TJCE - 3000930-74.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170522369
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170522369
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25/08/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170522369
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25/08/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:20
Juntada de decisão
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25/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138171129
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138171129
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000930-74.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 129349190 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 137946859) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 10 de março de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138171129
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10/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129349190
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129349190
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000930-74.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FLÁVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual alega que: É servidor público do Município de Juazeiro do Norte (CE), investido no cargo de Agente Administrativo, com lotação na Secretaria de Educação (SEDUC); É curador da sua tia, Maria Carvalho Lobo, pessoa idosa com 89 anos, que necessita de acompanhamento integral, pois é acometida de Alzheimer; Devido à evolução da doença, sua tia perdeu a mobilidade, permanecendo praticamente restrita ao leito, sem condições de realizar até mesmo as atividades cotidianas básicas sem o auxílio de familiares.
Nunca teve filhos, de modo que o autor é seu responsável e cuidador; Apresentou pedido administrativo de redução de jornada de trabalho em 9 de maio de 2023, o qual ainda sequer foi examinado, mesmo tendo realizado a perícia em 30/06/2023.
Proferida decisão interlocutória concedendo o pedido de tutela (ID 71732921).
Em sede de contestação (ID 87313308) o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE alegou ausência de pretensão resistida e, portanto, ausência de interesse processual, risco de oneração aos cofres públicos e necessidade de continuidade do serviço, bem como a exigência do prévio requerimento administrativo.
A Parte Autora apresentou réplica (ID 104301966) na qual reiterou os argumentos da peça inicial e rechaçou os argumentos apresentados pelo Ente Público Promovido. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Na espécie, a Parte Autora é servidor público do Município de Juazeiro do Norte (CE), persegue o reconhecimento do direito à redução da sua jornada de trabalho para 4 horas diárias, com a finalidade de exercer os cuidados de sua tia idosa de 89 anos e acometida de Alzheimer em grau avançado, que necessita de cuidados especiais e atenção constante.
O requerente relata que apresentou requerimento administrativo ao Município Promovido em maio do corrente ano (ID 71655303), porém ainda não obteve resposta.
A plausibilidade da pretensão deduzida resulta da incidência dos princípios da juridicidade e da dignidade da pessoa humana, da proteção constitucional à saúde e à família, bem como pela aplicação da legislação municipal acerca do tema.
Explico.
A Lei Municipal de nº 5.113, de 18 de dezembro de 2020 dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal para cuidar de pessoa idosa com Doença de Alzheimer.
Art. 1º Fica garantida ao servidor público municipal redução de carga horária com jornada de trabalho especial de duração máxima de 04 (quatro) horas diárias, para cuidar de pessoa idosa com Doença de Alzheimer que seja cônjuge, companheiro ou ascendente do servidor. § 1º O servidor público deverá apresentar comprovação médica da enfermidade mencionada no caput, bem como declaração assinada comprovando que é o responsável por cuidar da pessoa idosa com transtorno degenerativo Doença de Alzheimer. § 2º A redução de carga horária não alterará a remuneração do servidor, que permanecerá sendo percebida em sua integralidade.
Art. 2º A concessão da redução de carga horária com jornada de trabalho especial mencionada no artigo 1º desta Lei, pressupõe a realização de requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração acompanhado da documentação mencionada no § 1º do referido dispositivo.
Parágrafo único.
A declaração médica que ateste o transtorno degenerativo deverá ser emitida por neurologista que realize o acompanhamento do paciente com Doença de Alzheimer.
Não obstante os tios não estejam na linha ascendente, deve-se ponderar que, no caso em tela, o autor exerce a curatela de sua tia (ID 71655309), que não possui descendentes, razão pela qual a norma deve ser interpretada de modo a incluir a pessoa curatelada.
Isso porque o simples fato da curatelada ter sido interditada e, em decorrência desse decreto, incapacitada para administrar seus bens, possível presumir sua absoluta dependência econômica em relação o autor, pessoa que assumiu a total e irrestrita responsabilidade pelos cuidados que devem ser dispensados à sua tia.
