntese, que, ao tentar realizar uma compra no comércio através de crediário, foi informado que não seria possível, pois havia sido constatado, através do sistema interno de consulta da loja, que seu nome estava negativado.
Ao checar a informação sobre a aludida pendência em seu nome, verificou que se tratava de um débito no valor de R$ 252,32 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), Data da Inclusão: 27/06/2019, CONTRATO: 1606137841.
Contudo, o autor afirma que não reconhece a dívida em questão.
A empresa demandada apresentou a contestação alegando que de acordo com a legislação vigente, é possível a inscrição no cadastro de inadimplentes de consumidores em débito e que agiu dentro da mais perfeita legalidade ao enviar o nome da parte autora ao SERASA.
Contudo, em sua defesa, a demanda somente anexou provas unilaterais, não tendo colacionado aos autos qualquer documentação apta a comprovar que o débito era devido, o vínculo entre as partes e que teria havido notificação prévia ao autor antes da negativação.
De início, mister destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso em análise, sequer a empresa demandada comprovou seu vínculo jurídico com o autor, apenas afirmou que o débito era oriundo da empresa NATURA, porém se trazer aos autos documentação comprobatória.
Assim, tenho que a empresa requerida se caracteriza como fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em exame, assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto verossímil a alegação do consumidor, ficou configurada, in casu, sua hipossuficiência fática e jurídica diante da empresa ré, tendo sido decretada a inversão do ônus da prova, na qual foi expressamente conferido à requerida "o ônus de demonstrar a licitude da inclusão no cadastro de inadimplentes".
Nesse contexto, caberia à requerida se desincumbir da obrigação de provar que a existência do débito que levou a inclusão do autor no cadastro de inadimplentes.
No entanto, a requerida em nenhum momento demonstrou que persistia o débito no momento da negativação, nem comprovou que pelo menos houve notificação prévia ao consumidor da restrição, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto.
Portanto, tenho que a prova documental demonstrou que a inclusão do autor no cadastro de inadimplentes ocorreu indevidamente, decorrente de débito que não lhe pertence.
Dessa forma, diante da falha na prestação de serviço, é preciso ressaltar que, sendo a requerida, enquanto prestadora de serviço, possui responsabilidade objetiva, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a má prestação, por si só, já enseja sua responsabilização, independentemente da análise da existência de culpa no agir da empresa.
Assim, a requerida não foi exitosa em comprovar que a negativação foi legal e ocorreu de forma devida, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a lei e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal dispõe que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no presente caso.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023). Desse modo, tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu do ônus imposto por força do art. 373, II do CPC, declaro nulo e inexigível o débito que ensejou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, vez que não restou comprovado o vínculo entre as partes.
Ademais, instada a se manifestar sobre a produção de provas, a empresa não demonstrou interesse (id. 85952458).
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem. Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que não restou comprovada a existência de vínculo entre as partes, bem como o autor teve seu nome negativado, não havendo provas da legalidade da inscrição e se houve a devida notificação.
Ressalta-se que, como já pontuado, o SCPC é um serviço de cadastro de créditos da mesma forma que o SPC e Serasa.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente da negativação indevida, nos moldes como aconteceu no caso em análise, não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVADA QUITAÇÃO DA FATURA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, (ART. 373, II, CPC/15).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR SOMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NA ORIGEM.
REAJUSTE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE OBSERVA MELHOR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
JURISPRUDÊNCIA TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 02726199820208060001 CE 0272619-98.2020.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA) DECORRENTE DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação do serviço da ora recorrente, in casu, inscrição e manutenção indevidas do nome da autora em órgão de proteção ao crédito (SERASA) por dívida já paga. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 3.
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos.
Ao contrário, mediante análise dos documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que efetuou o pagamento da fatura em 27/02/2018 (fls. 14) e que a inscrição ocorreu em 18/03/2018, ou seja, após a quitação.
Além disso, os documentos acostados pela parte requerida demonstram que somente, em 18/04/2018, foi efetuada a baixa no cadastro do SERASA (fls. 62/63), portanto mais de um mês do pagamento integral do débito realizado em 27/02/2018, contrariando o disposto na Súmula nº 548 do STJ. 4.
Nesse contexto, resta clara a falha na prestação de serviço pela promovida no que se refere à negativação e manutenção dos dados da requerente junto aos serviços de proteção ao crédito por dívida já quitada, não se falando em culpa exclusiva do SERASA na espécie. 5.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o aludido dano configura-se, na espécie, in re ipsa, Desse modo, tratando-se de dano moral presumido, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, uma vez que presumidamente afeta a dignidade e a honra da vítima perante a sociedade. 6.
O quantum arbitrado e mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00001077120188060066 CE 0000107-71.2018.8.06.0066, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020). Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
No presente caso, deve-se dar especial consideração ao fato de que, mesmo não sendo mais o titular da unidade consumidora, o autor teve seu nome inscrito e mantido no cadastro de inadimplentes por dívidas indevidas.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) Declarar nulo e inexigível o débito cobrado no valor de R$ 252,32 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), tendo em vista que comprovadamente não pertence ao autor; b) Condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação; DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90217638
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90217638
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15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90217638
-
15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90217638
-
07/08/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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10/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 80865890
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 80865890
-
09/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80865890
-
09/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
09/02/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
08/02/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de ciência
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
07/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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