TJCE - 3015906-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170429080
-
01/09/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170429080
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29/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170429080
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25/08/2025 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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30/05/2025 02:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 05:50
Decorrido prazo de BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153526215
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153526215
-
19/05/2025 00:00
Intimação
BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 152698418), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153526215
-
08/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149747858
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149747858
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3015906-94.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Execução de Honorários Advocatícios Requerente: BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios, ajuizada por BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a percepção da quantia de R$ 11.055,38 (onze mil reais e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), em virtude de sua atuação como advogada dativa, com afinco em (05) cinco processos na comarca de Nova Olinda/CE, em que foram, expressamente arbitrados os valores dos honorários, o qual lhe seria pago pelo Estado do Ceará após o trânsito em julgado da sentença.
São eles: 0204614-50.2022.8.06.0293 - R$ 2.434,88 (16 UAD's), Id. 88996343 0800004-85.2022.8.06.0132 - R$ 2.228,94 (14 UAD's) Id. 88996344 0013595-86.2021.8.06.0293 - R$ 2.130,52 (14 UAD's) Id. 88996345 0050038-68.2020.8.06.0132 - R$ 2.130,52 (14 UAD's).
Id. 88996346 0000208-46.2014.8.06.0132 - R$ 2.130,52 (14 UAD's).
Id. 88996347 Tudo conforme petição inicial e documentos anexos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Operou-se o regular processamento do feito.
Com Contestação, Réplica e Parecer ministerial pela procedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Não se pode perder de vista que este Juízo detém competência privativa para processar e julgar tão somente os feitos sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de que trata a Lei Federal nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, em primeiro plano, as normas da Lei nº 9.099/95 (JECC's) e Lei nº 10.259/2001 (JEF's), e em último plano, o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar a lei especial. Em se tratando de execução de título judicial oriundo de outro Juízo, no iter procedimental de que ora se trata, tem-se que no Juizado Especial somente se pode executar seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95), o que, em linha de princípio, conduziria para o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Ademais, a pretensão de que seja adotado o rito da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC/2015, equivalente ao art. 730 do CPC/1973), congênere ao "Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", na contextualização do processo sincrético, somente se admitiria em se tratando de título executivo judicial oriundo deste Juízo, e não de outro. Daí porque hei por bem admitir, por via reflexa, na forma do art. 910, do CPC/2015, sem prejuízo, conforme prevê o seu § 3º, de se aplicar o art. 535 somente no que couber e não conflitar com as especificidades do procedimento de execução no âmbito do Juizado Especial (arts. 52/53 da Lei 9.099/95 ; arts. 12/13 da Lei 12.153/2009 ; arts. 16/17 da Lei 10.259/2001). Destarte, primando pelo princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual, e da duração razoável do processo, mesmo a despeito da peça de defesa do Estado do Ceará ter sido apresentada, hei por bem atribuir à presente ação a feição de Execução Contra a Fazenda Pública, sob o rito do art. 910 do CPC/2015. Estabelecidas tais premissas, tem-se que quanto ao mérito a presente demanda referencia ação de execução dos valores fixados por sentenças de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca de supra citada, e da hipossuficiência do réu assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (grifei e destaquei) Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. Ademais, devido a ausência da Defensoria Pública, coube ao Magistrado, Estado-Juiz, nomear Defensor Dativo para exercer citado múnus, sob pena de violação aos Princípios da Igualdade, Contraditório e Ampla Defesa, o que faz recair sob este o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de assistência jurídica integral e gratuita e, os valores cobrados pelo autor estão em estrita consonância com a tabela de honorários advocatícios mínimos estipulados pela OAB/CE, enquadrando-se perfeitamente os atos praticados pelo autor com os valores previstos e cobrados. Não assiste razão ao ente público, isto porque, o valor total de R$ 11.055,38 (onze mil reais e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), cobrado pelo autor está em estrita consonância com os aspectos subjetivos e objetivos de sua atuação nos 05 processos, devidamente aquilatados pelo Excelentíssimo Juiz prolator da sentença que fixou os respectivos honorários, conforme documentos anexos de Ids. 88996343, 88996344, 88996345, 88996346 e 88996347. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela autora, BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 11.055,38 (onze mil reais e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
11/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149747858
-
11/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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01/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96111791
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20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez apresentada Impugnação, ID 90542802, ouça-se a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96111791
-
19/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96111791
-
12/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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