TJCE - 0050184-87.2020.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 130692074
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130692074
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30/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130692074
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19/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112526259
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112526259
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12/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112526259
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29/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 90515210
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JAGUARIBE PROCESSO Nº 0050184-87.2020.8.06.0107 PROMOVENTE: JOSE OLEIDE PEREIRA PROMOVIDO: LUX ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art.98 da Lei 9.099/99. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE OLEIDE PEREIRA em face da LUX ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, na qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de negócio jurídico que alega ser fraudulento, bem como a condenação da ré à indenização por danos materiais e moral. Na inicial, aduz o autor que sofreu cobrança abusiva pela ré, fundada em títulos fraudulentos (cheques), que assegura desconhecer, e prescritos. A empresa ré, apesar de citada por Oficial de Justiça (ID 33821758), deixou transcorrer o prazo e nada apresentou em sua defesa. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, a aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. Da detida análise dos autos, vê-se que, muito embora intimada, por Oficial de Justiça (ID 33821758), deixou a empresa ré transcorrer o prazo e nada apresentou em sua defesa.
Desse modo, a parte suplicada, por não contestar o feito, desperdiçou a chance de apresentar sua defesa, acarretando, assim, a decretação da sua revelia, o que ora faço nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
REVELIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, Art. 5º, inciso XXXII). 2.
A juntada de documentos na fase recursal não pode ser admitida, principalmente se não foram juntados na fase instrutória por desídia do réu que, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, nos moldes do art. 297 do CPC. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, sendo-lhe decretada a revelia. 4.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 dispõe que ?não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz?.
Desse modo, irretocável o decreto de revelia, uma vez que apenas o recorrido compareceu à audiência de instrução. 5.
Em observância ao art. 344, CPC, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar, o litígio versar sobre direito indisponível, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso em comento, não se verifica nenhuma das exceções mencionadas.
Logo, não é possível a reabertura da discussão das circunstâncias de fato invocadas pelo recorrente ao afirmar que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço. 6. ?Não é permitido ao revel, em apelação, debater temas atinentes à matéria de fato, pois está acobertada pela preclusão.? (Acórdão n.805778, 20120111505207APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 04/08/2014.
Pág.: 237). 7.
Portanto, impõe-se reconhecer como verdadeiros os fatos alegados na inicial, em observância ao art. 344 e 345, CPC, não merecendo reforma a sentença vergastada. 8.
Outrossim, os documentos coligidos aos autos, aliada à revelia da parte ré, evidenciam a ilegitimidade das cobranças efetivadas, originando o dever de restituição pela recorrente. 9.
A responsabilidade dos bancos pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva e independe de existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 10.
De qualquer modo, como muito bem fundamentado pelo douto magistrado a quo, na espécie, a falha na prestação dos serviços prestados pela recorrente não se revela um mero descumprimento contratual, porquanto restando ?comprovada a retenção indevida pelo banco de mais de um quarto do salário da autora, é notoriamente cabível a condenação por danos morais, porquanto lastimável situação imposta à demandante de se manter durante um mês com receita bem inferior a que ordinariamente vive.? 11.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógica-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Na espécie, o valor da arbitrado (R$ 3.000,00 - três mil reais) mostra-se razoável e proporcional à situação vivenciada pelo consumidor, bem como à condição econômica da recorrente.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07020105420178070019 DF 0702010-54.2017.8.07.0019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Todavia, vale ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Nessa lógica, a procedência do pedido do autor não se dar de forma automática, devendo, para tanto, serem analisadas as alegações iniciais e as provas dos autos. No caso dos autos, a parte autora junta aos autos os documentos de cobrança, bem como os títulos que aduz serem fraudulentos (fls.04/07), que configura prova mínima de suas alegações, e implica a inversão do ônus probatório em face da parte requerida. Dessa forma, à parte requerida caberia trazer aos autos prova da legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, CPC). Com efeito, diante da negativa da parte autora em ter celebrado qualquer contrato com a requerida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência da contratação. Dessa forma, não se desincumbindo do seu ônus probatório, revela-se inexigível o débito, por conseguinte, ilegítima a cobrança, devendo, pois, a ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados. Ademais, ainda que se cogite a veracidade dos títulos, vê-se que se trata de suposta dívida prescrita.
Logo, conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. (REsp 2.088.100) No tocante ao dano moral entendo que neste caso in re ipsa, ou seja, é ínsito na própria ofensa, derivando do próprio fato lesivo.
Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao pedido de reparação do dano material, entendo incabível ao caso, uma vez que não há nos autos comprovação de qualquer dano na ordem material que enseje a indenização perquirida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a ilegitimidade da cobrança, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaribe- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90515210
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15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90515210
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15/08/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
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29/01/2022 15:00
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 17:37
Mov. [33] - Mero expediente: Solicite-se a devolução da carta precatória de fl. 33.
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06/08/2021 02:34
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
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04/08/2021 12:43
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0308/2021 Teor do ato: Aguarde-se a devolução da carta precatória de fl. 33. Advogados(s): Fernando Antonio Holanda Pinheiro (OAB 7838/CE)
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03/08/2021 15:34
Mov. [30] - Mero expediente: Aguarde-se a devolução da carta precatória de fl. 33.
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03/08/2021 13:35
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 21:43
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
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14/04/2021 07:51
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 16:40
Mov. [26] - Documento
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12/04/2021 15:39
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
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25/02/2021 20:36
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 13:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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08/02/2021 14:59
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00165597-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 14:40
-
02/02/2021 04:15
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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29/01/2021 12:23
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0034/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno do AR de fl. 25. Advogados(s): Fernando Antonio Holanda Pinheiro (OAB 7838/CE)
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12/01/2021 09:55
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do retorno do AR de fl. 25.
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11/01/2021 11:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 11:52
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/12/2020 12:34
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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25/11/2020 16:21
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 01:07
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
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12/11/2020 14:33
Mov. [13] - Expedição de Carta
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12/11/2020 14:29
Mov. [12] - Expedição de Carta
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11/11/2020 13:42
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 23:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 21:58
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/12/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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29/10/2020 01:03
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/06/2020 23:17
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 2390
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08/06/2020 10:41
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2020 11:08
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2020 20:01
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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09/04/2020 19:47
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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06/04/2020 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2020 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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