TJCE - 3002037-36.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71436237
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71436238
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71436238
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71436237
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02/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002037-36.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CINTHIA PAIVA FERREIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 71153890 e ID 71434616, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
01/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71436237
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01/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71436238
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31/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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25/10/2023 21:50
Expedição de Alvará.
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18/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 64790024
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 64790024
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64790024
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64790024
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000715-44.2022.8.06.0012 Promovente: Ana Rafaela De Sousa Promovido: Grupo Ibmec Educacional S.A e Damásio Educacional S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 60393354 e 60740141) que a parte requerida anulou os débitos decorrentes da relação jurídica declarada inexistente, bem como depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 60806046), satisfazendo, assim, as obrigações de fazer e de pagar. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e petição ID. 60806052. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/09/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64215715
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64215715
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64215715
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64215715
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64215715
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64215715
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3002037-36.2021.8.06.0012 Promovente: Francisco Rafael Coelho Pontes Promovido: Companhia Energética do Ceará - Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 56149408) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 64155207), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
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23/07/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA FERREIRA EUGENIO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de CINTHIA PAIVA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 22:22
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 22:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 64053897
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 64053896
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63271658
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63271658
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10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002037-36.2021.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL COELHO PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHIA PAIVA FERREIRA - CE41607 e DANIEL ROCHA FERREIRA EUGENIO - CE29798-A POLO PASSIVO: Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de depósito referente ao cumprimento de sentença da petição retro. Expedientes necessários. FORTALEZA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
09/07/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 20:03
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:44
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 07:11
Decorrido prazo de CINTHIA PAIVA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:11
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA FERREIRA EUGENIO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002037-36.2021.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO RAFAEL COELHO PONTES Promovido: Enel FRANCISCO RAFAEL COELHO PONTES ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), narrando que, enquanto responsável financeiro pela unidade consumidora nº 10190183/cliente nº 43459706, situada na Rua São Rafael Arcanjo, nº 124, casa 11, Bairro Itaperi, nesta urbe, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 18/10/2021, mesmo estando com as faturas adimplidas.
Acrescenta que, além da indevida suspensão, a concessionária Requerida demorou mais de 48h para reestabelecer o fornecimento, causando-lhe a perda de produtos perecíveis e inviabilizando sua atividade laboral, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda.
Audiência de conciliação realizada, tendo a parte Reclamada apresentado contestação. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14 ou 18) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), bem como da Lei 8987/95 e da Resol. 414/2010 da ANEEL (vigente à época do fato).
Na petição inicial, o autor narra que foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora nº 10190183/cliente nº 43459706, situada na Rua São Rafael Arcanjo, nº 124, casa 11, Bairro Itaperi, Fortaleza/CE, na data de 18/10/2021.
Relata que se encontrava adimplente com todas as faturas (ID nº 26886023, ID nº 26886024, ID nº 26886025), acostando comprovantes de pagamento a elas referentes (ID nº 26886010, ID nº 26886011, ID nº 26886012).
Informa que realizou inúmeros contatos com a Requerida, tendo demorado mais de 48h para o reestabelecimento do fornecimento, motivo pelo qual sofreu a perda de alimentos perecíveis – R$ 83,64 (oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), restou-se obrigado a se alimentar fora de casa – R$ 206,00 (duzentos e seis reais) e prejudicou-se no trabalho, este último ocasionando uma perda de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), todos esses danos comprovados com recibos nos autos.
Em contestação, resumidamente, alega a Requerida que a suspensão do fornecimento se deu de maneira regular, em razão de inadimplemento da unidade consumidora, tendo respeitado as formalidades legais relacionadas à notificação prévia e prazos de religação, tudo de acordo com o que disciplina o art. 172, inciso I, e 173 da Res. 414/2010 da ANEEL (vigente à época).
Pois bem.
Analisando os autos, constato que as provas trazidas pelo autor, quando confrontadas com as alegações da concessionária de energia, já são suficientes ao desate da demanda.
