TJCE - 3000691-55.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104159786
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104159786
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09/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA VISTOS E ETC.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar (ID. nº 96156862), atraindo como consequência a extinção do presente feito. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade. Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que "o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução" (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015). Razões postas, julgo extinto o processo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
EUSÉBIO/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERRNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104159786
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06/09/2024 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96156862
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16/08/2024 00:00
Intimação
R.H., Vistos em inspeção.
Intime-se o patrono do autor, Dr.
Marcelo Luciano Matos dos Santos, OAB CE n°21.929, a manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, com o fito de dar o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96156862
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15/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96156862
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13/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 13:32
Apensado ao processo 3000787-07.2020.8.06.0075
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13/12/2021 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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28/10/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2021 15:27
Conclusos para decisão
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01/10/2021 14:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/10/2021 11:41
Declarada incompetência
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29/09/2021 14:34
Conclusos para decisão
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29/09/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:34
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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29/09/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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