TJCE - 3001984-73.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 15:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:42
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:42
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109671
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109671
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109671
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109671
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109671
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109671
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132109671
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132109671
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132109671
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Recebo o presente recurso inominado ID 115316811 estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 10 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132109671
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13/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132109671
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13/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132109671
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10/01/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:34
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102206914
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102206914
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102206914
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102206914
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001984-73.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA SOUSA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de setembro de 2024, às 9:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/02c986 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102206914
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16/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102206914
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09/09/2024 16:02
Confirmada a citação eletrônica
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30/08/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96307562
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19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001984-73.2024.8.06.0069 Despacho: Ante a grande quantidade de ações que tramitam e tramitaram nesta Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, acerca da nulidade de contratos de empréstimos consignados, as quais, na sua maioria, eram desprovidas de fundamentação jurídica, tenho como documento essencial à propositura de demandas deste modelo o extrato de movimentação da conta bancária para fins de confirmação se houve ou não o depósito da quantia e se houve ou não o saque dos valores. Assim, intime-se a parte autora para que apresente os extratos de movimentação de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores ao período em que ocorreu/ocorre o depósito dos valores referentes aos supostos empréstimos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme estabelece o art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC. No mesmo prazo deverá fazer a juntada do histórico de empréstimos consignados. Expedientes necessários.
Coreau/CE, 14 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96307562
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16/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96307562
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16/08/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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