Embora haja consenso quanto à ocorrência da suspensão do fornecimento, permanece a controvérsia sobre a sua regularidade, ponto cerne para o surgimento do direito à reparação dos danos pretendidos.
De início, cumpre salientar que, embora a relação jurídica seja permeada de garantias processuais que visam manter em equilíbrio as partes no andamento do processo, tais não as eximem de cooperar com o andamento processual, trazendo aos autos as provas que, para além de provar ao juízo os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do seu direito, contribuem para o alcance da tutela jurisdicional mais próxima à justeza e à realidade do caso concreto.
No caso em tela, observa-se certa desídia probatória de ambas as partes que, por não relacionarem de forma objetiva fatos e provas, tornaram “nebuloso” o deslinde da demanda, o que não impede o julgamento de mérito, que se fará a partir do sopesamento entre ônus probante, fatos e provas.
No que diz respeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica, da narrativa autoral, conclui-se que ocorreu na manhã de 18/10/2021, tendo sido reestabelecido na manhã do dia 20/10/2021.
Embora descreva em detalhes e apresente protocolos dos contatos com a ENEL, não trouxe o autor prova que individualize o débito alegado como causa da suspensão (mês de referência, valor, vencimento), informações a que teria acesso.
Nessa mesma linha, defendendo-se de forma genérica, a Requerida deixou de pontuar tais elementares, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 372, inciso II, do CPC/2015.
Assim, levando em consideração o que dispõe o parágrafo 2º do art. 172 da Resol. 414/2010 da ANEEL, tendo o Autor trazido aos autos faturas e comprovantes de pagamento dos três últimos meses anteriores ao “corte”, só pode este ser considerado indevido.
Dito isso, importante relembrar que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em tela, repetindo certo desleixo quanto à cooperação processual, a Concessionária deixou de prestar informações a respeito das circunstâncias da suspensão/reestabelecimento de energia elétrica, as quais detém em seus registros e constitui parte da controvérsia. É sabido que o consumidor restaram pelo menos 48 (quarenta e oito) horas sem acesso a energia elétrica, prazo que em muito exacerba o tempo que a Resolução retro permite que se aplique ao presente caso, motivo que por si já enseja a incidência do direito de reparação moral.
Em contrapartida, no tocante ao pedido de reparação do dano material, são necessárias algumas explanações quanto às elementares da responsabilidade civil.
Em resumo, é sabido que houve o corte indevido e que este durou cerca de 2 (dois) dias, tempo suficiente para que alimentos perecíveis que exigem refrigeração possam ser estragados, estabelecendo entre tais fatos relação direta de causa e consequência.
Assim, quanto a essas despesas, acolho o pedido autoral para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 83,64 (oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de reparação pelos alimentos estragados, bem como ao pagamento de R$ 206,00 (duzentos e seis reais).
Entretanto, não observo o mesmo liame lógico subjetivo entre a ausência de energia elétrica e a impossibilidade de realização de atividades laborais, as quais se realizavam em lugar diverso do endereço do autor, em horários espaçados, não sendo fator impeditivo irrefutável.
Ademais, o contato com a concessionária se dava em boa medida de maneira remota, o que reforça a inexistência de nexo de causalidade e impede que se acolha o pedido de ressarcimento dos lucros cessantes ou mesmo de dano moral pela “Teoria do desvio produtivo”, posto que não se estabelece de forma clara uma relação de causa e efeito entre a suspensão indevida e a impossibilidade laboral.
Dessa forma, não tendo a Requerida logrado êxito em demonstrar a regularidade da suspensão, referida falha constitui fato lesivo suficiente para a ocorrência de dano passível de reparação moral e material, esta última restringindo-se aos prejuízos causados de ordem alimentar, motivo pelo qual acolho parcialmente os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido autoral, para a) CONDENAR a Concessionária a restituir, a título de dano material e de forma simples, a quantia de R$ 289,64 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), valores gastos em razão do perecimento dos alimentos durante o período de suspensão indevida, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do ilícito (20/10/2021); e b) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data; Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA FERREIRA EUGENIO em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de Enel em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2022 00:39
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/03/2022 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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