Ademais, razões de matiz constitucional socorrem a tese vertida na peça vestibular, dentre as quais invoco os princípios da dignidade da pessoa humana (núcleo central dos direitos fundamentais), o direito à saúde (art. 196, CF/88) e à proteção à família (art. 226, CF/88).
Em derredor do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEPENDENTES CARENTES DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA ANALÓGICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferia pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravada em sede de Ação Declaratória, determinando à edilidade ré que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias a contar da citação, restaure a redução de jornada de trabalho da requerente, servidora pública efetiva (nutricionista) de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento da autora para tratamento da filha e genitora.
Alega a edilidade recorrente, em resumo, a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial em razão de inexistir legislação local que permita a redução requerida. 02.
Em relação aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, decerto o perigo de dano reside na esfera jurídica da parte agravada, tendo em vista que demonstrado nos autos, por meio de laudos médicos a condição de saúde da sua genitora (idosa de 88 anos e portadora de Alzheimer) e de sua filha (diagnosticada com autismo e transtorno de personalidade, com instabilidade emocional, conhecida como síndrome de Borderline), as quais demandam cuidados intensivos por parte dela. 03.
A edilidade agravante restringe os seus argumentos recursais na inexistência de norma municipal que regulamente hipóteses de redução da carga horária de seus servidores públicos nos termos descritos pela recorrente em sua peça inaugural.
Contudo, impera sob o caso a necessidade de empregar uma hermenêutica jurisdicional que observe não apenas a legalidade estrita, mas que se valha também dos postulados oriundos da ótica constitucionalizada da ciência jurídica, bem como dos preceitos normativos infraconstitucionais, eminentemente os relativos à proporcionalidade e à razoabilidade.
Precedentes. 04.
Mister, contudo, que seja determinada a realização de avaliação anual, por meio da abertura de Processo Administrativo, quanto a situação da genitora e filha da autora/agravada, a fim de que a administração municipal possa constatar a necessidade de manutenção da redução da carga horária em referência. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida que determinou à edilidade ré que restaure a redução de jornada de trabalho da requerente, servidora pública efetiva (nutricionista) de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou compensação, mas determinando, em complemento, que a administração municipal, realize avaliação anual, por meio da abertura de Processo Administrativo, da situação da genitora e filha da autora/agravada, a fim de que seja constatada a necessidade de manutenção da redução da carga horária em referência." (TJ/CE.
Agravo de Instrumento 0624696-43.2022.8.06.0000.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
Comarca: Pacatuba. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 08/08/2022.
Data de publicação: 09/08/2022) Os princípios da máxima proteção à família e da isonomia autorizam, ainda, a aplicação analógica da previsão contida na Lei nº. 8.112/90 a respeito da concessão de horário especial (redução de jornada de trabalho) a servidor público municipal, ainda que houvesse hiato legislativo local, notadamente por se tratar de direito constitucional autoaplicável e não implicar em aumento de despesas para o Poder Público.
Nessa quadra, por aplicação da Lei Municipal de nº 5.113/2020, bem como pela interpretação favorável da Jurisprudência Alencarina, reputo perfeitamente admissível a redução de carga horária de servidor público municipal para fins de acompanhamento de sua tia - idosa diagnosticada com Alzheimer. À luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à baila, vislumbro a procedência da pretensão deduzida nos autos.
Desnecessárias outras considerações.
III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, confirmando a tutela concedida para DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) PROCEDA À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA PARTE AUTORA PARA 4 HORAS DIÁRIAS, SEM QUALQUER REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.412,00 (art. 85, § 3º, CPC/15).
P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de dezembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129349190
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16/12/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 07:56
Juntada de comunicação
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19/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2024. Documento: 96339700
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000930-74.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: FLAVIO ANTUNYS DE CARVALHO PORTO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIA Nº 04/2024) Visto em autoinspeção judicial anual.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da contestação de id. 79829350 e dos documentos que a acompanham; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a Parte Promovida, via sistema, para, em 30 dias, declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96339700
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15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96339700
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15/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:21
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 05:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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